quarta-feira, 14 de agosto de 2013

LEI Nº 119/03 DE 22 DE 24 DE SETEMBRO DE 2003.

                                 

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Presidente Tancredo Neves e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 8º e 11 da Lei n. º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes da Educação Nacional e o artigo 146 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves.

Art. 2º - Entende-se por Sistema, Conjunto de instituições de ensino público de diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino, e de órgãos educacionais – administrativos, normativos e de apoio técnico, elementos distintos, mas interdependentes, que interagem entre si com unidade e coerência, a partir de um conjunto de normas comuns elaboradas pelo órgão competente, visando ao desenvolvimento do processo educativo.

Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino de acordo com o Art. 18 da LDBEN n° 9394/96 compreende:
I.                   As Instituições de Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público;
II.                As Instituições de Educação Infantil criadas, e mantidas pela iniciativa privada;
III.             Os Órgãos Municipais de Educação

Art. 4º - Os Órgãos Municipais de Educação são caracterizados em:
I.                   Órgãos de caráter normativo:
a)      Conselho Municipal de Educação
II.                Órgãos de caráter consultivo e deliberativo:
a)      Conselho Municipal de Educação
b)      Conselho Municipal de Controle Social e Acompanhamento do Fundo, que, nos termos do artigo 4º da Lei n. º 9.424/96.
c)      Conselho Municipal da Bolsa Escola;
d)     Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
e)      Conselhos Escolares.
III.             Órgãos Executivos:
a)      Secretaria Municipal de Educação;
b)      Escolas Municipais;
c)      Biblioteca Municipal;


Art. 5º - São considerados integrantes do Sistema Municipal de Ensino:
                                         I.        Secretarias Municipais pertencentes ao Poder Público Municipal;
                                       II.        Conselhos Municipais pertencentes ao Poder Público Municipal.

Art. 6º - O Sistema Municipal de Ensino tem como função:
                                      I.         Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
                                      II.         Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                                   III.         Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
                                   IV.         Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
                            V.         Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares, necessárias à plena estruturação e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Presidente Tancredo Neves, 24 de setembro de 2003.



OSVALDO SOUZA MENEZES
          Prefeito Municipal 

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