REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
SUA NATUREZA E SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I – DA NATUREZA
Art.
1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (CME -
PRESIDENTE TANCREDO NEVES), instituição responsável que compõe o Sistema
Municipal de Ensino, é órgão colegiado, representativo da sociedade na gestão
democrática do ensino, criado pela Lei
Municipal n.o 063/98 de 24/12/1998, alterada pela Lei 119/03
de 24/09/2003.
Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES traz na
sua natureza o princípio da participação e da responsabilidade da comunidade
interna e externa na gestão da Educação, tendo por finalidade disciplinar as
atividades do ensino público e privado no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES exerce
as funções normativas, deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e de controle
de qualidade dos serviços educacionais, nos termos da Lei Orgânica do Município
de Presidente Tancredo Neves, orientando-se pelo presente Regimento Interno,
observadas as normas e disposições da legislação em vigor.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 4º. São atribuições
do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES:
I – analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação vigente;
II - estabelecer diretrizes a
serem seguidas pelo Sistema Municipal de Ensino relativas à Política
Educacional do Município
III - promover:
a)
a fiscalização
dos gastos do Município no campo educacional;
b)
a averiguação dos níveis de atendimento e de qualidade
do ensino oficial em relação à população em idade escolar.
IV - examinar ou apresentar
estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede
escolar do Município;
V - colaborar junto à
Secretaria Municipal de Educação no assessoramento à administração municipal na
elaboração dos planos de educação de longa e curta duração, em consonância com
as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos
estaduais;
VI - sugerir junto à Secretaria Municipal de Educação medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal visando:
a)
a fixação dos recursos previstos na legislação
nacional;
b)
o enquadramento das dotações orçamentárias
especificadas para a educação dentro do Plano Municipal.
VII - examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local;
VIII - atuar junto:
a)
ao poder municipal na tarefa de chamada anual da
população escolar para matrícula dos alunos no Ensino Fundamental;
b)
ao poder público estadual na promoção de levantamento
anual no município, de registro das crianças em idade escolar.
IX - articular-se com os órgãos
ou serviços governamentais de educação nos âmbitos estadual e federal e com
outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim
de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
X - fixar critérios para a
concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município;
XI - propor ao Prefeito
Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em
que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos;
XII - auxiliar a administração
municipal na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar
a freqüência dos alunos à escola;
XIII - propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicos-administrativos-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências profissionais;
XIV - avaliar o ensino
ministrado pela administração municipal e recomendar diretrizes à sua expansão
e aperfeiçoamento;
XV - opinar sobre assuntos
educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao CME pelo
poder público municipal.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO INTERNA
DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.
5º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES tem a sua composição definida na Lei de Criação do
CME de Presidente Tancredo Neves, possuindo 07 membros titulares e 07
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo escolhidas aquelas pessoas
que possuam experiência em educação,
observada a necessária representação dos principais setores da comunidade e a
participação de representantes do ensino público e privado, atendendo ao
seguinte critério:
I -
Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
II -
Representantes da Câmara Municipal de Vereadores:
III -
Representantes dos Estabelecimentos do Ensino Particulares:
IV -
Representantes das Igrejas:
V -
Representantes dos Pais:
VI -
Representantes dos Professores:
VII -
Representantes das Associações Comunitárias:
Art. 6º. Ocorrendo afastamento temporário de membro titular, por período igual
ou superior a trinta dias, o Presidente do Conselho convocará o suplente, em
referência à vaga a ser ocupada na Câmara respectiva;
Art. 7º. O mandato de cada Conselheiro será de 3 anos, podendo haver recondução,
sendo que todos os membros do Conselho Municipal de
Educação têm residência fixa em Presidente Tancredo Neves - Bahia;
§ 1º. o Conselho Municipal de Educação
de Presidente Tancredo Neves será renovado em 3 dos seus membros, a cada 3
anos;
§ 2º. serão considerados de natureza relevante os
serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho;
Art.
8º. O mandato de Conselheiro extingue-se, antecipadamente, em caso de
renúncia expressa ou ainda nos seguintes casos:
a) ausência das sessões por mais de 2 reuniões ou reuniões intercaladas
consecutivos, sem pedido de licença, a contar da última sessão a que o
Conselheiro esteve presente;
b) procedimento incompatível com
a dignidade da função, desde que dois terços do Conselho Pleno assim o
confirme, em sessão aberta;
c) condenação judicial em
vara-crime;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 9º. São atribuições dos membros do Conselho Municipal de
Presidente Tancredo Neves:
I - participar das sessões,
justificando suas faltas e impedimentos;
II - relatar, na forma e
prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
III - discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta do Conselho
Pleno;
IV - submeter ao colegiado
matérias para sua apreciação e decisão;
V - proferir voto em
separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do Relator e for
vencido no Conselho Pleno, nas Câmaras;
VI - pedir vista de processos
antes de iniciada sua votação;
VII - requerer, após
justificar, destaque ou preferência para discussão e votação de qualquer
matéria incluída na Ordem do Dia;
VIII - representar o Conselho
sempre que designado pelo Presidente;
IX - exercer outras
atribuições inerentes à função de Conselheiro.
CAPÍTULO III
DO ORGANOGRAMA
Art.
10. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
apresenta-se com o seguinte organograma:
I - Conselho Pleno:
a) Câmara Pedagógica (4)
Conselheiros;
b) Câmara Normativa (3) Conselheiros;
II – Presidência Secretaria
Municipal de Educação durante a vigência do cargo;
III - Secretaria do CME a ser
nomeada pela Secretaria Municipal de Educação;
Seção I
Do Conselho Pleno
Art.
11. O Conselho Pleno é um órgão
deliberativo do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e
reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente em seções públicas, convocadas
pelo presidente em data, local e hora previamente fixados, deliberando com
maioria simples dos membros presentes (50 por cento mais um).
I - as reuniões
ordinárias serão realizadas de 30 em 30 dias, sempre às última 3ª feira do mês,
conforme calendário aprovado pelo Conselho Pleno;
II - as sessões ordinárias terão a duração
de 03 (Três), podendo ser estendidas de acordo com a complexidade do assunto em
estudo;
III
- a sessão poderá ser suspensa por prazo determinado, ou encerrada antes
da hora regimental, no caso de conclusão da pauta dos trabalhos ou se ocorrer
algo que a justifique, a juízo do Presidente.
IV – as reuniões extraordinárias do
Conselho Municipal de Educação, ocorrerão sempre que necessário, cuja
convocação será feita pelo seu Presidente, ou por metade mais um dos membros do
Conselho ;
V – O quorum
exigido para instalação de reunião será de metade mais um dos membros do
Conselho Municipal da Educação;
VI – Desde que autorizada pelo Conselho
Pleno, qualquer pessoa poderá participar, com direito apenas a voz, nas
reuniões do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do Conselho Municipal de Educação
estão sujeitas à homologação do Secretário Municipal de Educação e, depois de
homologadas, tomarão a forma de resolução.
Art. 12. As deliberações do Conselho
Pleno serão tomadas por maioria simples e só poderão ser revistas por
solicitação do Secretário Municipal da Educação, ou a requerimento de dois
terços dos seus membros, com decisão por maioria absoluta, assegurado ao
Presidente o voto simples e o de qualidade;
Parágrafo Único - As deliberações relativas à eleição do Presidente, do Vice-Presidente do
Conselho, aprovação e reforma do Regimento Interno serão tomadas por maioria
absoluta de votos, presentes 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em exercício;
Sub-Seção I
Das Câmaras
Art. 13. Para elaboração de atos a serem submetidos ao Conselho Pleno, o CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES dispõe, dentre outras que
venham a ser criadas, das Câmaras
pedagógica e normativa.
I
– As Câmaras serão compostas por, no
mínimo, 3 membros;
II – Poderão
ser realizadas reuniões conjuntas das duas Câmaras quando houver interesse
comum;
III - nenhum
Conselheiro poderá integrar mais de uma Câmara, podendo, no entanto, participar dos trabalhos de outra, sem
direito a voto;
IV - o número de integrantes de
cada uma das Câmaras não poderá ser igual ou superior à maioria absoluta do
Conselho Pleno;
V - as Câmaras elegerão seus Presidentes a cada
ano, permitida uma recondução;
VI - ao
Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar;
VII – A fim de
desincunbir-se de encargo não específico das Câmaras, pode o Presidente do
Conselho constituir Comissão Especial para tarefa determinada, sendo que cada
uma das Comissões Especiais criadas estará automaticamente dissolvida uma vez
concluída a tarefa que lhe foi atribuída;
Sub -Seção II
Da Câmara Pedagógica
Art. 14. -
Compete à Câmara Pedagógica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I - elaborar normas complementares sobre esse
nível escolar;
II - aprovar alternativas de organização
escolar e composição curricular, acolhendo as prescrições das Diretrizes e
Bases da Educação Nacional;
III - promover
estudos específicos e deles dar conhecimento ao Conselho Pleno;
IV - emitir parecer conclusivo em processos
de:
a) autorização dos estabelecimentos
desse nível de ensino, na forma da lei;
b) aprovação dos regimentos escolares das
instituições de ensino;
c) aproveitamento e equivalência de
estudos, tanto na experiência escolar como na extra-escolar, atendendo a
requerimento de estabelecimento interessado;
d) classificação inicial e reclassificação
de alunos, em grau de recurso;
V - dar parecer meramente opinativo:
a) em processos de credenciamento de
estabelecimentos integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, em referência a esse nível escolar;
b) sobre matéria de natureza pedagógica ou
normativa, relacionada à Educação Básica;
VI - exercer
outras atribuições conferidas pela legislação.
Sub -Seção III
Da Câmara de
Normativa
Art. 15.
Compete à Câmara Normativa:
I - propor normas e formular políticas
educacionais que visem ao adequado funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
II -
encaminhar ao Conselho Pleno deliberação sobre assuntos pertinentes à Educação,
de natureza doutrinária, normativa ou pedagógica;
III - emitir parecer conclusivo, abrangendo os diversos níveis
de ensino, à exceção da Educação Superior, sobre processos de conteúdo
pedagógico, de alcance individual, requerido por pessoa física, tratando de
regularização de vida escolar, aproveitamento de estudos, classificação inicial
e reclassificação de alunos, tanto na experiência escolar como na
extra-escolar;
IV - dar
parecer meramente opinativo:
a)
sobre interpretação e aplicação de normas e leis educacionais, por solicitação
da Presidência do Conselho, ou quando houver dúvidas suscitadas no Conselho
Pleno, nas Câmaras ou outras Comissões;
b) em processos em grau de recurso,
submetidos ao julgamento do Conselho Pleno;
c) sobre projeto de resolução
genérica, podendo, inclusive, apresentar substitutivo;
d) em processo que envolvam
inquérito, sindicância e extinção de atividades de estabelecimento de ensino.
V - proceder à
redação final das deliberações normativas do Conselho;
VI - apreciar
e dar parecer sobre propostas de alteração do Regimento do Conselho e de suas
normas complementares, podendo, inclusive, apresentar substitutivo;
VIII -
formular políticas e propor normas sobre avaliação e fiscalização dos
estabelecimentos educacionais em todos os níveis e modalidades previstos em
lei;
IX -
encaminhar ao Conselho Pleno deliberação sobre assuntos relacionados à
fiscalização e avaliação das instituições de ensino;
X - dar
parecer meramente opinativo:
a) em processos que apurem irregularidades
em estabelecimentos de ensino;
b) sobre matéria de natureza
normativa, cujo objeto seja avaliação ou fiscalização;
XI - tomar conhecimento dos projetos
pedagógicos e propostas curriculares dos estabelecimentos de Educação Básica,
baixando em diligência os que infringirem normas legais
XII - expedir ato administrativo, assinado
pelo Presidente da própria Câmara, relacionando os estabelecimentos de Educação
Básica cujo projeto pedagógico e proposta curricular preencham os requisitos
legais;
XIII - exercer
outras competências conferidas pela legislação.
Sub-Seção IV
Dos
Presidentes das Câmaras
Art. 16.
São atribuições dos Presidentes de Câmaras:
I - distribuir
os processos em estudo, indicando o Conselheiro a quem caberá relatar a matéria;
II - indicar
Conselheiros das Câmaras que presidem para a realização de estudos ou missões
específicas;
III -
despachar os processos ou quaisquer documentos que, submetidos à respectiva
Câmara, independam do pronunciamento do Conselho Pleno do Conselho;
IV - convocar,
quando necessário, os componentes da Câmara
que presidem para reuniões extraordinárias;
V -
representar a Câmara no Conselho Pleno
ou onde se fizer necessário, podendo delegar essa representação a outro
Conselheiro;
VI - exercer quaisquer outras atribuições inerentes
à função.
§ 1º. Cada
Câmara será presidida por um dos
Conselheiros, escolhidos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma
recondução.
§ 2º. Aplicam-se
às sessões das Câmaras, no que for compatível, as mesmas determinações
referentes às reuniões do Conselho Pleno.
Seção II
Da Presidência do Conselho
Art. 17. A Presidência é o órgão diretivo e executivo a que se vinculam as ações
administrativas e de assessoramento técnico do Conselho.
Art. 18. O Conselho elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, em eleição aberta,
por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos, permitida uma
recondução para o período imediatamente subseqüente.
§1º - A eleição realizar-se-á em até quinze dias antes do término do mandato;
§2º-
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação far-se-á nova
eleição após a proclamação do resultado, considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria de votos válidos e ocorrendo empate, aquele que acumular mais
tempo no exercício da função de Conselheiro
.
Art. 19. O Vice Presidente Substituirá o Presidente, no caso de ausência e
suceder-lhe-á, no caso de vacância, até completar o período do mandato,.
§1º.
Em caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o
Conselheiro com mais tempo no exercício do cargo, em mandatos consecutivos ou
não.
§2º. Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente,
proceder-se-á a nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, depois de aberta a última vaga.
Art.
20. Ao Presidente cabe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir
as reuniões do Conselho Pleno e exercer a representação externa, cumprindo e
fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do
órgão.
Art.
21. São atribuições do Presidente:(Comparar com a Lei de Criação do CME,
ampliando)
I - presidir as reuniões ordinárias do
Conselho Pleno, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
II - convocar e presidir as reuniões
extraordinárias;
III - fixar a pauta para as reuniões e aprovar
a Ordem do Dia de cada sessão;
IV - submeter
ao Conselho Pleno matérias para sua apreciação e decisão;
V -
subscrever, expedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
VI – distribuir os processos, designando os
Conselheiros que deverão analisá-los;
VII – solicitar as providências e os recursos
necessários ao bom funcionamento do Conselho;
VIII -
participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de quaisquer Câmaras, sem
direito a voto;
IX - formular consultas ou promover eventos,
de caráter educativo por iniciativa própria ou das Câmaras, sobre matéria de
interesse do Conselho;
X - encaminhar
ao Secretário Municipal da Educação ou ao Prefeito Municipal matérias que dependam
de sua homologação;
XI – escolher um secretário para auxiliar nos
serviços do Conselho;
XII –
Apresentar ao final de cada ano, ao Poder Executivo, relatório das Atividades Realizadas pelo
Conselho;
XIII -
representar ou fazer representar o Conselho em cerimônias e atos públicos,
assim como em órgãos e entidades que solicitem sua participação, consoante a
legislação específica;
XIV –
comunicar à Secretaria Municipal de Educação o término do mandato dos membros
do Conselho;
XV - manter
contato com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação do país;
XVI -
determinar a elaboração de normas para a execução de serviços administrativos;
XVII -
conceder licença aos Conselheiros quando requisitada formalmente;
XVIII -
desempenhar as demais funções inerentes ao seu cargo.
Sub-Seção I
Da Vice - Presidência
Art. 22. O Vice-Presidente substituirá o
Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à
hora regimental do início dos trabalhos, ou quando se ausentar no decurso de
uma sessão, o Vice-Presidente o substituirá.
Seção III
Da Secretaria do CME
Art. 23. A
Secretaria do CME é o setor do Conselho encarregado de assistir o Conselho
Pleno.
Art. 24. Compete à Secretária:
I - executar
as tarefas de organização e acompanhamento das sessões plenárias do Conselho;
II - secretariar as sessões do Conselho Pleno, lavrando as respectivas
atas;
III - proceder
à leitura do expediente e da ata de reuniões plenárias;
IV - preparar, sob a orientação do Presidente,
a Ordem do Dia das reuniões do Conselho Pleno;
V -
providenciar e orientar a redação das decisões do Conselho;
VI - deixar à disposição dos Conselheiros,
previamente, a matéria da Ordem do Dia;
VII -
diligenciar, por determinação do Presidente, a convocação de reuniões
extraordinárias do Conselho;
VIII -
registrar os processos submetidos à apreciação do Conselho Pleno, mantendo o
controle de sua tramitação;
IX - providenciar o registro, catalogação,
guarda e conservação de livros, documentos e publicações de assuntos
educacionais ou correlatos, inclusive com auxílio da Informática e quaisquer
outro recurso eletrônicos de documentação;
X - coordenar, supervisionar, executar e
controlar o cadastramento dos atos aprovados pelo Conselho, bem como da
legislação educacional da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal;
XI - organizar o material relativo às
publicações do Conselho e encaminhá-los à Presidência para as providências cabíveis;
XIII -
distribuir aos Conselheiros matérias e publicações recebidas, referentes a
normas e leis educacionais;
XIV - distribuir as publicações do próprio
Conselho;
XV - receber e
registrar requerimentos ou qualquer tipo de correspondência encaminhada ao
Conselho;
XVI - Protocolar os processos recebidos,
procedendo a classificação dos mesmos em função do fim a que se
destinam, antes de serem encaminhados ao Presidente do Conselho para
distribuição;
XVII -
organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino da rede
pública e particular do Sistema
Municipal de Ensino, das entidades mantenedoras e das pessoas físicas
que encaminhem solicitações ao Conselho;
XVIII -
informar às partes interessadas sobre a tramitação de processos;
XIX -
organizar e manter o acervo e a memória do Conselho;
XX -
providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de documentos
históricos, livros de atas, publicações do Conselho, Ordem do Dia das sessões,
entre outros, com auxílio da Informática e quaisquer outros recursos
eletrônicos de arquivamento;
XXI - exercer outras atividades correlatas no
âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Das Sessões do
Conselho Pleno
Seção I
Da Presidência
das Sessões
Art.
25. As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, com o apoio da
Secretaria do Conselho Pleno, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra
aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que conveniente e resolverá
soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão
ao Colegiado.
I - Para presidir as sessões, o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos, e este pelo Conselheiro com
mais tempo em exercício no cargo, em mandatos consecutivos ou não;
II - Para
discutir projeto de Resolução ou Indicação de sua autoria, o Presidente passará
a direção dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá até a deliberação
final sobre a matéria que propôs discutir.
Sub-Seção I
Do Processamento
das Sessões
Art.
26. À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número
legal, o Presidente declarará aberta a sessão:
I - caso não haja número, o Presidente
aguardará trinta minutos e, se persistir a falta de quorum, confirmará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes
e lavrará o termo de presença em ata negativa, dando
por encerrada a sessão;
II - durante
a sessão, só poderão falar os Conselheiros, devendo o Presidente advertir
ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que desobedeça esta ordem;
III - ao fazer
uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar
sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o
prazo regimental a que tem direito;
IV - é facultado ao Conselheiro conceder ou
não os apartes que lhe forem solicitados, devendo o aparteante ser breve e
conciso em sua intervenção.
Art.
27. Em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento, poderá o Conselheiro
levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes.
I - se a questão de ordem levantada não for
resolvida de imediato, poderá o Presidente adiar a decisão para a sessão
seguinte;
II - se a questão de ordem levantada e não
decidida implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da
votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir a partir da fase em que
estiver, após a decisão da questão de ordem;
III - quanto à inobservância de expressa
disposição regimental, caberá intervenção de qualquer Conselheiro, por três
minutos, sem apartes.
Art.
28. As sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem
I -
expediente:
a) abertura pelo Presidente;
b) verificação de quorum para
efeito de deliberação;
c) leitura, discussão e
aprovação de ata de sessão anterior;
d) leitura de
correspondências;
e) comunicações, moções e
indicações.
II - Ordem do Dia, com discussão e votação da
matéria em pauta;
III - o que
ocorrer;
IV - encerramento.
§1º. Nenhuma
matéria será objeto de discussão e votação pelo Conselho Pleno, se não estiver
incluída na Ordem do Dia, exceto em caso de urgência ou relevância.
§2º. Os
assuntos incluídos na pauta de uma sessão que, por qualquer motivo, não forem
discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da sessão
ordinária imediata, respeitado o prazo mínimo de sete dias.
Sub-Seção
II
Do Expediente
Art.
29. O Expediente
terá a duração máxima de 40 minutos, e obedecerá à seguinte ordem:
I - abertura da sessão e discussão e votação da
ata da sessão anterior;
II - comunicados
do Presidente e dos Conselheiros.
§1°. Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser
encaminhada por escrito ao Presidente antes de sua aprovação, para figurar na
ata subseqüente.
§2º. Os
Conselheiros poderão falar sobre o teor da ata por três minutos, e uma só vez.
§3º. A aprovação da ata se fará por maioria simples dos Conselheiros
presentes.
§4º. Depois de votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e
pelos Conselheiros presentes à sessão.
§5º. Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto
pelo prazo de três minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
§6º. O Presidente distribuirá cópia de documentos considerados relevantes ou
deles dará vista, a requerimento do Conselheiro.
Sub-Seção III
Da Ordem do Dia
Art.
30. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, podendo ser ouvidos os
Presidentes de Câmaras.
Parágrafo único. A Ordem do Dia conterá matéria que exija
deliberação ou apreciação do Conselho Pleno e deverá ficar à disposição dos
Conselheiros com antecedência mínima de 48 horas.
Art.
31. A matéria da Ordem do Dia obedecerá à seguinte seqüência:
I - matéria em regime de urgência;
II - matéria pendente de sessão anterior;
III - matéria
de tramitação ordinária.
Art.
32. A concessão de urgência dependerá de requerimento aprovado em Conselho
Pleno, apresentado por Presidente de Câmara, ou ainda pela maioria absoluta dos
Conselheiros presentes.
§1º. O requerimento de urgência será
submetido a debate e votação na mesma sessão em que for apresentado.
§2º. Aprovado o requerimento de
urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia
Art.
33. - A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos seguintes casos:
I -
inversão preferencial;
II - inclusão de matéria relevante;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta;
V - pedido de vista do processo;
VI - em outras
situações, com o consentimento prévio do Conselho Pleno.
§1º. A solicitação de preferência não sofrerá discussão, mas dependerá de
deliberação do Conselho Pleno.
§2º. Qualquer Conselheiro poderá
formular pedido de vista sobre matéria inclusa na Ordem do Dia, ficando sua
discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária, respeitado o
prazo mínimo de sete dias.
§3º. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de
iniciada a votação.
Art.
34. - No caso de ser a matéria de interesse relevante ou urgente, poderá o
Presidente, com aprovação do Conselho Pleno, incluí-la na Ordem do Dia da
sessão em curso.
Parágrafo
único. A relevância não dispensa Parecer ou indicação fundamentada sobre a
matéria, podendo o Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator
especial.
Art.
35. - A retirada de proposição ou matéria da Ordem do Dia poderá ser
solicitada pelo Presidente do Conselho, por Presidente de Câmara, ou pelo
Relator.
Parágrafo
único. A retirada de proposição ou matéria da Ordem do Dia por qualquer
Conselheiro que não seja o Relator dependerá de aprovação do Conselho Pleno.
Seção II
Da Discussão e
Votação
Art.
36. Após o Expediente, o Presidente verificará o quorum e dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
I - Para a discussão será exigida a presença
de um terço e, para a votação, a presença da maioria dos Conselheiros em
exercício. (50% + 1)
II - Se faltar número
para a votação, discutir-se-ão os itens seguintes da Ordem do Dia e, logo que
houver número para deliberação, proceder-se-á à votação da matéria cuja
discussão tenha sido encerrada.
Art.
37. - O Conselheiro fica impedido de participar da discussão e votação de
assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até o 3.o
grau
Parágrafo único. O Conselheiro impedido terá sua presença computada
para efeito de quorum.
Sub-Seção I
Da Discussão
Art.
38. - Anunciada a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra
aos que a solicitarem, na seguinte ordem de preferência:
I -
relator ou autor da proposição;
II - autor de voto vencido;
III - demais
Conselheiros.
Art.
39. - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - 30
minutos ao relator ou ao autor;
II - 5
minutos a cada um dos outros Conselheiros;
III – 3 minutos para aparte.
Parágrafo
único. Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados a critério do
Presidente.
Art. 40. - Será facultada a apresentação de emenda durante a
discussão.
Parágrafo
único. A emenda será escrita e deverá referir-se, especificamente, ao
assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em
separado.
Art.
41. - Não havendo outras intervenções, o Presidente encerrará a discussão
da matéria e anunciará a votação.
Sub-Seção II
Da Votação
Art.
42. - Com a ressalva dos casos previstos neste Regimento, as deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos
Conselheiros em exercício.
Art.
43. - Os Conselheiros presentes à sessão não poderão abster-se de votar, a
não ser em caso de impedimento.
Art.
44. - O processo de votação poderá ser simbólico, nominal ou por escrutínio
secreto:
I - o processo comum de votação será o
simbólico, exceto se houver dispositivo expresso, determinação do Presidente ou
requerimento de Conselheiro aprovado pelo Conselho Pleno;
II - na
votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor
permaneçam como estão; os discordantes levantarão a mão e, em seguida, o
Presidente proclamará o resultado da votação;
III - se o
Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado,
pedirá verificação imediatamente, que será realizada pelo processo nominal;
IV - na
votação nominal, os Conselheiros responderão sim ou não à chamada
feita pelo Secretário, sendo anotadas as respostas para a proclamação do
resultado pelo Presidente;
V - quando em votação aberta, faculta-se ao
Conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação;
VI - as
declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os
apartes, só devendo ser objeto de
registro quando forem encaminhadas à Mesa por escrito;
VII- a votação
por escrutínio secreto será adotada por
determinação do Presidente ou a requerimento de Conselheiro, com aprovação do
Conselho Pleno.
Art.
45. - O Presidente ou seu substituto terá direito a voto, inclusive o de
qualidade nos casos de empate.
Art.
46. - Cada matéria será votada globalmente, ressalvadas emendas ou
destaques.
I - na votação terá preferência o substitutivo
e, se rejeitado, será votada a proposição original;
II - nenhuma emenda poderá ser oferecida depois
de anunciado o início da votação.
Art.
47. - A votação das emendas obedecerá à seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas aditivas;
III - emendas
substitutivas;
IV - emendas
de redação.
Art.
48. - A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas,
não permitir de pronto redação final pelo relator, será apreciada no mérito e
sua redação final ficará adiada para votação subseqüente:
I - em caso de manifesta incoerência ou
contradição entre a redação final e a deliberação do Conselho Pleno, será
reaberta a discussão da matéria;
II - aplica-se às emendas aprovadas o disposto
neste artigo e em seu inciso I.
Seção III
Do
Relator
Art.
49. - Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um
Relator, cujo Parecer, se vencido, poderá ser publicado com o voto vencedor, a
seu requerimento e por decisão do Conselho Pleno.
Art.
50. - O Relator terá prazo de trinta dias, contados da data do recebimento
do processo, para apresentar seu parecer, salvo o período de diligência,
podendo esse prazo ser dilatado por deliberação do Presidente.
I - O
Parecer será apresentado por escrito até quarenta e oito horas antes da sessão
plenária.
II - Vencido o Parecer do Relator, a decisão
será redigida no prazo de oito dias, por um dos autores do substitutivo
vencedor, designado pelo Presidente.
III - Não
sendo o processo relatado no prazo estabelecido, o Presidente designará novo
Relator.
IV - Excluídas
as decisões de caráter normativo e, desde que algum Conselheiro o solicite,
poderá ser dispensada a leitura do histórico e da fundamentação dos pareceres,
cujas cópias tenham sido distribuídas antecipadamente aos Conselheiros,
procedendo-se apenas à leitura de suas conclusões.
Seção IV
Das Decisões
do Conselho
Art.
51. - As decisões do Conselho assumirão a seguinte forma:
I - Deliberação;
II - Parecer;
III -
Resolução.
§1.o - Os pareceres de que
trata este artigo deverão conter os seguintes itens:
I -
Relatório;
II - Fundamentação;
III -
Conclusão e Voto;
IV - Deliberação do Conselho Pleno.
§2.o
- Os Pareceres e Resoluções aprovados pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras só
entrarão em vigor após sua publicação.
§3.o
- Os pareceres e resoluções serão adotadas, obrigatoriamente, pelas entidades
de ensino público e particular, integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
52. - Os pareceres das Câmaras, quando opinativos, serão juntados aos
respectivos processos e submetidos ao Conselho Pleno.
Art.
53. Os pareceres de caráter conclusivo, provindos das Câmaras, somente
serão submetidos ao Conselho Pleno se o voto do Relator for vencido ou em grau
de recurso, a requerimento do Interessado.
Seção V
Dos Recursos
Art. 54. A interposição, a
tramitação e o julgamento de recursos contra decisões emanadas do Conselho
Municipal de Educação obedecerão ao disposto nesta Seção.
Art. 55. As
decisões do Conselho Municipal poderão ser objeto de recurso, com pedido de
reconsideração e revisão, a ser interposto pela parte interessada, no prazo de
trinta dias corridos.
Parágrafo Único. O prazo de
que trata este artigo será contado a partir da data de publicação da decisão ou
da data em que a parte tiver ciência da decisão, quando se tratar de matéria
não sujeita a publicação.
Art. 56. O
Presidente do Conselho poderá indeferir, de pronto, o pedido de reconsideração
que:
I – tiver dado entrada fora do prazo máximo
estipulado no Art. 55;
II –
estiver sendo formulado pela segunda vez;
III – for
apresentado em termos costumeiros.
Art. 57. Recebido,
pelo Protocolo do CME, o pedido de reconsideração, será este, depois de juntado
ao Processo respectivo, encaminhado para apreciação preliminar, cabendo ao
Plenário do Conselho a decisão final.
§ 1° A apreciação preliminar que se trata
este artigo será feita à vista de parecer a ser oferecido por este Conselheiro
diverso daquele que funcionou, inicialmente, no Processo.
§ 2° O parecerista de que trata o parágrafo anterior terá prazo
de cinco dias corridos para emitir o seu pronunciamento por escrito.
§ 3° Os recursos terão
tramitação preferencial sobre qualquer outra matéria.
Art. 58. Mediante
proposta de qualquer membro do Colegiado, as decisões do Conselho poderão ser
revistas quando tiver ocorrido erro de fato ou de direito.
§ 1° A proposta de que trata este artigo
somente será apreciada se a sua tramitação for aprovada por metade mais um dos
Conselheiros.
§ 2° Se aprovada a tramitação de que trata
o parágrafo anterior o Conselheiro interessado deverá apresentar parecer
consubstanciado da alteração por ele proposta.
Título
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Os encargos financeiros do
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES correrão à conta de
dotação própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 60. Será considerado renunciante o
Conselheiro que, sem justificativa, falte duas reuniões consecutivas ou quatro
intercaladas, assumindo em seu lugar o respectivo suplente devendo a
presidência comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação para as medidas
legais que se fizerem necessárias.
Art. 61. As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão
resolvidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação e homologadas pela
Secretaria da Educação.
Parágrafo Único. Os precedentes normativos serão registrados em ata
e anotados em livro próprio.
Art. 62. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por votação de, pelo
menos, dois terços dos conselheiros sob proposta apresentada em reunião
anterior à da votação.
Art. 63. Este Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves, após aprovação,
entrará em vigor na data de sua publicação e conseqüente homologação pela
Secretaria Municipal de Educação.
Conselho Pleno
do CME de Presidente Tancredo Neves, 19 de Novembro de 2003
Composição
do Conselho Municipal de Educação
1
|
Titular:
|
Eliade
Alves Souza
|
1.1
|
Suplente:
|
Antonio
Ailton de Sousa Venceslau
|
2
|
Titular:
|
José
Roberto Oliveira Cavalcante
|
2.1
|
Suplente:
|
Manoel
Andrade Souza Filho
|
3
|
Titular:
|
Antonio
Osvaldo Santos de Almeida
|
3.1
|
Suplente:
|
Maria
José dos Santos Souza
|
4
|
Titular:
|
Nilvo
Moretto
|
4.1
|
Suplente:
|
Lemoel
M. S. dos Santos
|
5
|
Titular:
|
Maria
de Fátima Oliveira dos Santos
|
5.1
|
Suplente:
|
Alcy
Souza Santana
|
6
|
Titular:
|
Josenildo
Souza de Jesus
|
6.1
|
Suplente:
|
Arlene
Amurim dos Santos
|
7
|
Titular
|
Celidalva Silva dos Santos
|
7.1
|
Suplente
|
José Raimundo Souza Santos
|
Osvaldo
Souza Menezes Eliade Alves Souza
Prefeito Municipal Secretária
Municipal de Educação
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