PARECER CONCLUSIVO Nº 002/19
|
||
INTERESSADO: Pais de Alunos do Centro
Educacional Favo de Mel
|
||
ASSUNTO: Corte Etário
|
||
RELATOR(A): Liliane dos Santos
|
||
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
SESSÃO: 2.ª
EXPEDIENTE:
26/03/2019
|
PROCESSO CME
N° 021/19
|
I – RELATÓRIO
Trata-se
de uma consulta feita por pais do Centro Educacional Favo de Mel - CEFAM, a
senhora Fabiana Novais Machado, mãe da aluna, de iniciais MNM, cursando atualmente
o Infantil I, retido no ano passado no Maternal, por meio de ofício 001/19,
datado de 13/02/19, a senhora Uilma de Jesus Silva mãe do aluno de iniciais TASR,
cursando atualmente o Infantil I,
retido no ano passado no Maternal, através de ofício 01/19, datado de
13/02/19, a senhora Ana Lúcia dos
Santos mãe da aluna de iniciais ISN, cursando atualmente o Infantil I, retido no
ano passado no Maternal, de nº 01/19, datado de 12/02/19 e os pais Rodolfo
Barreto e Alessandra Xavier da aluno de iniciais FSB, cursando atualmente o
1º do Ensino Fundamental, retido no ano passado no Infantil II, datado 23/03/19,
os referidos pais afirmam que seus filhos têm direito ao avanço na sua vida
escolar, afirmando inclusive que os mesmos possuem pré requisitos para o
progressão.
Após
o julgamento de constitucionalidade do corte etário pelo STF (Supremo Tribunal
Federal), no mês de agosto de 2018, permitindo que o MEC (Ministério da
Educação), através do CNE (Conselho Nacional de Educação) unifique a regra em
todo o país, os citados pais entendem que seus filhos estão comtemplados
pelas normas citadas acima.
Nenhum
aluno em escolas públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais,
pode ficar retido ou pode ser rotulado de “reprovado”, mesmo que a escola
considere que criança não está alfabetizada em leitura.
No
artigo 29, a LDB, sim, refere-se à Educação Infantil entendida como primeira
etapa da educação básica cuja finalidade precípua é:
“o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade”.
O
artigo 31, da LDB, diz, textualmente e reafirma o que dissemos anteriormente,
que na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao ensino fundamental. O quer dizer que os pais ou responsáveis podem,
repito, não matricular seus filhos nesta etapa e, aos seis anos, podem
matricular a criança diretamente no ano inicial do ensino fundamental, mesmo
sem “ser alfabetizado”. Por quê? Porque o ensino fundamental, especialmente
no seu primeiro ciclo, que equivale
aos cinco primeiros anos de estudo (do 1º ao 5º ano), é
exatamente o período para a alfabetização em lectoescrita (habilidade
adquirida de poder ler e escrever).
|
Mais recentemente o artigo 32, da LDB, foi modificado pela Lei nº.
11.274, de 2006. A lei determinou que o ensino fundamental obrigatório passou a
ficar com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos 6 (seis) anos de idade, e tendo, por objetivo, a formação básica do
cidadão.
(1) - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
(2) - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
(3) - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
O item 3 do artigo 32, da LDB, como podemos observar, se constitui,
assim, um momento de alfabetização no ensino fundamental onde a criança vai
desenvolver a competência de aprender através do domínio da leitura, da escrita
e do cálculo.
Especialmente sobre a Educação Infantil é mencionada na Resolução
CNE/CEB 2/2018, datada de 09/10/2018, em seu artigo 4º, e no Parecer CNE/CEB
002/18, datado do dia 13/092018 e publicada sua homologação pelo Ministro da
Educação por meio da Portaria n. 1.035, no
Diário Oficial da União no dia 08/10/2018 no item II – Voto dos Relatores, na
alínea 4, lemos o seguinte:
II – FUNDAMENTAÇÃO
A LDB (Lei de Diretrizes e Bases), Lei 9.391/96 não determina que na Educação
Infantil o estudante seja conservado, essa modalidade que compreende de 0 (zero) à 5 (cinco) anos de idade, é um processo e não como nível ou subnível de ensino , como
tem sido vista atualmente. A alfabetização não tem caráter avaliativo, com fim
de promover o aluno de um nível de ensino para outro.
Especialmente sobre a Educação Infantil é mencionada na Resolução
CNE/CEB 2/2018, datada de 09/10/2018, em seu artigo 4º, e no Parecer CNE/CEB
002/18, datado do dia 13/092018 e publicada sua homologação pelo Ministro da
Educação por meio da Portaria n. 1.035, no
Diário Oficial da União no dia 08/10/2018 no item II – Voto dos Relatores, na
alínea 4, lemos o seguinte:
“Excepcionalmente, as crianças
que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e
frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou
pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que
sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus
direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.”
Concernente ao Ensino Fundamental já é do conhecimento de todos a explicita
proibição da retenção do aluno nos dois primeiros anos, quando este passou a
ter nove anos de duração, na Resolução do 7 de 14 de dezembro de 2010, em seu
artigo 30, inciso III:
“a continuidade da aprendizagem,
tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a
repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente,
na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o
terceiro.”
No arcabouço jurídico não resta uma sequer dúvida quanto a esta
questão, reter o aluno nos dois primeiros anos, consiste numa violação legal,
não cabendo contestação.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto este é o parecer deste Conselho:
- Somos
de parecer favorável que os alunos da rede pública e privada que os alunos matriculados, tenham sua vida
escolar corrigida e passem a frequentar a modalidade ou ano a que tinham direito
caso o equivoco em conservá-los com a justificativa do cumprimento da idade
corte
- Que
toda a rede pública e privada obedeça rigorosamente a partir de 2019 o que
preconiza o corte etário.
-
Dê ciência aos interessados;
-
Este é o nosso parecer.
Sala do Conselho Municipal de
Educação de Presidente Tancredo Neves, 26 de março de 2019.
Liliane dos Santos Brito
Relatora
Relatora
Nenhum comentário:
Postar um comentário