PROJETO DE LEI No ...... /18, DE.... DE OUTUBRO DE 2018.
“Dispõe
sobre a escolha, mediante eleição direta, de Diretores e Vice-Diretores das
Escolas da Rede Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves e dá outras
providências”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO MANDATO
Art. 1º As
funções de Direção e Vice direção das escolas da rede pública municipal serão
exercidas por profissionais do magistério, escolhidos mediante eleição na forma
desta Lei e das demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único.
Caberá aos eleitos coordenar o processo político, pedagógico e administrativo
da Escola, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes emanadas
da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º A
eleição do Diretor importará a do Vice-Diretor com ele registrado na mesma
chapa.
§ 1º As Escolas com
funcionamento em período matutino, vespertino e noturno, elegerão até 03 (três)
Vice-Diretores, com carga horária de 20h semanais cada.
§ 2º Para os fins
determinados no parágrafo anterior, o número de alunos de cada Escola será
igual ao número de matrículas ali existentes no primeiro dia útil do mês
previsto para o registro da (s) chapa (s).
Art. 3º Os
candidatos eleitos serão nomeados para o exercício das funções por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 4º O
mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 03 (três) anos, com início no
primeiro dia do ano subsequente àquele em que se verificou a eleição, admitida
apenas 01 (uma) reeleição consecutiva.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 5º A
eleição referida no artigo 1º desta Lei será convocada mediante edital do
Secretário Municipal da Educação.
§ 1º Após o ato referido
no caput deste artigo, ao Diretor da Escola caberá dar ao Colegiado Eleitoral,
publicidade das normas que regerão o pleito, afixando-as em local visível e de
fácil acesso.
§ 2º A votação será
realizada na última semana do mês de novembro de cada ano eleitoral, das 8h às
16h.
§ 3º O processo eleitoral
terminará até 30 (trinta) dias após a publicação do edital
que
o deflagrou.
Art. 6º O Secretário
Municipal da Educação designará uma Comissão Eleitoral composta por 09 (nove)
membros, assim constituída:
I –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo
Secretário Municipal da Educação;
II -
01 (um) procurador do Município indicado pelo Procurador Geral do Município;
III
– 02 (dois) profissionais do magistério, indicados pelo Sindicato dos
Servidores do Magistério Municipal de Presidente Tancredo Neves, APLB;
IV –
02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação
Municipal,
indicados por seus pares;
V –
01 (um) servidor público municipal, indicado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Presidente Tancredo Neves;
VI –
01 (um) Vereador que faça parte da Comissão de Educação da Câmara Municipal de
Presidente Tancredo Neves, indicado pelo Presidente daquela Casa.
§ 1º A Comissão Eleitoral
será presidida por um dos membros, eleito entre os seus membros.
§ 2º Os membros da
Comissão Eleitoral poderão ser substituídos até 24 horas antes da deflagração
do processo eleitoral.
§ 3º Aos membros da
Comissão Eleitoral é vedada a participação no pleito.
§ 4º A Comissão Eleitoral
será dissolvida após a resolução de todos os recursos Administrativos e posse
dos eleitos.
Art. 7º A
Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I –
coordenar, acompanhar e assessorar técnica e juridicamente o processo
eleitoral;
II –
deferir ou indeferir o pedido de registro de chapa (s), até o 15º (décimo
quinto) dia que antecede a votação;
III
– cassar o registro de chapa (s), na hipótese prevista no artigo 15, § 5º desta
lei;
IV –
Julgar os recursos interpostos;
V –
proclamar os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Secretário
Municipal da Educação, para fins do disposto no caput do artigo 3º desta Lei;
VI –
resolver, ouvido o Secretário Municipal da Educação, os casos omissos
referentes ao processo eleitoral.
Parágrafo único. O
desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de relevante
interesse da Administração Municipal e terá prioridade, para os servidores
municipais, sobre o exercício das demais atribuições do cargo público.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º
Após o recebimento do edital de deflagração do processo eleitoral na Escola,
caberá ao Diretor:
I -
convocar o Colegiado Eleitoral para a 1ª Assembleia Geral, a ser realizada até
o 23º (vigésimo terceiro) dia que antecede a votação;
II -
presidir a 1ª Assembleia Geral, até a composição da Mesa Eleitoral, que será
formada por integrantes do Colegiado Eleitoral não postulantes às funções de
Diretor ou Vice-Diretor;
III
– A Mesa Eleitoral é a autoridade local do processo eleitoral.
Art. 9º Não
havendo registro de chapas na 1ª Assembleia, a Mesa Eleitoral convocará o
Colegiado Eleitoral para a 2ª Assembleia, a ser realizada até o 20º (vigésimo)
dia que antecede a votação.
§ 1º Deverá ser
respeitado o prazo de 44 horas entre a realização da 1ª e da 2ª Assembleia.
§ 2º Persistindo a
ausência de registro de chapa, será aplicado o disposto pelo § 3º do artigo 15
desta Lei.
Art. 10. O
Colegiado Eleitoral, para os fins desta Lei, compreende:
I –
integrantes do quadro do magistério e servidores em efetivo exercício do cargo
na Escola;
II –
aluno regularmente matriculado na escola, com 16 (dezesseis) anos ou mais;
III
– pai ou mãe ou responsável por aluno regularmente matriculado na Escola, menor
de 16 (dezesseis) anos;
IV –
profissionais da educação à disposição da Secretaria Municipal da Educação, em
efetivo exercício na Escola.
Art. 11.
São atribuições do Colegiado Eleitoral:
I –
constituir a Mesa Eleitoral, dentre os componentes do Colegiado Eleitoral
presentes na primeira Assembleia, e não postulantes à função de Diretor ou de
Vice-Diretor;
II –
tomar ciência da Proposta de Trabalho da(s) chapa(s);
III
- acompanhar todo o processo eleitoral.
Art. 12. A
Mesa Eleitoral, responsável pela execução do processo eleitoral na Escola, terá
de 04 (quatro) a 06 (seis) membros, escolhidos dentre os integrantes do
Colegiado Eleitoral, para as funções de presidente, vice-presidente, secretário
(s) e mesário (s):
Art. 13.
São atribuições da Mesa Eleitoral:
I -
informar aos eleitores as competências da Mesa Eleitoral e divulgar a
existência da Comissão Eleitoral;
II -
expedir, se necessário, edital de convocação para a 2.ª Assembleia Geral do
Colegiado Eleitoral, responsabilizando-se por sua condução;
III
- receber os pedidos de registro de chapas;
IV -
divulgar, após o deferimento pela Comissão Eleitoral, a relação de chapas
registradas e afixá-la em locais visíveis na Escola;
V -
comunicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, após esgotado o prazo para a
realização das duas Assembleias previstas, a inexistência de pedido de registro
de chapa;
VI -
encaminhar à Comissão Eleitoral, até o 18º (décimo oitavo) dia que antecede a
votação, a documentação referente ao pedido de registro das chapas;
VII
– receber, analisar e julgar denúncias referentes ao processo eleitoral;
VIII
– encaminhar e dar ciência aos interessados do parecer conclusivo da Comissão
Eleitoral, nos recursos interpostos;
IX -
receber, por escrito, o registro de até 02 (dois) fiscais por chapa e seus
respectivos suplentes;
X –
definir, com os candidatos, as normas e o material que poderá ser utilizado
para a propaganda durante o processo eleitoral, observadas as disposições dos
artigos 17 e 18 desta Lei;
XI -
manter a ordem durante todo o processo eleitoral e no dia da votação;
XII
- providenciar local adequado na Escola para o dia da votação, bem como todo o
material necessário ao processo eleitoral;
XIII
- providenciar as credenciais para os fiscais;
XIV
- decidir sobre a inclusão de nomes nas relações dos eleitores;
XV –
substituir, se necessário, os membros da Mesa Eleitoral;
XVI
- lavrar e assinar, em livro ata, específico, todas as ocorrências relativas ao
processo eleitoral;
XVII
- distribuir aos eleitores que estiverem na fila de votação, às 16 (dezesseis)
horas, senhas rubricadas, seguindo a respectiva ordem numérica;
XVIII
- proceder à apuração dos votos;
XIX
- designar, se necessário, componentes do Colegiado Eleitoral para auxiliar na
apuração dos votos;
XX -
lavrar a ata de votação;
XXI
- entregar à Comissão Eleitoral, depois de encerrada a votação e até as 20
(vinte) horas do mesmo dia, toda a documentação relativa ao processo eleitoral.
§ 1º. Os fiscais
suplentes atuarão somente nos impedimentos dos fiscais titulares.
§ 2º. A dissolução da
Mesa Eleitoral ocorrerá concomitantemente à da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 14.
Poderá concorrer às eleições o integrante do Quadro do Magistério em efetivo
exercício na Escola, desde que:
I –
já tenha cumprido o período de estágio probatório;
II –
tendo 02 (dois) cargos em Escolas Municipais distintas, o registro da
candidatura ocorra em apenas uma delas;
III
– não tenha recebido penalidade administrativa aplicada após processo
administrativo disciplinar, em que tenha havido o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido do registro da
candidatura;
IV –
possua disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com o
cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a
escola em todo o seu funcionamento, observado o seguinte:
a. o
Diretor deverá ter disponibilidade para atender a escola em todos os períodos
de funcionamento, respeitada sua carga de trabalho de 40 horas semanais;
b. o
Vice-Diretor deverá substituir o Diretor em seus impedimentos e deverá ter
disponibilidade para atender a escola em todos os períodos de funcionamento,
considerando como prioritário no desempenho de suas atribuições, a gestão das
atividades noturnas exercidas na Escola, respeitada a jornada de trabalho de 40
horas semanais;
V -
não tenha sido condenado em ação penal por sentença irrecorrível;
VI –
apresente atestado de saúde ocupacional - ASO, sem restrição psicológica e/ou
psiquiátrica, emitido nos últimos 12 (doze) meses;
VII –
que preencha os requisitos do Plano de Carreira do Magistério referente ao
exercício desta função
§ 1º As chapas deverão
apresentar ao Colegiado Eleitoral, na Assembleia em que lançarem sua
candidatura, uma Proposta de Trabalho que seja consoante às diretrizes e
orientações da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º Não poderão candidatar-se
às funções de Diretor e Vice-Diretor na mesma chapa, profissionais do
magistério que sejam cônjuges ou companheiros, ou ainda que guardem entre si
parentesco até o segundo grau.
§ 3º Os candidatos não se
afastarão das funções do cargo durante o processo eleitoral, inclusive o
Diretor e o Vice-Diretor que pretenderem concorrer à reeleição.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 15. O
registro de chapa (s) far-se-á por meio de composição de candidatos à função de
Diretor e à de Vice-Diretor.
§ 1º O pedido de registro
de chapa deverá ser feito por escrito à Mesa Eleitoral, pelos candidatos a
Diretor e Vice-Diretor durante a Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral e
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
requerimento de registro da chapa, onde conste declaração de que os candidatos
atendem as condições previstas no artigo 14 desta Lei;
II –
duas vias da Proposta de Trabalho que contemple a gestão político pedagógica,
administrativa, financeira e de articulação com a Comunidade Escolar,
apresentada na Assembleia Geral do Colegiado Eleitoral.
§ 2º. A Comissão Eleitoral
indeferirá o registro de chapa que não atender ao prazo estabelecido no inciso
VI do artigo 13.
§ 3º. Não havendo
solicitação de registro de chapa nos prazos previstos, será convocado novo
pleito eleitoral pela referida escola ou núcleo.
§ 4º. Para efeito do § 3º
deste artigo, fica vedada a indicação de profissional do magistério que já
tenha cumprido tempo equivalente a dois mandatos em qualquer das duas funções.
§ 5º. Será cassado pela
Comissão Eleitoral o registro de chapa que não atender ao disposto nos incisos
I a VII do artigo 14 desta Lei.
§ 6º. O pedido de cassação
será encaminhado à Comissão Eleitoral, que decidirá, em caráter irrecorrível,
em 03 (três) dias úteis do recebimento.
§ 7º. Estará sujeito a
responder penal e administrativamente o candidato ou quem quer que seja que
declarar informação falsa ou inidônea, com o objetivo de obter o registro de
sua candidatura, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES
Art. 16.
Poderão votar:
I -
os profissionais do magistério em exercício com vaga fixa, provisória ou
substituta na Escola;
II –
os profissionais da educação não docentes em efetivo exercício na Escola;
III–
os profissionais da educação de outras Instituições, docentes ou não, à
disposição da Secretaria Municipal da Educação e em exercício na Escola há pelo
menos 06 (seis) meses anteriores à data do pleito;
IV –
o pai ou a mãe ou o responsável por aluno regularmente matriculado;
V -
os alunos com 16 anos ou mais, regularmente matriculados;
VI -
os eleitores especificados nos incisos I a IV que se encontrem, no dia do
pleito,
em afastamento legal do exercício da função.
§ 1º O integrante do
Quadro do Magistério que possuir 02 (duas) cargo/função na mesma escola tem direito a 01 (um) voto.
§ 2º Independente do
número de filhos matriculados na escola, o voto da comunidade é 01 (um) por
família.
§ 3º O profissional da
escola, responsável legal por aluno, votará pelo segmento da escola, podendo,
outro membro da família, votar pelo segmento da comunidade.
§ 4º É vedada a dupla
representatividade.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA PROPAGANDA
Art. 17. A
propaganda eleitoral só deverá ser iniciada após o deferimento do
registro
da chapa.
Art. 18. À
Mesa Eleitoral caberá definir com a(s) chapa(s), mediante registro em ata, as
normas para a propaganda durante o processo eleitoral, observando:
a)
que não haja prejuízo do processo pedagógico desenvolvido na Escola;
b)
que o material de campanha seja de inteira responsabilidade dos candidatos,
vedada a utilização do material ou estrutura da Escola;
c) o
prazo de 24h (vinte e quatro horas) antes do início da votação para o
encerramento da propaganda eleitoral;
d)
que a utilização do material de propaganda não cause dano ao patrimônio público
e privado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 19. É
proibido a qualquer cidadão ou organização impedir ou dificultar o processo
eleitoral e, especialmente:
I -
coagir ou aliciar eleitor em favor ou desfavor de qualquer chapa;
II -
usar do poder econômico ou do poder de qualquer autoridade para obstar a
liberdade do voto;
III
- usar de violência moral ou física ou grave ameaça para tolher a liberdade de
votar, ainda que os fins visados não sejam atingidos;
IV -
falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público
verdadeiro ou fazer uso para fins eleitorais;
V -
violar ou tentar violar o sigilo do voto;
VI -
divulgar, sob qualquer forma, fato que sabe inverídico, capaz de exercer
influência sobre o eleitorado;
VII
- utilizar a distribuição de camisetas, bonés e brindes de forma geral, bem
como a de alimentos, mercadorias e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer
concessão ou supressão de vantagem, visando angariar o voto para si ou para
outrem, ou conseguir abstenção;
VIII
- ao membro da Mesa Eleitoral praticar ou permitir que seja praticada qualquer
irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do processo eleitoral;
IX -
fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a
dignidade ou o decoro de outrem, ou dilapidar o patrimônio público e privado;
X –
utilizar imagem de alunos da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DAS DENÚNCIAS NO PROCESSO ELEITORAL E
DOS RECURSOS
Art. 20.
Qualquer pessoa vinculada ao processo eleitoral poderá denunciar, por escrito,
ato relacionado ao processo eleitoral que seja contrário às disposições desta
Lei, desde que protocolado junto à Mesa Eleitoral, em vinte e quatro horas do
ocorrido.
Art. 21. As
denúncias não terão efeito suspensivo, salvo nos casos de cassação de registro
de chapa única.
Parágrafo único. No
caso de cassação do registro de chapa única o processo eleitoral daquela
unidade escolar será anulado aplicando-se o prazo previsto no artigo 30 desta
lei.
Art. 22.
Compete à Mesa Eleitoral analisar e julgar o fato denunciado no prazo de um dia
útil do seu recebimento.
Art. 23. Da
decisão da Mesa Eleitoral caberá recurso escrito à Comissão Eleitoral no prazo
de 01 (um) dia útil após a Mesa Eleitoral dar ciência aos interessados.
§ 1º Ocorrendo o previsto
no caput deste artigo, o recurso e toda a documentação referente ao caso deverá
ser protocolado perante a Comissão Eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral
analisará e julgará no prazo de 04 (quatro) dias úteis do recebimento do
recurso, podendo requisitar à Mesa Eleitoral ou aos interessados, documentos ou
esclarecimentos que julgar pertinentes.
§3º O Presidente da
Comissão Eleitoral poderá determinar a realização de diligências, designando
membros da Comissão para tanto.
§ 4º. As decisões da
Comissão Eleitoral são irrecorríveis.
Art. 25.
Denúncias contra a Mesa Eleitoral, formuladas por escrito e devidamente
fundamentadas, serão protocoladas diretamente na Comissão Eleitoral.
Art. 26. Os
prazos para denúncias e recursos terão caráter preclusivo.
Art. 27.
Denúncias anônimas não serão consideradas.
Art. 28. As
denúncias contra a votação só serão analisadas pela Comissão Eleitoral se tiver
havido prévia impugnação perante a Mesa Eleitoral, devidamente consignada na
ata da votação.
Art. 29.
Constatados indícios de irregularidade funcional a Comissão Eleitoral
encaminhará o feito a Procuradoria Geral do Município.
Art. 30.
Nos casos de anulação da votação, caberá à Secretaria Municipal de Educação,
por meio da Comissão Eleitoral, promover novas eleições na respectiva Escola,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da decisão da anulação.
TITULO IV
CAPÍTULO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS E DA VOTAÇÃO
Art. 31.
Até o décimo quinto (15º) dia antes da data marcada para a votação, cada Escola
qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos votantes de
cada segmento – Escola e Comunidade, em lugar visível e de fácil acesso para
conhecimento de todos.
Parágrafo único.
Caberá pedido de impugnação de eleitor à Mesa Eleitoral, até o último dia útil
imediatamente anterior ao pleito.
Art. 32.
Compete à Mesa Eleitoral, no dia da votação:
I - solicitar
à Secretaria Municipal da Educação urna que assegurem a inviolabilidade do
voto, bem como todo o material necessário à votação;
II –
instalar Mesa Eleitoral em local adequado e que assegure a visibilidade do
ambiente de votação e a privacidade do eleitor;
III
– garantir a permanência no local de votação apenas dos membros da Mesa
Eleitoral e de um fiscal de cada chapa e do eleitor, durante o tempo necessário
à votação;
IV -
providenciar as credenciais para os fiscais das chapas;
V -
decidir sobre a inclusão ou exclusão de nomes nas relações dos eleitores;
VI –
rubricar a cédula de votação, na presença do eleitor;
VII
– distribuir aos eleitores que estiverem na fila de votação, às 16h (dezesseis
horas), senhas rubricadas, segundo a respectiva ordem numérica;
VIII
– lacrar as urnas vazias, após a retirada de todos os votos, na presença de 01
(um) fiscal de cada chapa ou de qualquer dos candidatos, e de mais 01 (uma)
testemunha;
IX –
designar, se necessário, componentes do Colégio Eleitoral para auxiliar na
apuração dos votos;
X –
proceder à apuração dos votos.
§ 1º. Os
Mesários/Secretários substituirão o Presidente, quando necessário.
§ 2º. Qualquer eleitor,
respeitada a representatividade, poderá ser nomeado pelo Presidente da Mesa
Eleitoral, caso falte, no dia da votação, algum dos membros indicados na
assembleia do Colegiado Eleitoral.
Art. 33. A
votação far-se-á através de sufrágio direto e secreto, vedado o voto por
procuração e fora do dia e horário determinados no edital que deflagrar o
processo eleitoral.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 34.
Encerrada a votação, os componentes da Mesa Eleitoral iniciarão a apuração dos
votos.
I -
contar o total de votantes nas listas de presença da votação.
II –
abrir as urnas e contar o número de cédulas eleitorais, sem abri-las ou, no
caso de uso de urnas eletrônicas, proceder ao início do processamento de
contagem eletrônica do número de votantes.
III
– coincidindo o número dos votantes com o de cédulas eleitorais nas urnas ou
com o número de votos processados eletronicamente, dar continuidade à apuração
dos votos por chapas, os nulos e os brancos.
IV –
não coincidindo o número de votantes com o número de votos processados
eletronicamente ou com o número de cédulas nas urnas, a Mesa Eleitoral decidirá
quanto à continuação ou não da apuração dos votos, lavrando-se em ata o teor da
decisão;
V –
deliberada, na situação prevista no inciso anterior, a interrupção da apuração
dos votos, todo o material será lacrado e entregue, pessoalmente, pelo
Presidente da Mesa acompanhado do(s) candidato(s) e/ou de seus fiscais, à Comissão
Eleitoral;
VII
– no caso de uso de cédulas eleitorais, serão consideradas nulas aquelas que:
a)
não corresponderem ao modelo oficial;
b)
assinalarem mais de uma chapa;
c)
contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;
d)
não estiverem rubricadas pela Mesa Eleitoral.
Paragrafo único. A
decisão proferida pela Mesa Eleitoral na situação prevista no inciso IV é
irrecorrível.
Art. 35 Em
caso de empate será considerado eleito, sucessivamente, o candidato com maior:
I –
tempo de serviço na Escola;
II –
tempo de serviço no Magistério Municipal;
III
– tempo no Serviço Público Municipal;
IV –
idade.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Art. 36
Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral entregará à Comissão Eleitoral os
seguintes documentos:
I.
ata da votação;
II.
listas de votantes da Escola e da Comunidade;
III.
cédulas eleitorais;
IV.
relatório emitido pelo sistema escrito ou informatizado.
Parágrafo único. A
documentação será entregue em invólucro lacrado e rubricado pelos membros da
Mesa Eleitoral, candidatos e fiscais, sob protocolo.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES NO PROCESSO ELEITORAL
Art. 37. É
nula a votação quando:
I –
for feita perante Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao estabelecido
nesta Lei;
II -
não forem lavradas as respectivas atas ou for preterida qualquer formalidade
legal;
III.
houver extravio por parte da Mesa Eleitoral dos documentos elencados no artigo
36, incisos I ao III;
IV.
ocorrer falsidade, fraude ou coação;
V. o
julgamento das denúncias em grau de recurso declarar a nulidade do processo
eleitoral.
Art. 38.
Poderá ser anulado o processo eleitoral, por ato da Comissão Eleitoral, quando
houver infração às disposições do artigo 19 desta Lei.
Art. 39. Os
pedidos de nulidade da votação por infração a um ou mais dos incisos I a IV do
artigo 37, serão encaminhados pela Mesa Eleitoral, imediatamente ao seu
recebimento, para análise e decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 40.
Sendo anulada a votação ou o processo eleitoral, aplicar-se-á o disposto no
artigo 30 desta Lei.
Parágrafo único.
Após a realização do novo pleito, uma única vez, permanecendo não atendidas as
condições estabelecidas nesta Lei para homologação válida da votação ou do
processo eleitoral, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 15 desta
Lei.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA CHAPA ELEITA
Art. 41.
Resolvidos os pedidos de impugnações e recursos, a Comissão Eleitoral
proclamará os eleitos, que serão nomeados na forma do artigo 3º desta Lei.
Art. 42. A
chapa eleita deverá:
I-
apresentar um Plano de Ação consoante parâmetros e indicadores de qualidade e
demais diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, a ser desenvolvido ao
longo do mandato, construído com todos os segmentos da Comunidade Escolar,
tendo como fundamento a Proposta de Trabalho apresentada na Assembléia em que
lançou sua candidatura;
II-
participar de capacitação específica em gestão escolar ofertada pela Secretaria
Municipal da Educação.
Parágrafo único. O Plano de Ação será submetido ao
acompanhamento e à avaliação da Comunidade Escolar, semestralmente, de acordo
com Portaria da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 43.
Quando a avaliação do Plano de Ação for considerada insuficiente por três
períodos, sucessivos ou não, o Diretor e o Vice-Diretor serão imediatamente
destituídos das respectivas funções, hipótese em que deverá ser aplicado o
disposto no artigo 45 desta Lei.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44.
Dar-se-á a convocação do Vice-Diretor para assumir a função de Direção no caso
de morte, renúncia ou impedimento legal do Diretor.
§ 1º Vagando a função de
Diretor e assumindo o Vice-Diretor, este indicará um
novo
Vice-Diretor para a complementação do mandato, observadas, no que couber, as
disposições do artigo 14 desta Lei.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, a indicação do Vice-Diretor será submetida ao referendo do
Conselho de Educação e encaminhada ao Secretário Municipal da Educação para os
atos finais.
§ 3º Tratando-se de
Escola que possua 02 (dois) Vice-Diretores, assumirá como Diretor aquele com
mais tempo de serviço na unidade.
§ 4º Não será permitida a
permuta de funções do Diretor e do Vice-Diretor no curso do mandato.
Art. 45.
Vagando a função de vice-diretor, será aplicado o disposto nos parágrafos 1º e
2º do artigo 46.
Art. 46.
Vagando, simultaneamente, as funções de Diretor e Vice-Diretor, serão
observadas as seguintes disposições:
I –
se a vacância ocorrer fora do ano eleitoral, será deflagrado de imediato novo
processo, na forma desta Lei, e a chapa eleita será nomeada imediatamente para
um mandato tampão
II –
se a vacância ocorrer no ano eleitoral, o Conselho de Educação, por maioria
simples, organizará em até 15 dias da vacância, uma lista tríplice dentre
aqueles que preencherem os requisitos do artigo 14 desta Lei, cabendo ao
Secretário Municipal da Educação a indicação do Diretor.
§ 1º Caberá ao Diretor a
escolha do Vice-Diretor, observado o disposto no artigo 14 desta Lei.
§ 2º A indicação do
Vice-Diretor será submetida ao referendo do Conselho de
Educação.
§ 3º Na ausência de
candidatos para o cumprimento no disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o
disposto no § 3º do artigo 15 desta Lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Na
Escola criada fora do ano eleitoral, as funções de Diretor e Vice-Diretor
decorrerão do atendimento ao inciso II, no artigo 46 desta lei.
§ 1º Não haverá eleição
em Escola criada em ano eleitoral, ficando postergado para o pleito subsequente
o processo de escolha.
§ 2º Atendidas as
condições previstas nos incisos I a VII do artigo 14, é garantida a
elegibilidade dos nomeados.
§ 3º Para fins de
reeleição, será considerada como 01 (um) mandato, o exercício de função de
Diretor ou Vice-Diretor com duração igual ou superior a 2 (dois) anos.
Art. 48. O
Diretor e/ou o Vice-Diretor poderão ser afastados de suas funções, por ato do
Secretário Municipal da Educação e com suspensão da função gratificada, durante
o trâmite de processo administrativo, quando figurar (em) como denunciado(s)
por prática de atos que configurem irregularidade funcional, aplicando-se o
disposto nos artigo 44 desta Lei.
§ 1º. Verificada situação
ensejadora do afastamento do Diretor e do Vice-Diretor, conforme caput deste
artigo caberá ao Secretário Municipal da Educação indicar a substituição temporária
pelo prazo máximo de 90 dias, para ambas as funções.
Art. 49 Perderá
o mandato o Diretor e/ou o Vice-Diretor que receber penalidade administrativa
durante a gestão.
§ 1º
Quando a perda do mandato for para o Diretor e o Vice-Diretor aplica-se o
disposto no artigo 46 desta lei.
§ 2º Quando a perda do
mandato for apenas para o Diretor aplica-se o disposto no artigo 44 desta lei.
§ 3º - Quando a perda do
mandato for apenas para o Vice-Diretor, o Diretor indicará um novo Vice-Diretor
para a complementação do mandato, observadas observando-se o que dispõe o
artigo 47.
Art. 50 A
denúncia de irregularidades na gestão deverá se dar por escrito e poderá ser
formulada por qualquer membro da Comunidade Escolar perante a Secretaria
Municipal da Educação.
Parágrafo único.
Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos fatos que será
promovida perante a Secretaria Municipal da Educação, devendo consistir, no
mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
Art. 51. Na
transição entre mandatos, o Diretor e o Vice-Diretor em exercício deverão
entregar aos sucessores eleitos, até o último dia letivo do ano, relatório
sobre a situação da Escola, bem como acervo documental, inventário patrimonial
e material e devidas prestações financeiras, com cópia para a Secretaria
Municipal da Educação.
§ 1º O Conselho de
Educação convocará os Diretores eleitos para se reunirem até o último dia
letivo do ano em que se realizaram as eleições, para apresentar a documentação
mencionada no caput deste artigo.
§2º Será considerado
descumprimento do dever funcional sujeito a processo administrativo disciplinar
a infração ao disposto no caput deste artigo.
Art. 52.
Compete a Comissão Eleitoral resolver, ouvido o Secretário Municipal da
Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
Art. 53.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Tancredo Neves, 03 de outubro de 2018.
ANTONIO DOS SANTOS
MENDES
Prefeito Municipal
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