CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
PARECER CONCLUSIVO CME Nº 0001/2003.
Interessado Município de Presidente Tancredo
Neves
Assunto Autorização, Renovação de Autorização e
Credenciamento de
Unidades Escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Relator: Eliade Alves
Souza, Antonio Osvaldo Santos de Almeida, Lemoel Marcolino Silva dos Santos,
Maria de Fátima Oliveira dos Santos, Josenildo Souza de Jesus e José Raimundo
Souza Santos.
Câmara
Normativa
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SESSÃO
DATA
1ª sessão
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Expediente
27/11/2003
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Processo CME
N° 0002 de 27/112003
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1 – Relatório
O Conselho Municipal de Educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso de
suas obrigações legais e em obediência ao artigo 6º da Lei Municipal n.º 119/03
de 24 de Setembro de 2003 (Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino) o Artigo 1º da Lei Municipal n.º 063/98 de 24
de Dezembro de 1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de
Educação) e ao seu Regimento Interno, possui dentre outras competências
previstas, a prerrogativa de deliberar
critérios para a autorização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino e
cursos integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Este escopo legal constitui
a base legal para a fundamentação deste Parecer.
2- Fundamentação
De acordo com a legislação vigente, cabe ao Conselho Municipal de Educação
traçar diretrizes que fixem critérios para autorização de funcionamento das
escolas de acordo com o Sistema de Ensino do Município de PRESIDENTE TANCREDO
NEVES (Leis municipais n.119/003 de 24 de Setembro de 2003 e n.º 063/98 de 24
de Dezembro de 1998). Objetivando atender esta normatização e mais
especificamente ao artigo 6º, faz-se necessário elencar diretrizes específicas
para a matéria em estudo.
A Lei municipal n.º 119/003 elenca, entre as instituições
pertencentes ao Sistema de Ensino, escolas públicas da Rede Municipal de Ensino
e as escolas pertencentes à rede privada no âmbito da Educação Infantil. Para
tanto o ato normatizador requer o tratamento de aspectos diferenciados que
atendam as duas realidades e de outros que são comuns a ambas as redes. Entre
os pontos comuns podemos destacar: Requerimento ao Presidente do Conselho
solicitando autorização, renovação de autorização ou credenciamento de escolas,
prova de ocupação legal do prédio e documentos de constituição da entidade
mantenedora. Quanto a relação do corpo docente, relação do material didático,
da proposta curricular e do regimento escolar elaborados pelos profissionais da
escola estes devem respeitar a especificidade dos cursos a serem oferecidos,
observando-se as normas comuns da União e do seu Sistema de Ensino ( artigo 11
da Lei 9394/96),LDB.
3 – Conclusão
Diante do exposto somos de parecer que este Conselho fixe diretrizes que
possam nortear a elaboração dos processos de autorização, renovação de
autorização e/ou credenciamento de estabelecimentos de ensino ou cursos a serem
ministrados neste município.
Sede do Conselho Municipal Educação, Presidente Tancredo Neves – Bahia 27 de Novembro de 2003.
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