RESOLUÇÃO DO
C.M.E. Nº 0001/2003.
Fixa normas para funcionamento das Instituições de
Ensino de Educação Básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino, e dá
outras providências.
O Conselho Municipal de Educação
de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no
uso das atribuições legais de acordo com que dispõe o artigo 6º da Lei
Municipal n.º _119/03 de 24 de Setembro de 2003 (Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Ensino), o Art.1º da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro
de 1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação) e o seu
Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º As Instituições de Ensino de Educação Básica
integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão solicitar a este órgão
normativo atos de autorização, renovação de autorização ou credenciamento, de
acordo com os critérios determinados pela presente Resolução.
Parágrafo Único - Esta resolução abrange o
ensino presencial.
Art. 2º Fica determinado como atos legais decorrentes do
pedido inicial para que as Instituições de Ensino possam funcionar regularmente
no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I - autorização como ato decorrente do pedido inicial
da Instituição para que possa funcionar oferecendo os cursos a que se propõe,
podendo ter prazo de até 04 (quatro) anos de vigência;
II - renovação de autorização, ato que tem como
finalidade prorrogar a autorização anteriormente concedida, com prazo de
vigência de 04 (quatro) anos, somente sendo permitidas até 02 (duas) renovações
de cursos, e;
III - credenciamento, ato decorrente da comprovação do
atendimento de todas as exigências contidas nesta Resolução quanto ao
funcionamento e organização da Instituição de Ensino que mantenha no mínimo um
curso autorizado há 04 (quatro) anos.
Art. 3º As Instituições de Ensino pertencentes ao Sistema
Municipal de Ensino que possuam atos autorizativos anteriores, deverão:
I - protocolar novo processo com solicitação do ato
subseqüente, 90 dias antes de expirar a validade do ato, quanto se tratar de
Instituições de Ensino autorizadas e/ou renovadas a funcionar;
II - encaminhar a este conselho Projeto Pedagógico,
Propostas Curriculares e Regimento Escolar adequados as Diretrizes Nacionais
vigentes, quanto se tratar de Instituição de Ensino reconhecida, objetivando
credenciamento.
Parágrafo Único - As Instituições de Ensino
que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no inciso II deste artigo,
deverão entrar com pedido de renovação de autorização ou credenciamento na
forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 4º Os pedidos de autorização, renovação de autorização
de funcionamento ou credenciamento de estabelecimento de ensino, firmados pelo
representante legal da entidade mantenedora, ou pelo titular do órgão público
competente, serão instruídos com a seguinte documentação:
I.
- requerimento redigido de
forma clara sobre o objeto do pedido, dirigido ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação;
II.
- termo de compromisso do requerente, declarando conhecer as normas emanadas
pelos Conselhos, Nacional e Municipal de Educação, necessárias ao bom andamento
do ato educativo;
III. - apresentação de informações explicitadas em
textos concisos, claros, objetivos e demais documentos contidos nos anexos I e
II desta Resolução,.
Art. 5º Não terão andamento os processos incompletos,
independente de terem sido protocolados neste órgão.
§1º. Caso seja constatado que o processo não
contém todos os documentos e/ou informações exigidas por esta norma ou mesmo a
existência de falhas nesta documentação, ao peticionário será concedido, para
complementação do processo ou correção de falhas, o prazo de 30 (trinta) dias
corridos, a contar da data de recebimento da notificação.
§2º. A Câmara específica do conselho municipal de educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES determinará o
arquivamento dos pedidos protocolados no órgão, nos seguintes casos:
a) quando o requerente não complementar de
modo satisfatório o processo ou não corrigir devidamente as falhas verificadas
na documentação, no prazo fixado no parágrafo anterior, o que será considerado
desistência do pedido;
b) quando as justificativas apresentadas
para o não atendimento da solicitação do CME contrariarem a legislação
pertinente e as normas em vigor.
Art. 6º Os pedidos de autorização, renovação de autorização
ou credenciamento para funcionamento de estabelecimentos de ensino deverão ser
protocolado no conselho municipal de
educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no período entre o primeiro dia
útil do mês de fevereiro e o dia 30 do mês de junho do ano da solicitação.
Art. 7º Se uma mesma entidade mantenedora pretender
oferecer cursos em mais de um local, deverá requerer autorização de
funcionamento em processos independentes.
Parágrafo Único – As escolas Municipais da
zona rural poderão ser autorizadas através de Resolução conjunta, desde que
apresentem as mesmas características físicas e pedagógicas listadas em projeto
de nucleação.
Art. 8º A validade legal dos atos escolares praticados
pelas Instituições de Ensino, antes do ato de autorização de funcionamento,
será decidida pelo conselho municipal de
educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES após julgamento de forma e de
mérito.
Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 27 de Novembro
de 2003.
Eliade Alves Souza
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