quarta-feira, 14 de agosto de 2013

LEI Nº 156/07 DE 14 DE MARÇO DE 2007


Reestrutura o Conselho Municipal de Educação – CME e da outras providências.


         O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

  Art. 1o - O Conselho Municipal de Educação – CME, será um órgão permanente, autônomo, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo, tendo funções, normativa, deliberativa, consultiva e controladora, das políticas públicas da educação básica no âmbito municipal no que se refere a arrecadação e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como, ao funcionamento do sistema municipal de ensino.

           Parágrafo único – O órgão municipal responsável pela política de educação do Município, cabe fornecer o necessário apoio administrativo ao CME.

  Art. 2o - Ao Conselho Municipal de Educação - CME, compete:
I.             estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUNDEB e atendimento dos beneficiários, observado o disposto nesta Lei e nas legislações federais pertinentes, bem como, na política e no plano municipal de educação;
II.           efetuar  o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB;
III.          deliberar sobre a proposta para os orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUNDEB;
IV.         examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB, bem como, relativos a aplicação dos mesmos, emitindo parecer anual sobre a prestação de contas do referido Fundo;
V.          dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUNDEB e ao sistema municipal de ensino, nas matérias de sua competência;
VI.         fiscalizar a aplicação das normas e planos da política  educacional do Município;
VII.       julgar em última instância os processos administrativos que tratem de assuntos ligados a aplicação e uso dos recursos do FUNDEB, bem como, que tenham relação com o sistema municipal de ensino;
VIII.     supervisionar o censo escolar anual com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IX.         propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de educação;
X.          emitir orientações e recomendações sobre a aplicação das legislações federais e municipal que tratem do FUNDEB e do sistema municipal de ensino;
XI.         promover a cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de educação;
XII.       promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a execução das atividades relacionadas com a educação;
XIII.     estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pela comunidade educacional do Município;
XIV.    estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o sistema municipal de educação;
XV.      apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
XVI.    por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
XVII.   convocar e organizar, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos, um fórum municipal com o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica municipal, devendo este fórum ser realizado antes do fórum nacional previsto no Art. 35 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006, bem como, indicar representantes para participação em fóruns regionais, estaduais e nacional;
XVIII.   estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas:
a)   ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;
b)   à identificação e remoção das causas de ausência e baixo rendimento escolar;
c)    à assistência ao educando;
d)   à concessão de bolsas de estudo; e
e)   à radicação de professores na zona rural.
XIX.    analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino da educação básica, a cargo da administração municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal;
XX.       examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades municipal de ensino;
XXI.     assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não ofendam a autonomia municipal;
XXII.    examinar e deliberar sobre o Plano Municipal de Educação e apresentar, sempre que necessário, sugestões visando a sua adequação à realidade local;
XXIII.    estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de pais e mestres;
XXIV.    fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município;
XXV.    propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;
XXVI.   auxiliar à administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
XXVII.   propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicos - administrativos - pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências profissionais;
XXVIII.    avaliar a educação ministrada pelo sistema municipal de ensino e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;
XXIX.    opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao CME pelo poder público municipal.
XXX.   elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno;
XXXI.   praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I
Da Composição

         Art. 3o - O CME será composto por um total de 11 (onze) membros:
I.     um representante do órgão responsável pela política municipal de Educação;
II.      um representante dos professores da educação básica pública;
III.    um representante dos diretores das escolas públicas;
IV.   um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
V.     dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI.   dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII. um representante dos estabelecimentos privados de educação básica no Município;
VIII.   um representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; e
IX.   um representante do Conselho Tutelar.

         § 1o - A cada titular do CME corresponderá a um suplente que substituirá o conselheiro titular em suas faltas e impedimentos ou o sucederá na sua saída definitiva do CME.

         § 2o – Os membros do conselho serão indicados ou escolhidos, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, das seguintes formas:
I.       o representante do órgão municipal de educação será indicado pelo Secretário Municipal responsável pela pasta da educação;
II.      os representantes previstos nos incisos II a VII do caput do Art. 3º desta lei, serão escolhidos, pelos respectivos pares, em processo eletivo organizado para esse fim, pelas instituições a que pertençam ou, na falta desta, pelo órgão municipal de educação, devendo para instalação do processo eletivo a que se refere este inciso, ser preciso um quorum mínimo de 20 (vinte) pessoas, nos casos da escolha dos professores, pais de alunos e alunos, e de 5 (cinco pessoas), nos casos de diretores das escolas públicas;
III.    os representantes previstos nos incisos VIII a IX do caput do Art. 3º desta lei, serão indicados pelos Presidentes dos respectivos conselhos.

         § 3º O CME regulamentará, por meio do seu regimento interno, as indicações e o processo eletivo previstos no parágrafo anterior.

         Art. 4o - Após a escolha dos conselheiros do CME, as instituições responsáveis pela indicação ou eleição destes conselheiros, encaminharão ao Prefeito Municipal solicitação escrita, devidamente instruída quando tratar-se de eleição, para nomeação e posse dos membros.

           § 1o - Os conselheiros do CME escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o presidente e o vice-presidente, sendo o representante do órgão responsável pela política municipal de educação, proibido de ocupar um destes cargos.

           § 2º - A falta de indicação ou eleição de alguns membros do CME, ou ainda, o não atendimento do que prever o parágrafo anterior por algumas instituições não impedirá a constituição e o funcionamento do CME, desde que, o número de membros não seja inferior a 6 (seis), entretanto, fica garantida, a todo tempo, a nomeação e posse dos representantes faltosos, desde que preencham e atendam todos os requisitos desta lei e seus regulamentos.

           § 3º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a sua recondução ao cargo ao fim do mandato, desde que reindicado ou reeleito pela entidade ou órgão  a que representa.

           § 4o O CME terá um secretário executivo com as seguintes atribuições:
I.       elaboração de convocações e pauta das reuniões, bem como, suas respectivas atas;
II.      elaboração de pareceres;
III.    elaboração dos atos normativos do conselho, após discussão e deliberação do mesmo;
IV.   elaboração, encaminhamento e recebimento de correspondências;
V.     organização e guarda dos documentos do conselho;
VI.   administrar o espaço destinado ao funcionamento do conselho;
VII. outras atribuições deliberadas no regimento interno do conselho ou nas reuniões deste. 

           § 5o A secretaria executiva de que trata o parágrafo anterior deverá atender aos seguintes requisitos e condições:
I.       poderá ser um cargo de provimento em comissão ou uma função gratificada, logo, o secretário executivo poderá ser nomeado ou designado;
II.      a exoneração poderá ser feita a critério do Prefeito ou a pedido da maioria absoluta do conselho, desde que devidamente motivada e justificada;
III.    a remuneração será de R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV.   a carga horária de trabalho será de no máximo 40h (quarenta horas), devendo o conselho estabelecer a carga horária mais conveniente, bem como, o horário de funcionamento do espaço destinado ao conselho;
V.     o secretário executivo será membro permanente do conselho, sem, no entanto, ter status de conselheiro, não tendo assim direito a votar e ser votado;
VI.   a pessoa a exercer o cargo ou a função de secretário executivo deverá ter no mínimo o segundo grau completo;
VII.  outros requisitos e condições estabelecidos em regulamentos e deliberações do CME.

            Art. 5o - As atividades dos membros do CME reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I.       o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante interesse social, e não será remunerado;
II.      os conselheiros serão excluídos do CME e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, no período de um ano, sendo que o prazo para requerer justificação de ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que houve a falta;
III.    os membros do CME poderão ser substituídos a pedido ou, mediante solicitação da instituição ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, desde que o membro substituto tenha sido submetido as formalidade e requisitos desta lei e seus regulamentos;
IV.   cada instituição com representação no CME terá direito a um único voto na sessão plenária;
V.     assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
VI.   o membro do CME previsto no inciso I do caput do Art. 3º desta lei, perderá seu mandato, nas seguintes situações:
a)   a critério de quem lhe indicou;
b)   por exoneração ou demissão do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e
c)    com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal que o indicou.
VII. fica vedada, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)   exoneração ou demissão do cargo sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, salvo, em caso justificado interesse público;
b)   atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c)    afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
VIII.   as decisões do CME serão consubstanciadas em resoluções.

           Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro nomeado e empossado, deverá completar o mandato do substituído.

           Art. 6o São impedidos de integrar o CME:
I.     cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito vice-prefeito e dos secretários municipais;
II.      tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III.    estudantes menores que não sejam emancipados; e
IV.   pais de alunos que:
a)  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do órgão gestor dos recursos do FUNDEB; ou
b)  prestem serviços terceirizados, no âmbito do órgão gestor dos recursos do FUNDEB.

Seção II
Do Funcionamento

           Art. 7o - O CME terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
II.      as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; e
III.    as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou 1/3 (um terço) em segunda e última convocação, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, sendo que a segunda convocação, deverá se dá num intervalo mínimo de 5 (cinco) dias corridos, contado da primeira convocação;
IV.   as decisões do conselho, salvo quando o regimento interno determinar ao contrário, serão tomadas por maioria simples, cabendo ainda ao presidente  o voto de desempate;
V.     poderá instituir câmaras específicas  para analisar, estudar, discutir, fiscalizar e emitir pareceres sobre temas específicos relacionados a competência do conselho, devendo existir obrigatoriamente de forma permanente, as seguintes câmaras:
a)  câmara de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB;
b)  câmara de acompanhamento do Plano de Carreira do Magistério;
c)  câmara de acompanhamento da qualidade do ensino municipal.
VI.   cada câmara será composta por 3 (três) conselheiros, escolhidos na forma do regimento interno, sendo um presidente, um vice-presidente e um relator.

           Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a pessoas, órgãos e entidades, mediantes os seguintes critérios:
I.     consideram-se colaboradoras do CME, as instituições formadoras de recursos humanos para a área de educação;
II.      poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME em assuntos específicos;
III.    poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CME e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

           Art. 9o - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CME, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuem em política de educação.

           Parágrafo único - Poderão também ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessário, especialistas em matéria de interesse direto ou indireto de educação.

           Art. 10 - Todas as sessões do CME serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

           Parágrafo único - As resoluções do CME, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

           Art. 11 - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei.

           Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, os atos regulamentares decorrentes desta Lei.
 
  Art. 13 - Ficam extintos os conselhos criados pelas Leis Municipais nºs 51-A/97 de 15 de dezembro de 1997 e 063/98 de 24 de dezembro de 1998 , devendo os conselheiros remanescentes destes conselhos integrarem o CME, exceto quando o exercício da função de conselheiro for incompatível com os dispositivos desta lei.

  Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais nºs. 51-A/97 de 15 de dezembro de 1997, 063/98 de 24 de dezembro de 1998 e 107/02 de 17 de setembro de 2002.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 14 de março de 2007.



JOSUÉ PAULO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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