quinta-feira, 23 de outubro de 2014

LEI Nº 267 DE 25 DE AGOSTO DE 2014 - CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

LEI Nº 267 DE 25 DE AGOSTO DE 2014
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação –
Conselho do FUNDEB.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Capítulo I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do município de Presidente Tancredo Neves.


Capítulo II
Da Composição


Art. 2º O Conselho a que se refere no Art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I) Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II) Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) Um representante do Conselho Tutelar.


§ 1º - Os membros que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (especificar as entidades de classe que farão a indicação, se julgar conveniente identificá-las), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º - Os membros que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias acompanhando da copia autenticada da Ata.

§ 3º - Os membros referidos no art. 2º, caput, deverão ser indicados em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – conjugue e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjugues, parentes consanguíneos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais desde, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.

Capitulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB.
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incube, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio Ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino Para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
VI – outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer que trata o incisivo IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas juntos ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Capitulo IV
Das Disposições Finais

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Paragrafo Único – Está impedindo de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º - As Reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou dele receberem informações; e.
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de faltas injustificada nas atividades escolares.

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições matérias adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e.
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou supervisor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III – requisitar ao Poder Executivo copia de documentos referentes à:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamentos de obras e serviços custados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamentos dos profissionais da educação, aos quais deverão discrimina aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que esteja vinculados;
c) Documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) O desenvolvimento de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recurso do Fundo.

Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 25 de Agosto de 2014.

MOACY PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Diário Oficial do Municípios em 03/09/14. 

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