LEI No 444/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Reestrutura o
Conselho Municipal da Educação de Presidente Tancredo Neves e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho
Municipal da Educação - CME, Órgão Colegiado da Estrutura do órgão municipal da
educação permanente, representativo da sociedade na gestão democrática do
sistema municipal de ensino, com sede neste município, com autonomia técnica e
funcional, tem por finalidade disciplinar as atividades educacionais do ensino
público, particular e comunitária no âmbito do sistema municipal de ensino,
exercendo funções, deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
Parágrafo único – O órgão municipal responsável pela política
de educação do Município cabe fornecer o necessário apoio administrativo e
financeiro para o pleno funcionamento ao
CME.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção
I
Da
composição
Art. 2º - O Conselho
Municipal da Educação – CME será composto por onze (11) membros:
I. um representante do órgão Municipal da
Educação;
II. um representante do setor técnico-pedagógico
da Secretaria Municipal de Educação;
III. um representante dos professores da educação
básica pública municipal;
IV. um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
V. dois representante dos pais de alunos da
educação básica municipal;
VI. um representante dos estudantes da educação
básica pública;
VII. um representante dos estabelecimentos
privados da educação básica do município;
VIII. um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas da rede pública de ensino;
IX. um representante do Conselho de Alimentação
Escolar, e;
X. um representante da Rede Pública Estadual de
Ensino;
§ 1º - A cada
titular do CME corresponderá a um
suplente que substituirá o conselheiro titular em suas faltas e impedimentos ou
o sucederá na sua saída definitiva do CME.
§
2º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º.
§ 3º - Os membros do
conselho serão indicados ou escolhidos, até 30 (trinta) dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, das seguintes formas:
I. os representantes previstos nos incisos I e
II do Art. 2º desta lei será indicado pelo responsável do órgão municipal da
educação;
II. os representantes previstos dos incisos III ao
IX deverão ser escolhidos em processo eletivo organizado, ou seja, com a
realização de assembleia específica para este fim, pelos respectivos pares, a
saber as entidades de classe com representação destes seguimentos e para os
demais seguimentos pelas escolas da rede pública municipal;
III. o
representante previsto no inciso X do Art. 2º desta lei será indicado pelo representante
da rede estadual de ensino no município;
IV. Estão impedidos de ocupar as vagas dos
incisos III, V ao IX os representantes que ocupam cargos de confiança, de livre
nomeação, bem como tenham parentesco de até 3º grau com o Chefe do Poder
Executivo e o responsável pelo órgão municipal de educação.
§ 3º - O CME regulamentará, por meio do seu
regimento interno, as indicações e o processo eletivo.
Art.
3º- Após a escolha dos conselheiros
do CME, o responsável pelo órgão
municipal da educação encaminhará ao chefe do Poder Executivo Municipal uma
solicitação escrita para nomeação e posse dos membros.
§ 1º - Os
conselheiros do CME escolherão, na
primeira reunião, que deverá realizar-se, imediatamente após a respectiva
posse, por eleição entre os seus pares, o presidente e o vice-presidente, sendo
os representantes dos órgãos responsáveis pela política municipal de educação, setor técnico-pedagógico e da Rede Pública
Estadual de Ensino, são proibidos de ocuparem um destes cargos.
§ 2º - A falta de
indicação ou eleição de alguns membros do CME,
ou ainda, o não atendimento, do que prevê o parágrafo anterior, por algumas
instituições, não impedirá a constituição e o funcionamento do CME, desde que o número de membros não
seja inferior a 6 (seis), entretanto, fica garantida a todo o tempo, a nomeação
e posse dos representantes faltosos, desde que preencham e atendam a todos os
requisitos desta lei e seus regulamentos.
§ 3º - O mandato dos
conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução ao
cargo, desde que reindicado ou reeleito pela entidade, segmento ou órgão a que
representa.
§ 4º - O CME terá secretário executivo com as
seguintes atribuições:
I. elaboração de convocações e pauta das
reuniões, bem como, suas respectivas atas;
II. digitação de pareceres e resoluções;
III. organização, digitação e arquivamento dos
atos normativos do conselho, após discussão, deliberação e divulgação dos
mesmos;
IV. elaboração, encaminhamento e recebimento de
correspondências;
V. organização e guarda dos documentos do conselho;
VI. coordenar o espaço destinado ao
funcionamento do conselho;
VII. manter atualizado os meios de comunicação do
conselho, entre eles a rede social do CME;
VIII. outras funções deliberadas no regimento interno
do conselho ou nas reuniões desse.
§ 5º - O cargo de
secretário executivo de que trata o parágrafo anterior deverá atender aos
seguintes requisitos e condições:
I. poderá ser um cargo de provimento
temporário, em comissão ou função gratificada, deverá ser ocupado por servidor
do quadro efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, logo o
secretário executivo poderá ser nomeado ou designado, desde que, depois de
sabatinado pelo Pleno do CME o candidato tenha sido aprovado;
II. a exoneração poderá ser feita a pedido do
próprio servidor ou por deliberação da maioria absoluta do conselho, desde que
devidamente motivada e justificada;
III. a carga horária de trabalho será de no
máximo 40h (quarenta horas) semanais, devendo o conselho estabelecer a carga
horária mais conveniente, bem como o horário de funcionamento do espaço
destinado ao conselho;
IV. o secretário executivo será membro
permanente do conselho, sem, no entanto, ter status de conselheiro, não tendo
assim direito de votar e ser votado;
V. o profissional que exercer o cargo ou função
de secretário executivo deverá ter no mínimo o Nível Superior Completo;
VI. outros requisitos e condições serão
estabelecidos em regulamentos e deliberações do CME.
Art. 4º - As
atividades dos membros do CME reger-se-ão
pelas disposições seguintes:
I. o exercício da função do conselheiro é
considerado serviço público de relevante interesse social e não será remunerado;
II. os conselheiros serão excluídos do CME e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou
5 (cinco) intercaladas, no período de um ano, sendo que o prazo para requerer
justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de reunião
em que houve a falta;
III. os membros do CME poderão ser substituídos a pedido ou, mediante solicitação da
instituição ou autoridade responsável, apresentada ao chefe do Poder Executivo
Municipal, desde que o membro substituído tenha sido submetido às formalidades
e requisitos desta lei e seus regulamentos;
IV. cada instituição com representação no CME terá direito a um voto na sessão
plenária, na condição de titular da representação;
V. assegurada isenção da obrigatoriedade
de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
VI. O membro do CME previstos nos incisos I e VIII do caput do Art. 2º desta lei perderá seu mandato, nas seguintes situações:
a) a critério de quem lhe indicou;
b) por exoneração ou demissão do quadro efetivo
ou temporário do Poder Executivo Municipal, quando representante deste;
c) com a expiração ou extinção do mandato do
chefe do Poder Executivo Municipal que o indicou;
d) por falta de assiduidade, nos termos do
inciso II deste artigo.
VII. fica vedada, no curso do mandato dos
conselheiros:
a) exoneração ou demissão do cargo sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua,
salvo, em caso justificado de interesse público;
b) atribuição de falta justificada ao serviço,
em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
VIII. as decisões do CME serão consubstanciadas por meio de parecer e resolução, sendo
esta última, homologada pelo chefe do Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º - São
impedidos de integrar o CME:
I. cônjuge
e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito vice-prefeito
e dos secretários municipais;
II. tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
FUNDEB e do FME, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes menores de idade que não sejam
emancipados; e
IV. pais
de alunos que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do órgão
gestor dos recursos do FUNDEB e do FME; ou
b) prestem
serviços terceirizados, no âmbito do órgão gestor dos recursos do FUNDEB e do
FME.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 6º - Compete ao
Conselho Municipal de Educação:
I. subsidiar a elaboração e acompanhar a
execução do Plano Municipal de Educação;
II. deliberar e emitir parecer sobre assuntos da
área educacional ou correlatos, por iniciativa de seus membros, quando
solicitado por entidades interessadas, cidadãos ou pela Secretaria Municipal da
Educação;
III. analisar e emitir parecer sobre questões
relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito de sua competência e
jurisdição;
IV. elaborar e alterar o seu Regimento Interno,
a ser homologado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
V. manter intercâmbio com o Conselho Estadual
de Educação e demais Conselhos de Educação e com instituições educacionais
públicas e privadas;
VI. exercer, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, a função deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva do
Sistema Municipal de Educação;
VII. baixar normas sobre autorização, renovação e
credenciamento de estabelecimentos educacionais integrantes do sistema municipal
de ensino;
VIII. autorizar, reconhecer, supervisionar e
avaliar os cursos e as instituições de educação integrantes do sistema de
ensino;
IX. estabelecer normas complementares para o
Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação em vigor;
X. aprovar estatutos e regimentos dos
estabelecimentos de ensino integrados ao Sistema Municipal de Ensino;
XI. fixar normas para aprovação de regimentos de
estabelecimentos escolares de educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino
de Presidente Tancredo Neves;
XII. exercer outras competências que lhes forem
conferidas pela legislação em vigor ou estabelecidas no seu Regimento Interno;
XIII. prestar assistência técnica para o
desenvolvimento de seu sistema de ensino prioritariamente à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função fiscalizadora;
XIV. estabelecer competências e diretrizes para a
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum, em colaboração com o Estado e a União;
XV. coletar, analisar e disseminar informações
sobre a educação;
XVI. fixar critérios para a implantação e
implementação do ensino fundamental de nove anos no município;
XVII. propor a convocação de Conferências Municipais
da Educação a serem realizadas no município;
XVIII. analisar e participar da discussão da
proposta do orçamento municipal para o ensino e para a educação;
XIX. conhecer denúncias, responder a consultas
sobre assuntos pertinentes a ação e serviços de educação;
XX. opinar sempre que consultado, sobre
experiências pedagógicas com regimes diversos prescritos na Lei Federal
9.394/96;
XXI. traçar diretrizes para elaboração dos planos
de Educação que se adéquem a realidade do município e a capacidade
organizacional dos serviços;
XXII. publicar anualmente a relação dos
estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos em que deverão ser
realizados exames supletivos;
XXIII. indicar representantes para participar de
outros conselhos ou colegiados que tenha obrigação de ter representação por
determinação de lei ou de acordo;
XXIV. analisar com vistas à votação das contas:
a) planos, programas e ações da política
municipal de educação elaborada pelo poder público. através do órgão Municipal
de Educação;
b) regimento Escolar;
c) expansão da rede escolar do município;
d) proposta para a abertura de concursos e
concessão de prêmios;
XXV. emitir Parecer sobre:
a) convênios, acordos ou contratos relativos a
assuntos educacionais realizadas pelo órgão
Municipal de Educação;
b) normas e medidas expedidas pelo órgão
municipal da educação e pelas Unidades Escolares;
XXVI. editar normas e resoluções sobre matéria de
sua competência;
XXVII. acompanhar o funcionamento das Unidades Escolares.
XXVIII. delegar competências no âmbito de suas
atribuições.
XXIX. acompanhar e avaliar a chamada anual de
matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de
aprovação/reprovação e evasão escolar;
XXX. autorizar a reestruturação do Calendário
Escolar, conforme as peculiaridades locais;
XXXI. analisar e divulgar resultados de estudos,
pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pelo
órgão municipal de Educação;
XXXII. estabelecer critérios para que a educação
infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e
formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de
grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar
os processos educativos;
XXXIII. definir critérios e procedimentos para a
oferta de educação escolar regular, de jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XXXIV. acompanhar o recenseamento da população em
idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população;
XXXV. estabelecer critérios visando garantir
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de
necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas e recursos
educativos específicos;
XXXVI. fixar critérios para a caracterização de
instituições privadas, filantrópicas, sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro
pelo Poder Público;
CAPÍTULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O CME terá
seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
II. as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III. as sessões plenárias serão realizadas com
maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço)
em segunda e última convocação, que deliberarão pela maioria dos votos
presentes, sendo que a segunda convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de
5 (cinco) dias corridos, contando da primeira convocação;
IV. as decisões do conselho, salvo quando o
regimento interno determinar ao contrário, serão tomadas por maioria simples,
cabendo ainda ao presidente o voto de desempate;
V. poderá instituir comissões específicas para
analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas
específicos relacionados à competência do conselho;
VI. cada comissão será composta por 4 (quatro)
conselheiros, escolhidos na forma do regimento interno, sendo um presidente, um
vice-presidente e um relator.
Art. 8º - Para
melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a pessoas, órgãos e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradoras do CME, as
instituições formadoras de recursos humanos para a área de educação;
II. poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CME e outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos;
Art. 9º - Em casos
específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CME, representantes
dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros municípios que atuem em
política de educação.
Parágrafo Único – Poderão
ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessário, especialistas em
matéria de interesse direto ou indireto de educação.
Art. 10 - Todas as sessões do CME serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo Único – Os
pareceres e resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão
objetos de ampla e sistemática divulgação.
CAPITULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - O CME
elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação
desta lei.
Art. 12 - Fica o
Poder Executivo autorizado a promover, os atos regulamentares decorrentes desta
Lei.
Art. 13 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal no 156/07, de 14 de outubro de 2007 e a Lei
Complementar 018/09, de 14 de setembro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, EM 24 DE ABRIL DE 2025.
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