quarta-feira, 27 de março de 2019

Parecer CME/PTN 002/19 - Repetência dos alunos na Educação Infantil

PARECER CONCLUSIVO Nº 002/19
INTERESSADO: Pais de Alunos do Centro Educacional Favo de Mel
ASSUNTO: Corte Etário
RELATOR(A): Liliane dos Santos

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SESSÃO: 2.ª
EXPEDIENTE:
26/03/2019

PROCESSO CME
N° 021/19


I – RELATÓRIO

Trata-se de uma consulta feita por pais do Centro Educacional Favo de Mel - CEFAM, a senhora Fabiana Novais Machado, mãe da aluna, de iniciais MNM, cursando atualmente o Infantil I, retido no ano passado no Maternal, por meio de ofício 001/19, datado de 13/02/19, a senhora Uilma de Jesus Silva mãe do aluno de iniciais TASR,  cursando atualmente o Infantil I, retido no ano passado no Maternal, através de ofício 01/19, datado de 13/02/19,  a senhora Ana Lúcia dos Santos mãe da aluna de iniciais ISN,   cursando atualmente o Infantil I, retido no ano passado no Maternal, de nº 01/19, datado de 12/02/19 e os pais Rodolfo Barreto e Alessandra Xavier da aluno de iniciais FSB, cursando atualmente o 1º do Ensino Fundamental, retido no ano passado no Infantil II, datado 23/03/19, os referidos pais afirmam que seus filhos têm direito ao avanço na sua vida escolar, afirmando inclusive que os mesmos possuem pré requisitos para o progressão.  

Após o julgamento de constitucionalidade do corte etário pelo STF (Supremo Tribunal Federal), no mês de agosto de 2018, permitindo que o MEC (Ministério da Educação), através do CNE (Conselho Nacional de Educação) unifique a regra em todo o país, os citados pais entendem que seus filhos estão comtemplados pelas normas citadas acima.
Nenhum aluno em escolas públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, pode ficar retido ou pode ser rotulado de “reprovado”, mesmo que a escola considere que criança não está alfabetizada em leitura.
No artigo 29, a LDB, sim, refere-se à Educação Infantil entendida como primeira etapa da educação básica cuja finalidade precípua é:

 “o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

O artigo 31, da LDB, diz, textualmente e reafirma o que dissemos anteriormente, que na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. O quer dizer que os pais ou responsáveis podem, repito, não matricular seus filhos nesta etapa e, aos seis anos, podem matricular a criança diretamente no ano inicial do ensino fundamental, mesmo sem “ser alfabetizado”. Por quê? Porque o ensino fundamental, especialmente no seu primeiro ciclo, que   equivale aos cinco primeiros anos de estudo (do 1º ao 5º ano), é exatamente o período para a alfabetização em lectoescrita (habilidade adquirida de poder ler e escrever).



Mais recentemente o artigo 32, da LDB, foi modificado pela Lei nº. 11.274, de 2006. A lei determinou que o ensino fundamental obrigatório passou a ficar com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, e tendo, por objetivo, a formação básica do cidadão.
        (1) - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
        (2) - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
        (3) - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
O item 3 do artigo 32, da LDB, como podemos observar, se constitui, assim, um momento de alfabetização no ensino fundamental onde a criança vai desenvolver a competência de aprender através do domínio da leitura, da escrita e do cálculo.

Especialmente sobre a Educação Infantil é mencionada na Resolução CNE/CEB 2/2018, datada de 09/10/2018, em seu artigo 4º, e no Parecer CNE/CEB 002/18, datado do dia 13/092018 e publicada sua homologação pelo Ministro da Educação por meio da Portaria n.  1.035, no Diário Oficial da União no dia 08/10/2018 no item II – Voto dos Relatores, na alínea 4, lemos o seguinte:

II – FUNDAMENTAÇÃO

A LDB (Lei de Diretrizes e Bases), Lei 9.391/96 não determina que na Educação Infantil o estudante seja conservado, essa modalidade que compreende de 0  (zero) à 5 (cinco) anos de idade, é um  processo e não  como nível ou subnível de ensino , como tem sido vista atualmente. A alfabetização não tem caráter avaliativo, com fim de promover o aluno de um nível de ensino para outro.

Especialmente sobre a Educação Infantil é mencionada na Resolução CNE/CEB 2/2018, datada de 09/10/2018, em seu artigo 4º, e no Parecer CNE/CEB 002/18, datado do dia 13/092018 e publicada sua homologação pelo Ministro da Educação por meio da Portaria n.  1.035, no Diário Oficial da União no dia 08/10/2018 no item II – Voto dos Relatores, na alínea 4, lemos o seguinte:

“Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.”

Concernente ao Ensino Fundamental já é do conhecimento de todos a explicita proibição da retenção do aluno nos dois primeiros anos, quando este passou a ter nove anos de duração, na Resolução do 7 de 14 de dezembro de 2010, em seu artigo 30, inciso III:

“a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.”

No arcabouço jurídico não resta uma sequer dúvida quanto a esta questão, reter o aluno nos dois primeiros anos, consiste numa violação legal, não cabendo contestação.


III – CONCLUSÃO E VOTO

Diante do exposto este é o parecer deste Conselho:
-       Somos de parecer favorável que os alunos da rede pública e privada que  os alunos matriculados, tenham sua vida escolar corrigida e passem a frequentar a modalidade ou ano a que tinham direito caso o equivoco em conservá-los com a justificativa do cumprimento da idade corte
-       Que toda a rede pública e privada obedeça rigorosamente a partir de 2019 o que preconiza o corte etário.
-          Dê ciência aos interessados;
-          Este é o nosso parecer.
               
 Sala do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves, 26 de março de 2019.





Liliane dos Santos Brito
Relatora

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