Dispõe
sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Presidente
Tancredo Neves e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Presidente Tancredo Neves, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos 8º e 11 da Lei n. º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes da Educação Nacional e o artigo 146 e
Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e que ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Sistema Municipal de
Ensino de Presidente Tancredo Neves.
Art.
2º - Entende-se por Sistema, Conjunto de
instituições de ensino público de diferentes níveis e modalidades de educação e
de ensino, e de órgãos educacionais – administrativos, normativos e de apoio
técnico, elementos distintos, mas interdependentes, que interagem entre si com
unidade e coerência, a partir de um conjunto de normas comuns elaboradas pelo
órgão competente, visando ao desenvolvimento do processo educativo.
Art.
3º - O Sistema Municipal de Ensino de acordo
com o Art. 18 da LDBEN n° 9394/96 compreende:
I.
As Instituições de Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil
mantidas pelo Poder Público;
II.
As Instituições de Educação Infantil criadas, e mantidas pela
iniciativa privada;
III.
Os
Órgãos Municipais de Educação
Art.
4º - Os Órgãos Municipais de Educação são
caracterizados em:
I.
Órgãos de caráter normativo:
a)
Conselho Municipal de Educação
II.
Órgãos de caráter consultivo e
deliberativo:
a)
Conselho Municipal de Educação
b)
Conselho Municipal de Controle
Social e Acompanhamento do Fundo, que, nos termos do artigo 4º da Lei n. º
9.424/96.
c)
Conselho Municipal da Bolsa
Escola;
d)
Conselho Municipal de Alimentação
Escolar;
e)
Conselhos Escolares.
III.
Órgãos Executivos:
a)
Secretaria Municipal de Educação;
b)
Escolas Municipais;
c)
Biblioteca Municipal;
Art.
5º - São considerados integrantes do Sistema
Municipal de Ensino:
I.
Secretarias Municipais
pertencentes ao Poder Público Municipal;
II.
Conselhos Municipais pertencentes
ao Poder Público Municipal.
Art.
6º - O Sistema Municipal de Ensino tem como
função:
I.
Organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II.
Exercer ação redistributiva em
relação às suas escolas;
III.
Baixar normas complementares para
o seu sistema de ensino;
IV.
Autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V.
Oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art.
7º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a baixar normas complementares, necessárias à plena estruturação e
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Tancredo Neves, 24 de setembro de 2003.
OSVALDO SOUZA MENEZES
Prefeito Municipal
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