quarta-feira, 19 de novembro de 2003

PARECER CONCLUSIVO CME Nº 0001/2003.(Autorização, Renovação de Autorização e Credenciamento de Unidades Escolares)


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 PARECER CONCLUSIVO CME Nº 0001/2003.

Interessado     Município de Presidente Tancredo Neves                            

Assunto  Autorização, Renovação de Autorização e Credenciamento de
               Unidades Escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

Relator: Eliade Alves Souza, Antonio Osvaldo Santos de Almeida, Lemoel Marcolino Silva dos Santos, Maria de Fátima Oliveira dos Santos, Josenildo Souza de Jesus e José Raimundo Souza Santos.

Câmara
Normativa

SESSÃO DATA
1ª sessão
Expediente
27/11/2003
Processo CME
0002 de 27/112003

1 – Relatório

O Conselho Municipal de Educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso de suas obrigações legais e em obediência ao artigo 6º da Lei Municipal n.º 119/03 de 24 de Setembro de 2003 (Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino)  o Artigo 1º da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de 1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação) e ao seu Regimento Interno, possui dentre outras competências previstas,  a prerrogativa de deliberar critérios para a autorização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino e cursos integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Este escopo legal constitui a base legal para a fundamentação deste Parecer.

2- Fundamentação

De acordo com a legislação vigente, cabe ao Conselho Municipal de Educação traçar diretrizes que fixem critérios para autorização de funcionamento das escolas de acordo com o Sistema de Ensino do Município de PRESIDENTE TANCREDO NEVES (Leis municipais n.119/003 de 24 de Setembro de 2003 e n.º 063/98 de 24 de Dezembro de 1998). Objetivando atender esta normatização e mais especificamente ao artigo 6º, faz-se necessário elencar diretrizes específicas para a matéria em estudo.
A Lei municipal n.º 119/003 elenca, entre as instituições pertencentes ao Sistema de Ensino, escolas públicas da Rede Municipal de Ensino e as escolas pertencentes à  rede  privada no âmbito da Educação Infantil. Para tanto o ato normatizador requer o tratamento de aspectos diferenciados que atendam as duas realidades e de outros que são comuns a ambas as redes. Entre os pontos comuns podemos destacar: Requerimento ao Presidente do Conselho solicitando autorização, renovação de autorização ou credenciamento de escolas, prova de ocupação legal do prédio e documentos de constituição da entidade mantenedora. Quanto a relação do corpo docente, relação do material didático, da proposta curricular e do regimento escolar elaborados pelos profissionais da escola estes devem respeitar a especificidade dos cursos a serem oferecidos, observando-se as normas comuns da União e do seu Sistema de Ensino ( artigo 11 da Lei 9394/96),LDB.

3 – Conclusão

Diante do exposto somos de parecer que este Conselho fixe diretrizes que possam nortear a elaboração dos processos de autorização, renovação de autorização e/ou credenciamento de estabelecimentos de ensino ou cursos a serem ministrados neste município.


Sede do Conselho Municipal Educação, Presidente Tancredo Neves – Bahia  27 de Novembro de 2003.

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