Reestrutura o
Conselho Municipal de Educação – CME e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art.
1o - O
Conselho Municipal de Educação – CME, será um órgão permanente, autônomo, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo, tendo funções,
normativa, deliberativa, consultiva e controladora, das políticas públicas da
educação básica no âmbito municipal no que se refere a arrecadação e aplicação
dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem
como, ao funcionamento do sistema municipal de ensino.
Parágrafo
único – O órgão municipal responsável pela política de educação do
Município, cabe fornecer o necessário apoio administrativo ao CME.
Art. 2o - Ao Conselho Municipal de Educação -
CME, compete:
I.
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUNDEB e atendimento dos
beneficiários, observado o disposto nesta Lei e nas legislações federais
pertinentes, bem como, na política e no plano municipal de educação;
II.
efetuar o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do FUNDEB;
III.
deliberar sobre a proposta para os orçamentos e
planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUNDEB;
IV.
examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do FUNDEB, bem como, relativos a aplicação dos mesmos, emitindo parecer
anual sobre a prestação de contas do referido Fundo;
V.
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FUNDEB e ao sistema municipal de ensino, nas
matérias de sua competência;
VI.
fiscalizar a aplicação das normas e planos da
política educacional do Município;
VII.
julgar em última instância os processos
administrativos que tratem de assuntos ligados a aplicação e uso dos recursos
do FUNDEB, bem como, que tenham relação com o sistema municipal de ensino;
VIII.
supervisionar o censo escolar anual com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
IX.
propor diretrizes, instrumentos, normas e
prioridades da política municipal de educação;
X.
emitir orientações e recomendações sobre a
aplicação das legislações federais e municipal que tratem do FUNDEB e do
sistema municipal de ensino;
XI.
promover a cooperação entre os governos da
União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução
da política municipal de educação;
XII.
promover, em parceria com organismos
governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a
identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e
procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a execução das
atividades relacionadas com a educação;
XIII.
estimular ações que visem propiciar a
geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais
e organizativos pela comunidade educacional do Município;
XIV.
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional
de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o
sistema municipal de educação;
XV.
apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos
órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
XVI.
por decisão da maioria dos seus membros,
convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do
FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias;
XVII.
convocar e organizar, pelo menos, a cada 5
(cinco) anos, um fórum municipal com o objetivo de avaliar o financiamento da
educação básica municipal, devendo este fórum ser realizado antes do fórum
nacional previsto no Art. 35 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006, bem como, indicar representantes
para participação em fóruns regionais, estaduais e nacional;
XVIII.
estabelecer
diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas:
a) ao
aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;
b) à
identificação e remoção das causas de ausência e baixo rendimento escolar;
c) à
assistência ao educando;
d) à
concessão de bolsas de estudo; e
e) à
radicação de professores na zona rural.
XIX.
analisar
ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do
sistema municipal de ensino da educação básica, a cargo da administração municipal,
de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e
qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas
pela legislação federal;
XX.
examinar ou apresentar estudos e planos
objetivando uma distribuição racional de unidades municipal de ensino;
XXI.
assessorar a Administração Municipal na
elaboração dos planos de educação de longa e curta duração, em consonância com
as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos
estaduais, sempre que tais normas e critérios não ofendam a autonomia
municipal;
XXII.
examinar e deliberar sobre o Plano Municipal
de Educação e apresentar, sempre que necessário, sugestões visando a sua adequação
à realidade local;
XXIII.
estimular a participação comunitária no
planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a
organização de associações de pais e mestres;
XXIV.
fixar critérios para a concessão de subvenções
e auxílios a entidades educacionais do Município;
XXV.
propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou
a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições
beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;
XXVI.
auxiliar
à administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de
incentivar a freqüência dos alunos à escola;
XXVII.
propor
a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante
aprimoramento dos recursos humanos, técnicos - administrativos - pedagógicos,
mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim
de estimular o intercâmbio de experiências profissionais;
XXVIII.
avaliar a educação ministrada pelo sistema
municipal de ensino e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;
XXIX.
opinar sobre assuntos educacionais não
especificamente indicados e que forem submetidos ao CME pelo poder público
municipal.
XXX.
elaborar, aprovar e alterar o seu regimento
interno;
XXXI.
praticar outros atos e atividades compatíveis
com sua finalidade.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art.
3o - O CME
será composto por um total de 11 (onze) membros:
I. um representante do órgão responsável pela
política municipal de Educação;
II. um
representante dos professores da educação básica pública;
III. um
representante dos diretores das escolas públicas;
IV. um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
V. dois
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. dois
representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII. um
representante dos estabelecimentos privados de educação básica no Município;
VIII. um
representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; e
IX. um
representante do Conselho Tutelar.
§
1o - A cada titular do CME corresponderá a um suplente
que substituirá o conselheiro titular em suas faltas e impedimentos ou o
sucederá na sua saída definitiva do CME.
§
2o – Os membros do conselho serão indicados ou
escolhidos, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, das seguintes formas:
I.
o representante do
órgão municipal de educação será indicado pelo Secretário Municipal responsável
pela pasta da educação;
II.
os representantes
previstos nos incisos II a VII do caput do
Art. 3º desta lei, serão escolhidos, pelos respectivos pares, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelas instituições a que pertençam
ou, na falta desta, pelo órgão municipal de educação, devendo para instalação
do processo eletivo a que se refere este inciso, ser preciso um quorum mínimo
de 20 (vinte) pessoas, nos casos da escolha dos professores, pais de alunos e
alunos, e de 5 (cinco pessoas), nos casos de diretores das escolas públicas;
III.
os representantes
previstos nos incisos VIII a IX do caput do
Art. 3º desta lei, serão indicados pelos Presidentes dos
respectivos conselhos.
§
3º O CME regulamentará, por meio do seu regimento interno, as indicações e
o processo eletivo previstos no parágrafo anterior.
Art.
4o - Após a escolha dos conselheiros do CME, as
instituições responsáveis pela indicação ou eleição destes conselheiros,
encaminharão ao Prefeito Municipal solicitação escrita, devidamente instruída
quando tratar-se de eleição, para nomeação e posse dos membros.
§
1o - Os conselheiros do CME escolherão, na primeira
reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por
eleição entre os pares, o presidente e o vice-presidente, sendo o representante
do órgão responsável pela política municipal de educação, proibido de ocupar um
destes cargos.
§ 2º - A falta de indicação ou
eleição de alguns membros do CME, ou ainda, o não atendimento do que prever o
parágrafo anterior por algumas instituições não impedirá a constituição e o
funcionamento do CME, desde que, o número de membros não seja inferior a 6
(seis), entretanto, fica garantida, a todo tempo, a nomeação e posse dos
representantes faltosos, desde que preencham e atendam todos os requisitos
desta lei e seus regulamentos.
§
3º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a sua
recondução ao cargo ao fim do mandato, desde que reindicado ou reeleito pela
entidade ou órgão a que representa.
§
4o – O CME terá um secretário executivo com as seguintes
atribuições:
I. elaboração
de convocações e pauta das reuniões, bem como, suas respectivas atas;
II. elaboração
de pareceres;
III. elaboração
dos atos normativos do conselho, após discussão e deliberação do mesmo;
IV. elaboração,
encaminhamento e recebimento de correspondências;
V. organização
e guarda dos documentos do conselho;
VI. administrar
o espaço destinado ao funcionamento do conselho;
VII. outras
atribuições deliberadas no regimento interno do conselho ou nas reuniões
deste.
§ 5o – A secretaria executiva de que trata o
parágrafo anterior deverá atender aos seguintes requisitos e condições:
I.
poderá ser um cargo de provimento em comissão ou
uma função gratificada, logo, o secretário executivo poderá ser nomeado ou
designado;
II.
a exoneração poderá ser feita a critério do
Prefeito ou a pedido da maioria absoluta do conselho, desde que devidamente
motivada e justificada;
III.
a remuneração será de R$ 800,00 (oitocentos
reais);
IV.
a carga horária de trabalho será de no máximo
40h (quarenta horas), devendo o conselho estabelecer a carga horária mais
conveniente, bem como, o horário de funcionamento do espaço destinado ao conselho;
V.
o secretário executivo será membro permanente do
conselho, sem, no entanto, ter status de conselheiro, não tendo assim direito a
votar e ser votado;
VI.
a pessoa a exercer o cargo ou a função de
secretário executivo deverá ter no mínimo o segundo grau completo;
VII. outros requisitos e condições estabelecidos em
regulamentos e deliberações do CME.
Art. 5o - As
atividades dos membros do CME reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I.
o exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público de relevante interesse social, e não será
remunerado;
II. os
conselheiros serão excluídos do CME e substituídos pelos respectivos suplentes
em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões
intercaladas, no período de um ano, sendo que o prazo para requerer
justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião
em que houve a falta;
III. os
membros do CME poderão ser substituídos a pedido ou, mediante solicitação da
instituição ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, desde
que o membro substituto tenha sido submetido as formalidade e requisitos desta
lei e seus regulamentos;
IV. cada
instituição com representação no CME terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V. assegurada
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
VI.
o membro do CME previsto no inciso I do caput do
Art. 3º desta lei, perderá seu mandato, nas seguintes
situações:
a) a
critério de quem lhe indicou;
b) por
exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e
c) com
a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal que o indicou.
VII. fica
vedada, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração
ou demissão do cargo sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam, salvo, em caso justificado interesse
público;
b) atribuição
de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
VIII.
as decisões do CME serão consubstanciadas em
resoluções.
Parágrafo
único. No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro nomeado e
empossado, deverá completar o mandato do substituído.
Art. 6o – São
impedidos de integrar o CME:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins,
até terceiro grau do prefeito vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB,
bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III. estudantes
menores que não sejam emancipados; e
IV. pais
de alunos que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do órgão gestor
dos recursos do FUNDEB; ou
b) prestem
serviços terceirizados, no âmbito do órgão gestor dos recursos do FUNDEB.
Seção II
Do Funcionamento
Art.
7o - O CME terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. plenário
como órgão de deliberação máxima;
II. as
sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros; e
III. as
sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas
representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última
convocação, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, sendo que a
segunda convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias
corridos, contado da primeira convocação;
IV. as
decisões do conselho, salvo quando o regimento interno determinar ao contrário,
serão tomadas por maioria simples, cabendo ainda ao presidente o voto de desempate;
V. poderá
instituir câmaras específicas para
analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas
específicos relacionados a competência do conselho, devendo existir
obrigatoriamente de forma permanente, as seguintes câmaras:
a) câmara
de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do FUNDEB;
b) câmara
de acompanhamento do Plano de Carreira do Magistério;
c) câmara
de acompanhamento da qualidade do ensino municipal.
VI. cada
câmara será composta por 3 (três) conselheiros, escolhidos na forma do
regimento interno, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.
Art.
8o - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá
recorrer a pessoas, órgãos e entidades, mediantes os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradoras do CME, as
instituições formadoras de recursos humanos para a área de educação;
II. poderão
ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CME em assuntos específicos;
III. poderão
ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CME e outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art.
9o - Em casos específicos, e quando se fizer necessário,
serão ouvidos pelo CME, representantes dos poderes e entidades federais,
estaduais e de outros Municípios que atuem em política de educação.
Parágrafo
único - Poderão também ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer
necessário, especialistas em matéria de interesse direto ou indireto de
educação.
Art.
10 - Todas as sessões do CME serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo
único - As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
11 - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte)
dias após a promulgação desta lei.
Art.
12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, os atos regulamentares
decorrentes desta Lei.
Art. 13 - Ficam extintos os conselhos criados pelas Leis
Municipais nºs 51-A/97 de 15 de
dezembro de 1997 e 063/98 de 24 de dezembro de 1998 , devendo os conselheiros
remanescentes destes conselhos integrarem o CME, exceto quando o exercício da
função de conselheiro for incompatível com os dispositivos desta lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário
especialmente as Leis Municipais nºs.
51-A/97 de 15 de dezembro de 1997, 063/98 de 24 de dezembro de 1998 e 107/02 de
17 de setembro de 2002.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 14 de março de 2007.
JOSUÉ PAULO DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Municipal
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