quinta-feira, 4 de junho de 2020

RESOLUÇÃO CME/PTN/BA Nº 002/2020, 12 DE MAIO DE 2020 - Dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciais durante o período de pandemia da Covid-19.

RESOLUÇÃO CME/PTN/BA Nº 002/2020, 12 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciais durante o período de pandemia da Covid-19 no município de Presidente Tancredo Neves/BA, e dá outras providencias.
                                                                                                          
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES no uso de suas atribuições e, em convergência com os posicionamentos do Conselho Nacional de Educação expresso no Parecer CNE/CP Nº 5 de 28 de abril de 2020, (Conselho Estadual de Educação da Bahia) em suas Resoluções de n. 27, de 25 de março do 2020 e n. 37 de 18 de maio de 2020 e, ainda, considerando:

a atenção às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto epidêmico da COVID-19, de que trata a Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

a suspensão das atividades escolares presenciais por conta da pandemia da COVID-19, contingente e acidentalmente demorada, pode ocasionar descontinuações indesejáveis do processo educacional, com efeito na aprendizagem dos estudantes;

o posicionamento do CNE, pelo qual se apontam os limites legais de sua atuação nacional e, ademais, ressalta o respeito à autonomia dos entes federados e sistemas de ensino, amparado pelo Art. 211 da Constituição Federal;

o disposto no Art. 8º da LDB, Lei Nº. 9.394/1996 e os dispositivos do PME, Lei 289/15, notadamente as Estratégia 2.12 da Meta 2, respectivamente, que acentuam a responsabilidade do CME no disciplinamento da organização do trabalho pedagógico, incluído o calendário escolar;

o Parecer CNE/CP nº 5/2020, de 28/04/2020,  Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

o disposto no §4º do Art. 32 da LDB que, de modo explícito, determina que no ensino fundamental as atividades regidas pelos princípios da educação a distância sejam utilizadas como complementação da aprendizagem ou aplicadas em situações emergenciais, sublinhada a regularidade da oferta no modelo de ensino presencial;

a Portaria do MEC nº. 345, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais no ensino superior, em caráter de excepcionalidade, enquanto durar a situação de Pandemia do COVID - 19;

o disposto no Art. 2º do Decreto Federal nº. 9.057, de 25 de maio de 2017, que declara a possibilidade da utilização da educação a distância na educação básica e no ensino superior, exclusivo para aqueles casos constantes na legislação educacional brasileira, observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados;

a Medida Provisória nº 934 que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 no período de situação de emergência de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;

o Decreto Estadual nº. 19.529, de 16 de março de 2020, que estabelece as medidas temporárias para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPIN, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

o Conselho Estadual de Educação da Bahia nas Resoluções de n. 27, de 25 de março e n. 37, 18 de maio do 2020, que orientam as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades curriculares, em regime especial e as Normas Complementares respectivamente, que estabelecem as medidas temporárias para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPIN, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

o Município de Presidente Tancredo Neves, estado da Bahia, publicou no Diário Oficial do Município (DOU) no dia 17 de março de 2020 o Decreto n. 04/2020, em seu artigo 5º, inciso II, suspende as aulas por 15 dias, podendo ser prorrogados por igual ou maior período e no Decreto n. 012/2020, de 02 de abril de 2020, em seu artigo 1º no caput e no artigo 2º, inciso II, suspende as aulas por mais trinta dias.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Documento Orientador, Ação Emergencial, vigência do Decreto 004, de 17 de março de 2020 e seus posteriores, com a proposta pedagógica para a realizar as atividades à distância para todas as modalidades de ensino da rede pública municipal para a reorganização e cumprimento do Calendário Letivo do ano de 2020, face às medidas de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O regime especial de aplicação de atividades curriculares nos domicílios dos estudantes se caracteriza pela realização de trabalhos escolares planejados pela escola para serem desenvolvidos por processos remotos à mesma, considerando condições de acessibilidade, tendo como base a lista de ferramentas didáticas constantes no Anexo Único da presente normativa.

Art. 3º Fica incluída a caracterização assinalada pelo Parecer CNE/CEB Nº.5 de 7 de maio de 1997, pelo qual a atividade escolar não é exclusiva à sala de aula tangível, evidenciando-se, então, que as ações curriculares planejadas sob aval da escola, frequência exigível e orientação feita por docentes habilitados tem validade pedagógica institucional.

Parágrafo único. Reafirma-se a norma posta pelo Art. 23 da LDB, pelo qual o calendário
escolar deve ter sua construção ajustada às peculiaridades locais, incluída nessa conjuntura a declaração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contígua à Portaria Nº. 188 de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde.

Art. 4º Os procedimentos de avaliação do rendimento escolar correlatos às atividades curriculares nos domicílios dos estudantes devem confirmar o critério estabelecido pela alínea a, do inciso V do Art. 24 da LDB, pelo qual se reiteram seu caráter contínuo, a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e o de conformidade, isto é, dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.


Art. 5º.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sede do Conselho Municipal de Educação

Presidente Tancredo Neves - Bahia, 12 de maio de 2020.

  


José Alves de Sousa
Vice Presidente do CME/PTN

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