terça-feira, 23 de outubro de 2012

LEI MUNICIPAL Nº. 239/12 DE 20 DE ABRIL DE 2012.

Reformula e altera a Lei Municipal 179/09 que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente deste município e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado Federado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. - Esta lei ratifica, aborda e dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente com normas gerais para sua adequada aplicação, reeditando integralmente os termos das Leis Municipais 081/01datada de 05 de março de 2001e 179/09 de 17 de abril de 2009.
Art. - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Município de Presidente Tancredo Neves será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização dentre outras, assegurando-se em todas elas o tratamento destes com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. - Aos que dela necessitarem será prestada Assistência Social em caráter supletivo, preventivo e prioritário.
Art. - Será prestada assistência jurídica aos que dela necessitarem.
Art. - Fica atribuída a Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS, a obrigação de implantar promover e garantir serviço especial de atendimento médico e psicossocial, às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso sexual, crueldade e opressão.
Art. - Fica atribuída a Secretaria Municipal de Ação Social a obrigação de implantar e desenvolver o Serviço de Identificação e Localização (SIL) de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. - A política social de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I.       Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II.      Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
III.     Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA;
IV.   Ministério Público - MP;
V.   Juizado da Infância e Adolescência - JIA;
Parágrafo único - Os programas de atendimento contínuo à infância e adolescência, incumbidos ao Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais ou por intermédio de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o papel comunitário das atividades propostas.
Art. - O município poderá criar os programas e serviços a que se refere o artigo e estabelecer ou propor consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo-se ás entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ - Os programas serão classificados como proteção social básica e socioeducativo aqueles que se destinarão a:
I.       orientação e apoio sócio familiar;
II.      apoio sócio educativo em meio aberto;
III.     colocação familiar;
IV.    abrigo;
V.     liberdade assistida;
VI.    semiliberdade;
           VII. internação.
§ Do mesmo modo os serviços especiais visam:
I.       prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso sexual, crueldade e opressão;
II.      identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III.     proteção jurídico social.
Art. - Para ampliar melhor desempenho de suas funções o CMDCA e CTDCA poderão recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I.       são consideradas colaboradoras do CMDCA e CTDCA, aquelas instituições formadoras de recursos humanos para atendimento à criança e ao adolescente;
II.      convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDCA e CTDCA em assuntos específicos; e
III.    criar comissões internas, constituídas por entidades membro do CMDCA ou do CTDCA dentre outras instituições para promover e subsidiar estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Parágrafo único. Em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CMDCA e CTDCA, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros
municípios que atuem no desenvolvimento de programas e atividades voltadas para a criança e o adolescente.
CAPÍTULO - II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção - I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações em todos os níveis, relacionados às políticas sociais de que trata o artigo segundo desta lei.
Seção - II
Da Competência do Conselho
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I.     formular a política dos direitos da criança e do adolescente, fixando as prioridades para a consecução das ações tanto na captação quanto na aplicação de recursos;
II.    zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças, dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizarem;
III.   formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV.estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município que possa afetar suas deliberações;
V.     registrar os programas, bem como alterações das entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no tocante a:
a)- orientação e apoio sócio familiar;
b)- apoio sócio educativo em meio aberto;
c)- colocação sócio familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
f)-  semiliberdade;
g)- internação; e
h)- apoio nas normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90).
VI.    comunicar ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e à autoridade judiciária os registros a que alude o inciso V deste artigo;
VII.  recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a remuneração a ser paga aos membros do CTDCA, bem como, lhes conceder licença;
VIII. regulamentar, organizar e adotar todas as providências necessárias que lhes forem estabelecidas para eleições dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
IX expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos e desta lei, bem como para criação de serviços a que se refere os artigos e 4º;
X.  estabelecer critérios e deliberar convênios com entes governamentais e não governamentais para concessão de auxílios e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento à criança e ao adolescente;
XI.promover os intercâmbios perante entidades públicas, particulares, organismos Nacionais e Internacionais, visando atender os objetivos infanto juvenil;
XII.        deliberar sobre os programas e recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente através do FMDCA;
XIII.       formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes todas as denúncias cabais sobre negligencia, omissão, discriminação, excludência, exploração, abuso sexual, maus tratos, aliciação, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes, acompanhando e finalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação;
XIV.      difundir, divulgar e ampliar os princípios constitucionais e a política municipal destinados à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivamente o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;
XV.       incentivar ou conceder atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não-governamentais envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;
XVI.      deliberar por Resolução a criação de outros Conselhos Tutelares no Município desde que comprovada necessidade, observada a cronologia, localização e funcionalidade, obedecendo e seguindo os limites de habitantes;
XVII.     estabelecer critérios de funcionamento recomendando as entidades públicas e  particulares que fazem atendimento às crianças e adolescentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro a essas entidades, para o perfeito cumprimento da política instituída nos termos do inciso I deste artigo;
XVIII.   incentivar e promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças residentes nos distritos e na zona rural, com propósito de incentivar o ensino fundamental inclusive para os adolescentes não alfabetizados na época própria;
XIX.      O regimento interno cabe ser elaborado ou modificado por no mínimo 2/3 de seus membros titulares que sejam indicados pelo Prefeito ou pela Plenária do CMDCA.
§ - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio à entidade que de qualquer modo, tenha por objetivo garantir a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deve estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei.
§ - As Resoluções expedidas pelo CMDCA terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e basta ser assinada pelo(a) presidente do conselho.
§ 3º Quando houver necessidade de registro e homologação na forma da lei esta será assinada em conjunto pelo(a) presidente do conselho e pelo(a) chefe do poder executivo.
§ 4º - As Deliberações desempenhadas pelo CMDCA, bem como os temas tratados pela plenária e comissões técnicas, serão objeto de ampla e sistemática divulgação pública.
Seção - III
Dos Membros do Conselho
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto pela seguinte composição:
I.            04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;
b) Secretaria Municipal da Educação - SME;
c) Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
d) Secretaria Municipal da Administração - SEMA.
II.            04 (quatro) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada e/ou ONG, as quais serão eleitas em audiência pública pela assembléia geral.
§ - Para cada membro titular do conselho é indicado e nomeado uma suplência nas mesmas condições da titularidade.
§ - Cabe ao CMDCA ou a Secretaria Municipal de Ação Social convocar as entidades que de fato atuam com/na prestação de serviços voltada para política municipal de atendimento a criança e ao adolescente, para uma Assembléia Geral onde deverão ser escolhidos e indicados os representantes legais dos referidos seguimentos.
§ - O conselho somente será considerado instalado com posse de pelo menos 2/3 dos seus membros nomeados.
§ - Será considerada como existente para fins de participação neste Conselho à entidade regularmente organizada que esteja em funcionamento no município pelo menos a 2 (dois) anos Ininterruptos.
Art. 13 - Os conselheiros deverão ser indicados pelos organismos públicos e pelas entidades não governamentais até 30 (trinta) dias antes de findar o mandato dos membros do conselho, que mediante comprovação através de declaração, cabe ao Prefeito Municipal a convocação e oficialização legal do ato de nomeação e posse.
§ - Os membros titulares do conselho escolherão na primeira reunião. Presidente, vice-presidente e secretário(a) a realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição absoluta entre seus pares.
§ - Presidente e vice-presidente serão eleitos pela plenária do conselho respeitando-se a paridade, ou seja, um representante governamental e o outro não governamental.
§ - Vice-presidente automaticamente substituirá o(a) presidente em seu impedimento e sucederá na vacância do cargo.
§ - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha e indicação exclusiva do(a) Prefeito Municipal. 
                                
§ 5o - Secretário(a) geral terá como atribuições:
I.          expedir convocações e pauta das reuniões, bem como, lavrar, publicar e registrar suas respectivas atas;
II.         elaborar pareceres, editais, ofícios, convites, resoluções, decretos e etc;
III.       emitir registro dos atos normativos do conselho, após discussão e deliberação do mesmo;
IV.      elaborar encaminhamentos, manter recebimento, conservação e arquivamento de correspondências;
V.        fazer a organização, arquivamento e guarda dos documentos do conselho;
VI.      administrar o espaço destinado ao funcionamento do conselho;
VII.     obedecer outras atribuições definidas no regimento interno ou decididas nas reuniões deliberadas por este. 
Art. 14 - O CMDCA reger-se-á pelas seguintes disposições legais no que se refere aos seus membros:
I.           o mandato dos conselheiros é de 3 (três) anos, permitida uma recondução ao cargo, desde que reindicado pela entidade ou órgão a que representa.
II.         os membros do CMDCA indicados pelo gestor municipal perderão seu mandato nas seguintes situações:
a) -    por circunspecção do gestor municipal;
               b) -    por exoneração do quadro efetivo ou temporário da prefeitura municipal; 
            c) -  com a expiração ou extinção do mandato da gestão municipal, caso não seja renomeado para o mesmo cargo pelo(a) prefeito(a) sucessor(a).
III.       a participação de membro no CMDCA não será remunerada, mas, considerada como serviço público relevante;
IV.      os membros do CMDCA serão substituídos automaticamente caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano;
V.        os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante apresentação de solicitação escrita da entidade nos seguintes casos:
           a) -    requerimento documental da entidade pedindo seu afastamento;
            b) -   por decisão de 2/3 do conselho em virtude de conduta inadequada ou inidônea dentro do CMDCA;
Parágrafo único - Na ocorrência de vaga o substituto é empossado e deverá completar o mandato do substituído.
Seção - IV
Do Funcionamento
Art. 15 - O CMDCA terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I.      o órgão de deliberação máxima é a sua Plenária;
II.      as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo(a) presidente ou por requerimento da maioria incondicional dos seus membros;
III.     para realização das sessões plenárias será necessária a presença absoluta da maioria dos membros titulares que em via de regra, deliberará pela maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário nesta lei ou no regimento interno, sendo que o(a) presidente terá direito ao voto de desempate;
IV.   cada representação legal do CMDCA terá direito a um único voto em quaisquer sessão plenária;
V.     as decisões do conselho se revestirão na forma de Resolução, que terá caráter deliberativo de recomendação e quando for o caso será homologada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada na forma da lei para que produza seus efeitos legais;
VI.   poderá instituir câmaras específicas para analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas específicos relacionados a competência do conselho;
VII.  cada câmara designada será composta por, no mínimo, 3 (três) conselheiros, escolhidos na forma do regimento interno sendo: presidente, vice-presidente e relator(a).
Art. 16 A secretaria municipal de ação social prestará o apoio administrativo necessário para o correto funcionamento do CMDCA e do CTDCA, bem como, disponibilizando espaço físico adequado, ou seja: móveis, transporte, telefax, equipamentos de escritório, internet, celular, câmera digital, recursos humanos/etc.
Art. 17 - Todas as sessões plenárias do CMDCA serão públicas e precedidas de ampla e proeminente divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMDCA, bem como os temas tratados em sua plenária, na diretoria e comissões técnicas é objeto de ampla e sistemática divulgação e contempla peso de lei.
                                                                     CAPÍTULO - III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção - I
Da Criação, Gerência e Natureza do Fundo
Art. 18 - Fica reeditado e alterado os dispositivos da Lei Municipal 081/01, de 05 de março de 2001, que também criou no Município de Presidente Tancredo Neves o Conselho Tutelar dos Direito da Criança e do Adolescente - CTDCA e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a política municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 19 - O FMDCA será constituído dentre outros meios, a condição por recursos das seguintes fontes:
I.    dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II.   doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei  Federal 8.069/90, de 13 de julho de1990;
III. valores provenientes de multas previstas no art. 214 da Lei Federal 8.069/90, de 13/07/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como, eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995;
IV. transferência própria de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V.       doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI.produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação pertinente em vigor;
VII.     recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais, internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII. outros recursos que porventura lhes forem destinados.
§ - O fundo municipal ficará subordinado ao exercício municipal, que mediante decreto do Chefe Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos respectivos recursos.
          § - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal.
          § - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e adolescência, com resolução prévia do Conselho de Direitos.
Seção - II
Da Competência do Fundo
Art. 20 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I.    registrar os recursos próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União em beneficio das crianças e dos adolescentes;
II.   registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao fundo;
III.  manter rigorosamente o controle escritural das aplicações financeiras levadas ao efeito municipal nos termos da resolução do CMDCA;
IV.liberar os recursos financeiros a serem aplicados em beneficio da criança e do adolescente nos termos da Resolução do CMDCA;
V.      administrar sucessivamente os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do CMDCA; e
VI.apresentar balancetes mensalmente no período trimestral ao CMDCA.
Art. 21 - O Prefeito Municipal regulamentará o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA através de decreto administrativo.
Art. 22 - O FMDCA terá sua vigência por tempo ilimitado.
Art. 23 - O Plano de Aplicação do FMDCA será elaborado em parceria com o CMDCA e aprovado pela plenária e pelo Prefeito Municipal, na forma da legislação pertinente.
Seção - III
Dos Ativos e Passivos
                    
Art. 24Constituem-se ativos do FMDCA:
I -         disponibilidades monetárias com/em depósitos bancários ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II -       direitos legais que vierem a se constituir; e
III -      bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços de saúde de abrangência municipal.
                  
Parágrafo único - Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FMDCA.
Seção - IV
Do Orçamento
Art. 25 - O orçamento do FMDCA, evidenciará nas políticas e programas de trabalhos governamentais, previsto no PA - Plano de Ação dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ - O orçamento do FMDCA integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ - O orçamento do FMDCA observará tanto na sua elaboração quanto na sua execução, todos os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente em vigor.
Art. 26 - O saldo bancário positivo do FMDCA, que apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Seção - V
Da Contabilidade
Art. 27 - A contabilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 28 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e subsequente de informar, de apropriar e apurar custos de serviços consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 29 - A escrituração contábil integrará a contabilidade do Município e será feita pelo método das partidas dobradas.
§ - A contabilidade por sua vez emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ - Entende-se por relatórios de gestão todos aqueles balancetes mensais de receita e despesas do FMDCA além das demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente
§ - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão de fato e de direito a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção - VI
Das condições de aplicação dos recursos do FMDCA
Art. 30 - A aplicação dos recursos do FMDCA será destinada às ações vinculadas aos projetos e programas da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que contemplem:
I.    financiamento total ou parcial de projetos e programas integrados a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente desenvolvidos pelo órgão municipal de ação social ou por ele coordenados, conveniados  ou contratados;
II.   pagamento a pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços pela execução de programas, projetos e ações específicas;
III.  aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao bom desenvolvimento dos programas;
IV. é vedado para construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços;
V. desenvolvimento, aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IV.desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos; e
V.atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO - IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção - I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 31 - Fica reeditado e alterado os dispositivos da Lei Municipal 081/01, de 05 de março de 2001, que criou no Município de Presidente Tancredo Neves o Conselho Tutelar dos Diretos da Criança e do Adolescente - CTDCA, órgão permanente autônomo não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente deste Município, (artigos 136 incisos I a XI da Lei Federal 8.069/90), ainda nos termos da mesma lei Título V Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelece os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu parágrafo único e artigo 135 e suas alterações.
Seção - II
Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar
Art. 32 - O CTDCA será composto por 5 (cinco) membros titulares com mandato de 3 (três) anos ininterruptos sendo permitida uma reeleição por igual período.
§ - Para cada membro do CTDCA haverá uma suplência eleita pelo mesmo processo.
§ - Os membros do CTDCA na primeira reunião ordinária escolherão por eleição entre seus pares o(a) coordenador(a), que realizar-se-á imediatamente após a sua posse.
§ - Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município, desde que o CMDCA, em resolução fundamentada e aprovada por dois terços de seus membros, indique a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste município.
Art. 33 - Compete ao CTDCA zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no estatuto da criança e do adolescente, notadamente em seus artigos 95, 136, 191 e 194.
Seção - III
Do Procedimento de Escolha do Conselho Tutelar
Sub - Seção - I
Disposições Gerais
Art. 34 - Cabe ao CMDCA afeiçoar a Lei 8.069/90 na forma estabelecida no art. 133 e nesta sua legislação vigente, para organizar, fiscalizar e realizar a escolha seletiva dos Conselheiros Tutelares, sendo obrigatória à fiscalização do Ministério Público.
Art. 35 - São requisitos necessários para candidatar-se e se eleitos exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I.        reconhecida idoneidade moral;
II.       idade igual ou superior a 21(vinte e um) anos no ato da inscrição;
III.     residir no Município pelo menos 2 (dois ) anos consecutivos;
IV.ter o ensino médio completo;
V.      disponibilizar de tempo integral para exercer suas funções;
VI.possuir experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente que será aferido por meio de admissão em prova específica a ser elaborada pelo CMDCA;
VII.     comprovar por certidão cartorial não ter sido condenado(a) por infrações penais e estar em dia com as obrigações eleitorais.
Art. 36 - Os membros do CTDCA serão escolhidos ‘eleitos’ pelo voto direto ‘facultativo’ e a critério do CMDCA mediante:
I.       processo de eleição direta que exercerão o poder de voto a todos os portadores do título eleitoral cadastrados no Município; ou
II.      processo de eleição indireta, exercido pelas entidades que estejam legalmente constituídas e atuando no Município a pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos e que tenham trabalho voltado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 37 - Após a escolha e apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos o CMDCA promoverá curso de capacitação continuada para os eleitos com a participação dos suplentes através do apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições prevista na Lei Federal 8.069/90 de 13 de julho de 1990.
Seção - IV
Do Registro das Candidaturas
Art. 38 - Poderão candidatar-se todas e quaisquer pessoas que preencherem os requisitos mencionados nesta lei.
Parágrafo único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio disponível na sede do CMDCA, enquanto que a Secretaria Municipal de Ação Social providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.
Art. 39 - É vedada a formação de qualquer chapa agrupando-se candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único - As instituições públicas e privadas poderão cooperar ou intervir na divulgação dos candidatos inscritos que cujas candidaturas tenham sido homologadas sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.
Art. 40 - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo CMDCA, que expedirá edital a ser amplamente divulgado nos meios de comunicação do município.
§ - O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de candidaturas ao pleito de Conselheiro Tutelar e conterá os requisitos exigidos por esta lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus aos conselheiros escolhidos e empossados.
§ - O requerimento para registro de candidatura deverá ser preenchido pelos próprios candidatos e entregue ao CMDCA no local da inscrição à pessoa especialmente autorizada a recebê-lo e que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 41 - O CMDCA indeferirá automaticamente os pedidos de registro de candidatura cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos no edital.
Parágrafo único - A decisão tomada pelo CMDCA que indeferir ou aceitar o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentado em lei.
Seção - V
Da Propaganda dos Candidatos
Art. 42 - Visando assegurar igualdade de condições na seleção pública, o CMDCA fiscalizará os meios de comunicação, inclusive em emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art. 43 - Durante o período da campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates que envolva os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único - Caso o número de candidaturas deferidas, impossibilite a realização de debate único com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.
Art. 44 - O CMDCA providenciará de imediato a ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar as entidades e os cidadãos aptos a concorrer à mesma.
Art. 45 - Fica expressamente proíbida qualquer propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios
públicos ou privados ou nos monumentos. As faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
§ - Será permitida a confecção e distribuição de panfletos, jamais sua afixação em prédios públicos ou particulares. Considera-se lícita toda propaganda feita por meio de camisetas, bonés, chaveiros e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos, aeronaves ou em veículos.
          § - O período lícito determinado de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha seletiva.
§ - No dia da eleição é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se ao(s) candidato(s) que a promovê-la à cassação do seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o CMDCA.
§ - O(s) candidato(s) que descumprir o quanto determinado no caput e parágrafos e deste artigo fica(m) sujeito(s) à multa de R$. 500,00 (quinhentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo estes valores revertidos ao FMDCA.
Seção - VI
Da Escolha
Art. 46 - O modelo da cédula será elaborado da forma mais simplificada possível e conterá os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do CMDCA, com presença de candidatos que quiserem comparecer e perante o representante do Ministério Público, será previamente notificado pessoalmente a data, o dia, o horário e o local da eleição.
§ - A cédula aprovada pelo CMDCA para a escolha dos conselheiros tutelares será rubricada pelos escrutinadores nas secções das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo eleitor ou entidade, conforme a modalidade da eleição escolhida.
§ - Os eleitores ou entidades votarão nos aspirantes constantes da lista afixada no local de votação, sendo nulas àquelas cédulas que contiver alguma coisa que possa identificar claramente o(a) votante.
Art. 47 - Qualquer pessoa capaz que comprovar maior idade e inscrita no Cartório Eleitoral da Comarca do Município pode até o último dia útil antes da realização da homologação da candidatura, requerer junto à presidência do CMDCA a impugnação de candidatura(s) em petição inscrita e fundamentada indicando as provas que poderão ser produzidas e averiguadas.
§ - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das demais candidaturas ficará suspensa até decisão final do CMDCA;
§ - O CMDCA, com a autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas contadas a partir do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo;
§ Finalizadas as providências, o CMDCA decidirá em quarenta e oito horas, por maioria da comissão eleitoral, sua impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura.
Art. 48 - O CMDCA solicitará ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da eleição.
                                  
Art. 49 - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência mínima de dez dias antes da data da escolha, estarão abertas aos eleitores ‘cidadãos’ no horário das 8h00 às 17h00min. Ininterruptamente.
Parágrafo único - O número de seções será decidido pelo CMDCA, estabelecido e divulgado no prazo constituído no caput deste artigo.
Art. 50 - Cada seção funcionará com pelo menos um mesário, um secretário e um presidente, sendo permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez.
§ - Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem alfabética e o modelo do TRE.
§ - Em se tratando de eleição direta, somente será permitido o voto dos cidadãos que se apresentar com o título eleitoral ou documento pessoal, que não haja na oportunidade dúvida sobre sua real identidade.
§ - Não portando o cidadão ou cidadã qualquer documento de identificação, além do ticket de votação o(a) presidente da mesa receptora de votos consultará seus auxiliares e eventuais fiscais presentes e decidirá pela coleta ou não do voto que na forma geral, faz-se quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.
§ - Havendo arguição de dúvidas relevante quanto à identidade do cidadão ou cidadã por parte de qualquer pessoa presente no local, o(a) presidente da seção colherá em separado este voto, descrevendo sobre tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.
Art. 51 - Todo candidato(a) poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do
prazo de propaganda prevista nesta Lei junto ao CMDCA, que de imediato encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a atuar e permanecer no local.
Art. 52 - Encerrada a votação, imediatamente serão as urnas lacradas na presença de  candidatos ou fiscais e na falta destes, de um ou mais cidadãos cujo lacre seja rubricado pelos presentes e convidados.
Art. 53 - Todo processo da escolha de candidatos é fiscalizado pelo representante legal do Ministério Público da Comarca originária do CMDCA, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar seus auxiliares.
Parágrafo único - Os mesários que atuarão na escolha dos Conselheiros Tutelares serão condutores de ilibada aptidão e ética profissional indicada e convocados antecipadamente pelo CMDCA para o local, horário e dia da apuração.  
Seção - VII
Da Apuração e Proclamação dos Escolhidos
Art. 54 - Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pela presidência do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração e contagem dos votos.
Art. 55 - Os serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereadores poderão e deve assistir a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do CMDCA, o representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Infância e Adolescência.
Parágrafo único - Os candidatos ao pleito do Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por eles poderão acompanhar a apuração, obedecendo ao eventual rodízio no local se por acaso o espaço físico não permitir a permanência deles ao mesmo tempo no recinto.
Art. 56 - Serão escolhidos e considerados eleitos os cinco candidatos que forem mais bem votados.
§ - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar, serão escolhidos e declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ Havendo empate entre os candidatos escolhidos, se dará o desempate pelos seguintes meios e critérios:
I.             o candidato que tiver obtido a melhor nota na prova de seleção;
II.            o candidato que tenha sido membro do CMDCA ou do Conselho Tutelar;
III.           o candidato mais idoso;
§ - Persistindo o empate se dará preferência ao candidato que tiver comprovado na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e à adolescência.
§ - Caso o empate persista será realizado sorteio. 
Art. 57 - Os incidentes que ocorrerem antes ou durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do CMDCA, ouvindo o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora de votos.
Art. 58 - Terminada a apuração de todas as urnas e não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o(a) presidente do CMDCA proclamará os nomes dos escolhidos, anunciando para os que tiverem interesse, que terão prazo de até cinco dias corridos para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Art. 59 - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o(a) presidente do CMDCA, com a participação do Ministério Público, designará a data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e ao CMDCA, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus específicos suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos na escolha.
Art. 60 - Em todas as seções designadas haverá formulário próprio para lavratura de ata cuja descrição será minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do boletim de apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo único - O boletim para apuração dos votos será elaborado pelo CMDCA e aprovado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Valença/Bahia.
Seção - VIII
Do Exercício, da Função e da Remuneração dos Conselheiros Tutelares
Art. 61 - O exercício efetivo da função de Conselheiro(a) Tutelar constitui-se relevante serviço público que estabelece presunção de idoneidade moral e cívica.
Art. 62 - Os conselheiros tutelares eleitos que reúnam a condição de servidor público serão colocados à disposição do CTDCA, devendo este fazer a opção da remuneração, porém sem prejuízo das vantagens do seu cargo obstante.
Art. 63 - Por se tratar de agentes públicos ficam garantidos para os conselheiros tutelares, todos os direitos sociais trabalhistas previstos na Constituição Federal, bem como, as vantagens contidas na Lei 017/90Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
   .
Art. 64 - Na qualidade de membros eleitos, escolhidos e empossados para o exercício do mandato, não poderão exercer outra função pública ou particular que venha comprometer a sua disponibilidade de tempo.
Art. 65 - Os membros titulares do CTDCA serão remunerados pelo Poder Executivo Municipal com vencimentos mensais a 1.244,00 (Um Mil Duzentos e Quarenta e Quatro Reais.
Art. 66 - São impedidos de servir ao mesmo tempo no CTDCA, parentes entre si, consanguíneos ou por afinidade até o terceiro grau.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento de posse de Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, quem estiver relacionado à autoridade judiciária representando o Ministério Público ou com atuação na Justiça da Infância e Adolescência em exercício na sua comarca de origem.
Art. 67 - São atribuições do CTDCA:
I.    atender às crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade, do Estado, por falta da Nação, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando-se as seguintes medidas:
a)  encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b)  orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c)  matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d)  inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e)  requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f)   inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
g)  abrigo em entidade assistencial;
II.   atender e aconselhar os pais ou responsáveis se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a)  encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b)  inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c)  encaminhamento para cursos ou programas de orientação;
d)  encaminhamento para tratamento psicológico e psiquiátrico;
e)  obrigação de matricular para seu(s) filho(s) ou pupilo(s) numa entidade escolar e acompanhar a sua frequência e aproveitamento;
f)   obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
g)  designar advertência;
III. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)  requisitar todos os serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência social, trabalho e de segurança pública;
b)  representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV.encaminhar para o Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V.  encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI.   providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;
VII.  expedir notificações e relatórios;
VIII. requisitar certidões de nascimento ou de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX.   assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o plano e programa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X.     representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente;
XI.       representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de   pátrio poder.
Art. 68 - Será considerado vago o cargo de Conselheiro(a) Tutelar, em caso de morte, vacância, renúncia ou duplicidade de função que gere a perda do mandato.
§ - Perderá automaticamente o mandato qualquer conselheiro(a) que:
I.       transferir sua residência para fora do Município de Presidente Tancredo Neves;
II.      que for condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado;
III.     descumprir, injustificadamente os deveres da função, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com voto de dois terços dos membros do CMDCA, favorável à cassação do mandato;
§ - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a
perda do mandato de conselheiro(a) tutelar perante o Juízo da Infância e Adolescência ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 69 - O Conselho Tutelar funcionará durante a semana nos dias úteis no turno diurno e sob via de regra do regimento interno, seus membros estipularão sua rotatividade semanal nos plantões, às noites, nos finais de semanas e feriados, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de seus familiares.
Parágrafo único - Os conselheiros tutelares estão sujeitos à carga horária mínima de quatro horas dia e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor Administrativo do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, a Prefeitura e Secretarias Municipais, a Câmara de Vereadores, às Delegacias de Polícia, a Polícia Militar e a outros órgãos afins.
CAPÍTULO - V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 - Compete ao Poder Executivo Municipal, fazer todos os anos, constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA, recursos financeiros para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 71 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os termos peculiares das Leis Municipais 081/01 de 05 de março de 2001 e 179/09 de 17 de abril de 2009.
Art. 72Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 20 de abril de 2012.
Josué Paulo dos Santos Filho
Prefeito Municipal

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