RESOLUÇÃO CME/PTN/BA Nº 002/2020, 12 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre
o regime especial de aulas não presenciais durante o período de pandemia da
Covid-19 no município de Presidente Tancredo Neves/BA, e dá outras providencias.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES no uso de suas
atribuições e, em convergência com os posicionamentos do Conselho Nacional de Educação expresso no Parecer CNE/CP Nº 5
de 28 de abril de 2020, (Conselho Estadual de Educação da Bahia) em suas
Resoluções de n. 27, de 25 de março do 2020 e n. 37 de 18 de maio de 2020 e,
ainda, considerando:
a atenção às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto
epidêmico da COVID-19, de que trata a Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
a suspensão das atividades escolares presenciais por conta da pandemia
da COVID-19, contingente e acidentalmente demorada, pode ocasionar descontinuações
indesejáveis do processo educacional, com efeito na aprendizagem dos
estudantes;
o posicionamento do CNE, pelo qual se apontam os limites legais de sua atuação
nacional e, ademais, ressalta o respeito à autonomia dos entes federados e
sistemas de ensino, amparado pelo Art. 211 da Constituição Federal;
o disposto no Art. 8º da LDB, Lei Nº. 9.394/1996 e os dispositivos do PME,
Lei 289/15, notadamente as Estratégia 2.12 da Meta 2, respectivamente, que acentuam
a responsabilidade do CME no disciplinamento da organização do trabalho
pedagógico, incluído o calendário escolar;
o Parecer CNE/CP nº 5/2020, de 28/04/2020, Reorganização do Calendário Escolar e da
possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de
cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
o disposto no §4º do Art. 32 da LDB que, de modo explícito, determina
que no ensino fundamental as atividades regidas pelos princípios da educação
a distância sejam utilizadas como complementação da aprendizagem ou aplicadas
em situações emergenciais, sublinhada a regularidade da oferta no modelo de
ensino presencial;
|
a Portaria do MEC nº. 345, de 19 de março de 2020,
que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios
digitais no ensino superior, em caráter de excepcionalidade, enquanto durar a
situação de Pandemia do COVID - 19;
o disposto no Art. 2º do Decreto Federal nº. 9.057,
de 25 de maio de 2017, que declara a possibilidade da utilização da educação a
distância na educação básica e no ensino superior, exclusivo para aqueles casos
constantes na legislação educacional brasileira, observadas as condições de
acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados;
a Medida Provisória nº 934 que estabelece normas
excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior
decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde
pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 no período de
situação de emergência de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;
o Decreto Estadual nº. 19.529, de 16 de março de
2020, que estabelece as medidas temporárias para o enfrentamento de Emergência
em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPIN, para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19;
o Conselho Estadual de Educação da Bahia nas
Resoluções de n. 27, de 25 de março e n. 37, 18 de maio do 2020, que orientam
as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre o
desenvolvimento das atividades curriculares, em regime especial e as Normas
Complementares respectivamente, que estabelecem as medidas temporárias para o
enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional -
ESPIN, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
o Município de Presidente Tancredo Neves, estado da
Bahia, publicou no Diário Oficial do Município (DOU) no dia 17 de março de 2020
o Decreto n. 04/2020, em seu artigo 5º, inciso II, suspende as aulas por 15
dias, podendo ser prorrogados por igual ou maior período e no Decreto n.
012/2020, de 02 de abril de 2020, em seu artigo 1º no caput e no artigo 2º, inciso
II, suspende as aulas por mais trinta dias.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Documento Orientador,
Ação Emergencial, vigência do Decreto 004, de 17 de março de 2020 e seus
posteriores, com a proposta pedagógica para a realizar as atividades à
distância para todas as modalidades de ensino da rede pública municipal para a
reorganização e cumprimento do Calendário Letivo do ano de 2020, face às
medidas de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).
Art.
2º
O regime especial de aplicação de atividades curriculares nos domicílios
dos estudantes se caracteriza pela realização de trabalhos escolares planejados
pela escola para serem desenvolvidos por processos remotos à mesma,
considerando condições de acessibilidade, tendo como base a lista de
ferramentas didáticas constantes no Anexo Único da presente normativa.
Art. 3º Fica incluída a caracterização assinalada
pelo Parecer CNE/CEB Nº.5 de 7 de maio de 1997, pelo qual a atividade escolar
não é exclusiva à sala de aula tangível, evidenciando-se, então, que as ações
curriculares planejadas sob aval da escola, frequência exigível e orientação
feita por docentes habilitados tem validade pedagógica institucional.
Parágrafo único. Reafirma-se a
norma posta pelo Art. 23 da LDB, pelo qual o calendário
escolar deve ter sua construção ajustada às peculiaridades locais,
incluída nessa conjuntura a declaração da Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), contígua à Portaria Nº. 188 de 3 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde.
Art. 4º Os procedimentos de avaliação do rendimento escolar correlatos às
atividades curriculares nos domicílios dos estudantes devem confirmar o
critério estabelecido pela alínea a, do inciso V do Art. 24 da LDB, pelo qual
se reiteram seu caráter contínuo, a prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e o de conformidade, isto é, dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais.
Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sede do Conselho
Municipal de Educação
Presidente Tancredo
Neves - Bahia, 12 de maio de 2020.
José Alves de Sousa
Vice Presidente do CME/PTN
Nenhum comentário:
Postar um comentário