quinta-feira, 24 de abril de 2025

LEI Nº 444/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025 | Reestrutura o CME.

 LEI No 444/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

                                                                         Reestrutura o Conselho Municipal da Educação de Presidente Tancredo Neves e dá outras providências.      

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - O Conselho Municipal da Educação - CME, Órgão Colegiado da Estrutura do órgão municipal da educação permanente, representativo da sociedade na gestão democrática do sistema municipal de ensino, com sede neste município, com autonomia técnica e funcional, tem por finalidade disciplinar as atividades educacionais do ensino público, particular e comunitária no âmbito do sistema municipal de ensino, exercendo funções, deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.

 

Parágrafo único – O órgão municipal responsável pela política de educação do Município cabe fornecer o necessário apoio administrativo e financeiro para o pleno funcionamento ao CME.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da composição

 

Art. 2º - O Conselho Municipal da Educação – CME será composto por onze (11) membros:

         

                   I.    um representante do órgão Municipal da Educação;

                  II.    um representante do setor técnico-pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;

                III.    um representante dos professores da educação básica pública municipal;

                IV.   um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

                 V.    dois representante dos pais de alunos da educação básica municipal;

                VI.   um representante dos estudantes da educação básica pública;

              VII.    um representante dos estabelecimentos privados da educação básica do município;

             VIII.   um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas da rede pública de ensino;

                IX.   um representante do Conselho de Alimentação Escolar, e;

                 X.    um representante da Rede Pública Estadual de Ensino;

 

§ 1º - A cada titular do CME corresponderá a um suplente que substituirá o conselheiro titular em suas faltas e impedimentos ou o sucederá na sua saída definitiva do CME.

 

§ 2º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 3º - Os membros do conselho serão indicados ou escolhidos, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, das seguintes formas:

                   I.    os representantes previstos nos incisos I e II do Art. 2º desta lei será indicado pelo responsável do órgão municipal da educação;

                  II.    os representantes previstos dos incisos III ao IX deverão ser escolhidos em processo eletivo organizado, ou seja, com a realização de assembleia específica para este fim, pelos respectivos pares, a saber as entidades de classe com representação destes seguimentos e para os demais seguimentos pelas escolas da rede pública municipal;

                III.     o representante previsto no inciso X do Art. 2º desta lei será indicado pelo representante da rede estadual de ensino no município;

                IV.   Estão impedidos de ocupar as vagas dos incisos III, V ao IX os representantes que ocupam cargos de confiança, de livre nomeação, bem como tenham parentesco de até 3º grau com o Chefe do Poder Executivo e o responsável pelo órgão municipal de educação.

 

§ 3º - O CME regulamentará, por meio do seu regimento interno, as indicações e o processo eletivo.

 

 Art. - Após a escolha dos conselheiros do CME, o responsável pelo órgão municipal da educação encaminhará ao chefe do Poder Executivo Municipal uma solicitação escrita para nomeação e posse dos membros.

                                         

§ 1º - Os conselheiros do CME escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se, imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os seus pares, o presidente e o vice-presidente, sendo os representantes dos órgãos responsáveis pela política municipal de educação, setor técnico-pedagógico e da Rede Pública Estadual de Ensino, são proibidos de ocuparem um destes cargos.

 

§ 2º - A falta de indicação ou eleição de alguns membros do CME, ou ainda, o não atendimento, do que prevê o parágrafo anterior, por algumas instituições, não impedirá a constituição e o funcionamento do CME, desde que o número de membros não seja inferior a 6 (seis), entretanto, fica garantida a todo o tempo, a nomeação e posse dos representantes faltosos, desde que preencham e atendam a todos os requisitos desta lei e seus regulamentos.

 

§ 3º - O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução ao cargo, desde que reindicado ou reeleito pela entidade, segmento ou órgão a que representa.

 

§ 4º - O CME terá secretário executivo com as seguintes atribuições:

                   I.    elaboração de convocações e pauta das reuniões, bem como, suas respectivas atas;

                  II.    digitação de pareceres e resoluções;

                III.    organização, digitação e arquivamento dos atos normativos do conselho, após discussão, deliberação e divulgação dos mesmos;

                IV.   elaboração, encaminhamento e recebimento de correspondências;

                 V.    organização e guarda dos documentos do conselho;

                VI.   coordenar o espaço destinado ao funcionamento do conselho;

              VII.    manter atualizado os meios de comunicação do conselho, entre eles a rede social do CME;

             VIII.   outras funções deliberadas no regimento interno do conselho ou nas reuniões desse.

 

§ 5º - O cargo de secretário executivo de que trata o parágrafo anterior deverá atender aos seguintes requisitos e condições:

                   I.    poderá ser um cargo de provimento temporário, em comissão ou função gratificada, deverá ser ocupado por servidor do quadro efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, logo o secretário executivo poderá ser nomeado ou designado, desde que, depois de sabatinado pelo Pleno do CME o candidato tenha sido aprovado;

                  II.    a exoneração poderá ser feita a pedido do próprio servidor ou por deliberação da maioria absoluta do conselho, desde que devidamente motivada e justificada;

                III.    a carga horária de trabalho será de no máximo 40h (quarenta horas) semanais, devendo o conselho estabelecer a carga horária mais conveniente, bem como o horário de funcionamento do espaço destinado ao conselho;

                IV.   o secretário executivo será membro permanente do conselho, sem, no entanto, ter status de conselheiro, não tendo assim direito de votar e ser votado;

                 V.    o profissional que exercer o cargo ou função de secretário executivo deverá ter no mínimo o Nível Superior Completo;

                VI.   outros requisitos e condições serão estabelecidos em regulamentos e deliberações do CME.

 

Art. 4º - As atividades dos membros do CME reger-se-ão pelas disposições seguintes:

                

                   I.    o exercício da função do conselheiro é considerado serviço público de relevante interesse social e não será remunerado;

                  II.    os conselheiros serão excluídos do CME e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no período de um ano, sendo que o prazo para requerer justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de reunião em que houve a falta;

                III.    os membros do CME poderão ser substituídos a pedido ou, mediante solicitação da instituição ou autoridade responsável, apresentada ao chefe do Poder Executivo Municipal, desde que o membro substituído tenha sido submetido às formalidades e requisitos desta lei e seus regulamentos;

                IV.   cada instituição com representação no CME terá direito a um voto na sessão plenária, na condição de titular da representação;

                 V.    assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                VI.   O membro do CME previstos nos incisos I e VIII do caput do Art. 2º desta lei perderá seu mandato, nas seguintes situações:

a)  a critério de quem lhe indicou;

b)  por exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário do Poder Executivo Municipal, quando representante deste;

c)  com a expiração ou extinção do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal que o indicou;

d)  por falta de assiduidade, nos termos do inciso II deste artigo.

              VII.    fica vedada, no curso do mandato dos conselheiros:

a)  exoneração ou demissão do cargo sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua, salvo, em caso justificado de interesse público;

b)  atribuição de falta justificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

             VIII.   as decisões do CME serão consubstanciadas por meio de parecer e resolução, sendo esta última, homologada pelo chefe do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 5º - São impedidos de integrar o CME:                      

I.    cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito vice-prefeito e dos secretários municipais;

II.  tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB e do FME, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III.  estudantes menores de idade que não sejam emancipados; e

IV.   pais de alunos que:

a)  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do órgão gestor dos recursos do FUNDEB e do FME; ou

b)  prestem serviços terceirizados, no âmbito do órgão gestor dos recursos do FUNDEB e do FME.

  

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:

                   I.    subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

                  II.    deliberar e emitir parecer sobre assuntos da área educacional ou correlatos, por iniciativa de seus membros, quando solicitado por entidades interessadas, cidadãos ou pela Secretaria Municipal da Educação;

                III.    analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito de sua competência e jurisdição;

                IV.   elaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;

                 V.    manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais Conselhos de Educação e com instituições educacionais públicas e privadas;

                VI.   exercer, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a função deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva do Sistema Municipal de Educação;

              VII.    baixar normas sobre autorização, renovação e credenciamento de estabelecimentos educacionais integrantes do sistema municipal de ensino;

             VIII.   autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar os cursos e as instituições de educação integrantes do sistema de ensino;

                IX.   estabelecer normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação em vigor;

                 X.    aprovar estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino integrados ao Sistema Municipal de Ensino;

                XI.   fixar normas para aprovação de regimentos de estabelecimentos escolares de educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves;

              XII.    exercer outras competências que lhes forem conferidas pela legislação em vigor ou estabelecidas no seu Regimento Interno;

             XIII.   prestar assistência técnica para o desenvolvimento de seu sistema de ensino prioritariamente à escolaridade obrigatória, exercendo sua função fiscalizadora;

            XIV.    estabelecer competências e diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum, em colaboração com o Estado e a União;

              XV.    coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

            XVI.    fixar critérios para a implantação e implementação do ensino fundamental de nove anos no município;

           XVII.    propor a convocação de Conferências Municipais da Educação a serem realizadas no município;

         XVIII.    analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino e para a educação;

            XIX.    conhecer denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ação e serviços de educação;

              XX.    opinar sempre que consultado, sobre experiências pedagógicas com regimes diversos prescritos na Lei Federal 9.394/96;

            XXI.    traçar diretrizes para elaboração dos planos de Educação que se adéquem a realidade do município e a capacidade organizacional dos serviços;

           XXII.    publicar anualmente a relação dos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos em que deverão ser realizados exames supletivos;

         XXIII.    indicar representantes para participar de outros conselhos ou colegiados que tenha obrigação de ter representação por determinação de lei ou de acordo;

         XXIV.    analisar com vistas à votação das contas:

a)  planos, programas e ações da política municipal de educação elaborada pelo poder público. através do órgão Municipal de Educação;

b)  regimento Escolar;

c)  expansão da rede escolar do município;

d)  proposta para a abertura de concursos e concessão de prêmios;

 

          XXV.    emitir Parecer sobre:

a)  convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais realizadas pelo órgão  Municipal de Educação;

b)  normas e medidas expedidas pelo órgão municipal da educação e pelas Unidades Escolares;

         XXVI.    editar normas e resoluções sobre matéria de sua competência;

       XXVII.    acompanhar o funcionamento das Unidades Escolares.

      XXVIII.    delegar competências no âmbito de suas atribuições.

         XXIX.    acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar;

          XXX.    autorizar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais;

         XXXI.    analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pelo órgão municipal de Educação;

       XXXII.    estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;

      XXXIII.    definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar regular, de jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;

     XXXIV.   acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população;

       XXXV.    estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas e recursos educativos específicos;

     XXXVI.   fixar critérios para a caracterização de instituições privadas, filantrópicas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público;

                                

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

                            

Art. 7º - O CME terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

                       I.   plenário como órgão de deliberação máxima;

                     II.    as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

                    III.   as sessões plenárias serão realizadas com maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última convocação, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, sendo que a segunda convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias corridos, contando da primeira convocação;

                   IV.   as decisões do conselho, salvo quando o regimento interno determinar ao contrário, serão tomadas por maioria simples, cabendo ainda ao presidente o voto de desempate;

                    V.    poderá instituir comissões específicas para analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas específicos relacionados à competência do conselho;

                   VI.   cada comissão será composta por 4 (quatro) conselheiros, escolhidos na forma do regimento interno, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.

 

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a pessoas, órgãos e entidades, mediante os seguintes critérios:

                       I.   consideram-se colaboradoras do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para a área de educação;

                     II.    poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

 

Art. 9º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CME, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros municípios que atuem em política de educação.

           

Parágrafo Único – Poderão ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessário, especialistas em matéria de interesse direto ou indireto de educação.

 

Art. 10 - Todas as sessões do CME serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único – Os pareceres e resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

                     

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei.

 

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, os atos regulamentares decorrentes desta Lei.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 156/07, de 14 de outubro de 2007 e a Lei Complementar 018/09, de 14 de setembro de 2009.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, EM 24 DE ABRIL DE 2025.


 

JOSUÉ PAULO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário