quinta-feira, 28 de agosto de 2003

RESOLUÇÃO DO C.M.E. Nº 0001/2003. - Normas para funcionamento das escolas


RESOLUÇÃO DO C.M.E. Nº 0001/2003.

Fixa normas para funcionamento das Instituições de Ensino de Educação Básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso das atribuições legais de acordo com que dispõe o artigo 6º da Lei Municipal n.º _119/03 de 24 de Setembro de 2003 (Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino), o Art.1º da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de 1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação) e o seu Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º       As Instituições de Ensino de Educação Básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão solicitar a este órgão normativo atos de autorização, renovação de autorização ou credenciamento, de acordo com os critérios determinados pela presente Resolução.
Parágrafo Único - Esta resolução abrange o ensino presencial.
Art. 2º       Fica determinado como atos legais decorrentes do pedido inicial para que as Instituições de Ensino possam funcionar regularmente no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I -     autorização como ato decorrente do pedido inicial da Instituição para que possa funcionar oferecendo os cursos a que se propõe, podendo ter prazo de até 04 (quatro) anos de vigência;
II -  renovação de autorização, ato que tem como finalidade prorrogar a autorização anteriormente concedida, com prazo de vigência de 04 (quatro) anos, somente sendo permitidas até 02 (duas) renovações de cursos, e;
III -   credenciamento, ato decorrente da comprovação do atendimento de todas as exigências contidas nesta Resolução quanto ao funcionamento e organização da Instituição de Ensino que mantenha no mínimo um curso autorizado há 04 (quatro) anos.
Art. 3º       As Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino que possuam atos autorizativos anteriores, deverão:
I -     protocolar novo processo com solicitação do ato subseqüente, 90 dias antes de expirar a validade do ato, quanto se tratar de Instituições de Ensino autorizadas e/ou renovadas a funcionar;
II -  encaminhar a este conselho Projeto Pedagógico, Propostas Curriculares e Regimento Escolar adequados as Diretrizes Nacionais vigentes, quanto se tratar de Instituição de Ensino reconhecida, objetivando credenciamento.
Parágrafo Único - As Instituições de Ensino que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no inciso II deste artigo, deverão entrar com pedido de renovação de autorização ou credenciamento na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 4º       Os pedidos de autorização, renovação de autorização de funcionamento ou credenciamento de estabelecimento de ensino, firmados pelo representante legal da entidade mantenedora, ou pelo titular do órgão público competente, serão instruídos com a seguinte documentação:
I.   - requerimento redigido de forma clara sobre o objeto do pedido, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
II. - termo de compromisso do requerente, declarando conhecer as normas emanadas pelos Conselhos, Nacional e Municipal de Educação, necessárias ao bom andamento do ato educativo;
III. - apresentação de informações explicitadas em textos concisos, claros, objetivos e demais documentos contidos nos anexos I e II desta Resolução,.
Art. 5º       Não terão andamento os processos incompletos, independente de terem sido protocolados neste órgão.
§1º. Caso seja constatado que o processo não contém todos os documentos e/ou informações exigidas por esta norma ou mesmo a existência de falhas nesta documentação, ao peticionário será concedido, para complementação do processo ou correção de falhas, o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação.
§2º. A Câmara específica do conselho municipal de educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES determinará o arquivamento dos pedidos protocolados no órgão, nos seguintes casos:
a) quando o requerente não complementar de modo satisfatório o processo ou não corrigir devidamente as falhas verificadas na documentação, no prazo fixado no parágrafo anterior, o que será considerado desistência do pedido;
b) quando as justificativas apresentadas para o não atendimento da solicitação do CME contrariarem a legislação pertinente e as normas em vigor.
Art. 6º       Os pedidos de autorização, renovação de autorização ou credenciamento para funcionamento de estabelecimentos de ensino deverão ser protocolado no conselho municipal de educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no período entre o primeiro dia útil do mês de fevereiro e o dia 30 do mês de junho do ano da solicitação.
Art. 7º       Se uma mesma entidade mantenedora pretender oferecer cursos em mais de um local, deverá requerer autorização de funcionamento em processos independentes.
Parágrafo Único – As escolas Municipais da zona rural poderão ser autorizadas através de Resolução conjunta, desde que apresentem as mesmas características físicas e pedagógicas listadas em projeto de nucleação.

Art. 8º       A validade legal dos atos escolares praticados pelas Instituições de Ensino, antes do ato de autorização de funcionamento, será decidida pelo conselho municipal de educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES após julgamento de forma e de mérito.
  
Art. 9º       presente  Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 27 de Novembro de 2003.
                     

                                       Eliade Alves Souza

Presidente do CME


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