quarta-feira, 14 de agosto de 2013

REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES


TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
SUA NATUREZA E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I – DA NATUREZA


    Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (CME - PRESIDENTE TANCREDO NEVES), instituição responsável que compõe o Sistema Municipal de Ensino, é órgão colegiado, representativo da sociedade na gestão democrática do ensino, criado pela Lei  Municipal n.o 063/98 de 24/12/1998, alterada pela Lei 119/03 de 24/09/2003.
     Art. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES traz na sua natureza o princípio da participação e da responsabilidade da comunidade interna e externa na gestão da Educação, tendo por finalidade disciplinar as atividades do ensino público e privado no âmbito do Sistema  Municipal de Ensino.
    Art. 3º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES exerce as funções normativas, deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e de controle de qualidade dos serviços educacionais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves, orientando-se pelo presente Regimento Interno, observadas as normas e disposições da legislação em vigor.

 

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

    Art. 4º. São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES:

 I – analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação vigente;

 II - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Sistema Municipal de Ensino relativas à Política Educacional do Município

III - promover:

a)      a  fiscalização dos gastos do Município no campo educacional;
b)      a averiguação dos níveis de atendimento e de qualidade do ensino oficial em relação à população em idade escolar.

IV - examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município;

V - colaborar junto à Secretaria Municipal de Educação no assessoramento à administração municipal na elaboração dos planos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;

VI - sugerir junto à Secretaria Municipal de Educação medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal visando:  

a)      a fixação dos recursos previstos na legislação nacional;
b)      o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a educação dentro do Plano Municipal.

VII - examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local;

VIII - atuar junto:

a)    ao poder municipal na tarefa de chamada anual da população escolar para matrícula dos alunos no Ensino Fundamental;
b)      ao poder público estadual na promoção de levantamento anual no município, de registro das crianças em idade escolar.

IX - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;


X - fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município;

XI - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos;

XII - auxiliar a administração municipal na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;

XIII - propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicos-administrativos-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências profissionais;

XIV - avaliar o ensino ministrado pela administração municipal e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;

XV - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao CME pelo poder público municipal.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

    Art. 5º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES tem a sua composição definida na Lei de Criação do CME de Presidente Tancredo Neves, possuindo 07 membros titulares e 07 suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo escolhidas aquelas pessoas que possuam  experiência em educação, observada a necessária representação dos principais setores da comunidade e a participação de representantes do ensino público e privado, atendendo ao seguinte critério:


I - Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

II - Representantes da Câmara Municipal de Vereadores:

III - Representantes dos Estabelecimentos do Ensino Particulares:

IV - Representantes das Igrejas:

V - Representantes dos Pais:

VI - Representantes dos Professores:

VII - Representantes das Associações Comunitárias:

    Art. 6º. Ocorrendo afastamento temporário de membro titular, por período igual ou superior a trinta dias, o Presidente do Conselho convocará o suplente, em referência à vaga a ser ocupada na Câmara respectiva;
    Art. 7º. O mandato de cada Conselheiro será de 3 anos, podendo haver recondução, sendo que todos os membros do Conselho Municipal de Educação têm residência fixa em Presidente Tancredo Neves - Bahia;
     § 1º. o Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves será renovado em 3 dos seus membros, a cada 3 anos;
             § 2º. serão considerados de natureza relevante os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho;
       Art. 8º. O mandato de Conselheiro extingue-se, antecipadamente, em caso de renúncia expressa ou ainda nos seguintes casos:
              a) ausência das sessões por mais de 2 reuniões ou reuniões intercaladas consecutivos, sem pedido de licença, a contar da última sessão a que o Conselheiro esteve presente;
                                          b)  procedimento incompatível com a dignidade da função, desde que dois terços do Conselho Pleno assim o confirme, em sessão aberta;
        c) condenação judicial em vara-crime;
              

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS


      Art. 9º. São atribuições dos membros do Conselho Municipal de Presidente Tancredo Neves:
      I - participar das sessões, justificando suas faltas e impedimentos;
     II - relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
     III - discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta do Conselho Pleno;
    IV - submeter ao colegiado matérias para sua apreciação e decisão;
     V - proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do Relator e for vencido no Conselho Pleno, nas Câmaras;
    VI - pedir vista de processos antes de iniciada sua votação;
   VII - requerer, após justificar, destaque ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na Ordem do Dia;
  VIII - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
    IX - exercer outras atribuições inerentes à função de Conselheiro.


CAPÍTULO III
DO ORGANOGRAMA

    Art. 10. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES apresenta-se com o seguinte organograma:
      I - Conselho Pleno:
       a) Câmara Pedagógica (4) Conselheiros;
       b) Câmara Normativa (3) Conselheiros;
      II – Presidência Secretaria Municipal de Educação durante a vigência do cargo;
      III -  Secretaria do CME a ser nomeada pela Secretaria Municipal de Educação;

Seção I
Do Conselho  Pleno
     Art. 11. O Conselho Pleno é um órgão deliberativo do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente em seções públicas, convocadas pelo presidente em data, local e hora previamente fixados, deliberando com maioria simples dos membros presentes (50 por cento mais um).
     I - as reuniões ordinárias serão realizadas de 30 em 30 dias, sempre às última 3ª feira do mês, conforme calendário aprovado pelo Conselho Pleno;
     II - as sessões ordinárias terão a duração de 03 (Três), podendo ser estendidas de acordo com a complexidade do assunto em estudo;
     III  - a sessão poderá ser suspensa por prazo determinado, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de conclusão da pauta dos trabalhos ou se ocorrer algo que a justifique, a juízo do Presidente.
  IV – as reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Educação, ocorrerão sempre que necessário, cuja convocação será feita pelo seu Presidente, ou por metade mais um dos membros do Conselho ;
     V – O quorum exigido para instalação de reunião será de metade mais um dos membros do Conselho Municipal da Educação;
     VI – Desde que autorizada pelo Conselho Pleno, qualquer pessoa poderá participar, com direito apenas a voz, nas reuniões do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO –  As decisões do Conselho Municipal de Educação estão sujeitas à homologação do Secretário Municipal de Educação e, depois de homologadas, tomarão a forma de resolução.
     Art. 12. As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples e só poderão ser revistas por solicitação do Secretário Municipal da Educação, ou a requerimento de dois terços dos seus membros, com decisão por maioria absoluta, assegurado ao Presidente o voto simples e o de qualidade;
Parágrafo Único - As deliberações relativas à eleição do Presidente, do Vice-Presidente do Conselho, aprovação e reforma do Regimento Interno serão tomadas por maioria absoluta de votos, presentes 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em exercício;

      Sub-Seção I

Das Câmaras
                     Art. 13. Para elaboração de atos a serem submetidos ao Conselho Pleno, o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES dispõe, dentre outras que venham a ser criadas, das  Câmaras pedagógica e normativa.
I – As Câmaras serão compostas  por, no mínimo, 3 membros;
II – Poderão ser realizadas reuniões conjuntas das duas Câmaras quando houver interesse comum;
III - nenhum Conselheiro poderá integrar mais de uma Câmara, podendo, no entanto,  participar dos trabalhos de outra, sem direito a voto;
IV - o número de integrantes de cada uma das Câmaras não poderá ser igual ou superior à maioria absoluta do Conselho Pleno;
V  - as Câmaras elegerão seus Presidentes a cada ano, permitida uma recondução;
VI - ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar;
VII – A fim de desincunbir-se de encargo não específico das Câmaras, pode o Presidente do Conselho constituir Comissão Especial para tarefa determinada, sendo que cada uma das Comissões Especiais criadas estará automaticamente dissolvida uma vez concluída a tarefa que lhe foi atribuída;
      
Sub -Seção II

Da Câmara Pedagógica


     Art. 14. - Compete à Câmara Pedagógica no âmbito do Sistema  Municipal de Ensino:
 I - elaborar normas complementares sobre esse nível escolar;
 II - aprovar alternativas de organização escolar e composição curricular, acolhendo as prescrições das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - promover estudos específicos e deles dar conhecimento ao Conselho Pleno;
 IV - emitir parecer conclusivo em processos de:
              a) autorização dos estabelecimentos desse nível de ensino, na forma da lei;
             b) aprovação dos regimentos escolares das instituições de ensino;
              c) aproveitamento e equivalência de estudos, tanto na experiência escolar como na extra-escolar, atendendo a requerimento de estabelecimento interessado;
           d) classificação inicial e reclassificação de alunos, em grau de recurso;
 V - dar parecer meramente opinativo:
           a) em processos de credenciamento de estabelecimentos integrantes do Sistema  Municipal de Ensino, em referência a esse nível escolar;
           b) sobre matéria de natureza pedagógica ou normativa, relacionada à Educação Básica;
VI - exercer outras atribuições conferidas pela legislação.

Sub -Seção III
Da Câmara de Normativa

           Art. 15. Compete à Câmara Normativa:
 I - propor normas e formular políticas educacionais que visem ao adequado funcionamento do Sistema  Municipal de Ensino;
II - encaminhar ao Conselho Pleno deliberação sobre assuntos pertinentes à Educação, de natureza doutrinária, normativa ou pedagógica;
III - emitir parecer conclusivo, abrangendo os diversos níveis de ensino, à exceção da Educação Superior, sobre processos de conteúdo pedagógico, de alcance individual, requerido por pessoa física, tratando de regularização de vida escolar, aproveitamento de estudos, classificação inicial e reclassificação de alunos, tanto na experiência escolar como na extra-escolar;
IV - dar parecer meramente opinativo:
        a) sobre interpretação e aplicação de normas e leis educacionais, por solicitação da Presidência do Conselho, ou quando houver dúvidas suscitadas no Conselho Pleno, nas Câmaras ou outras Comissões;
            b) em processos em grau de recurso, submetidos ao julgamento do Conselho Pleno;
 c) sobre projeto de resolução genérica, podendo, inclusive, apresentar substitutivo;
 d) em processo que envolvam inquérito, sindicância e extinção de atividades de estabelecimento de ensino.
V - proceder à redação final das deliberações normativas do Conselho;
VI - apreciar e dar parecer sobre propostas de alteração do Regimento do Conselho e de suas normas complementares, podendo, inclusive, apresentar substitutivo;
VIII - formular políticas e propor normas sobre avaliação e fiscalização dos estabelecimentos educacionais em todos os níveis e modalidades previstos em lei;
IX - encaminhar ao Conselho Pleno deliberação sobre assuntos relacionados à fiscalização e avaliação das instituições de ensino;
X - dar parecer meramente opinativo:
                  a)   em processos que apurem irregularidades em estabelecimentos de ensino;
      b) sobre matéria de natureza normativa, cujo objeto seja avaliação ou fiscalização;
 XI - tomar conhecimento dos projetos pedagógicos e propostas curriculares dos estabelecimentos de Educação Básica, baixando em diligência os que infringirem normas legais
 XII - expedir ato administrativo, assinado pelo Presidente da própria Câmara, relacionando os estabelecimentos de Educação Básica cujo projeto pedagógico e proposta curricular preencham os requisitos legais;
XIII - exercer outras competências conferidas pela legislação.

Sub-Seção  IV
Dos Presidentes das Câmaras

       Art. 16. São atribuições dos Presidentes de Câmaras:
I - distribuir os processos em estudo, indicando o Conselheiro a quem caberá relatar a matéria;
II - indicar Conselheiros das Câmaras que presidem para a realização de estudos ou missões específicas;
III - despachar os processos ou quaisquer documentos que, submetidos à respectiva Câmara, independam do pronunciamento do Conselho Pleno do Conselho;
IV - convocar, quando necessário, os componentes da Câmara  que presidem para reuniões extraordinárias;
V - representar a Câmara  no Conselho Pleno ou onde se fizer necessário, podendo delegar essa representação a outro Conselheiro;
VI - exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função.
§ 1º. Cada Câmara  será presidida por um dos Conselheiros, escolhidos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
           § 2º. Aplicam-se às sessões das Câmaras, no que for compatível, as mesmas determinações referentes às reuniões do Conselho Pleno.

Seção II

Da Presidência do Conselho

       Art. 17. A Presidência é o órgão diretivo e executivo a que se vinculam as ações administrativas e de assessoramento técnico do Conselho.
       Art.  18. O Conselho elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, em eleição aberta, por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
      §1º - A eleição realizar-se-á em até quinze dias antes do término do mandato;
      §2º- Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação far-se-á nova eleição após a proclamação do resultado, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria de votos válidos e ocorrendo empate, aquele que acumular mais tempo no exercício da função de Conselheiro .
       Art.  19. O Vice Presidente Substituirá o Presidente, no caso de ausência e suceder-lhe-á, no caso de vacância, até completar o período do mandato,.
       §1º. Em caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Conselheiro com mais tempo no exercício do cargo, em mandatos consecutivos ou não.
        §2º. Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, depois de aberta a última vaga.
      Art. 20. Ao Presidente cabe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do Conselho Pleno e exercer a represen­tação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do órgão.
      Art. 21. São atribuições do Presidente:(Comparar com a Lei de Criação do CME, ampliando)
 I - presidir as reuniões ordinárias do Conselho Pleno, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
 II - convocar e presidir as reuniões extraordinárias;
 III - fixar a pauta para as reuniões e aprovar a Ordem do Dia de cada sessão;
IV - submeter ao Conselho Pleno matérias para sua apreciação e decisão;
V - subscrever, expedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
 VI – distribuir os processos, designando os Conselheiros que deverão analisá-los;
 VII – solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
VIII - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de quaisquer Câmaras, sem direito a voto;
 IX - formular consultas ou promover eventos, de caráter educativo por iniciativa própria ou das Câmaras, sobre matéria de interesse do Conselho;
X - encaminhar ao Secretário Municipal da Educação ou ao Prefeito Municipal matérias que dependam de sua homologação;
 XI – escolher um secretário para auxiliar nos serviços do  Conselho;
XII – Apresentar ao final de cada ano, ao Poder Executivo,  relatório das Atividades Realizadas pelo Conselho;
XIII - representar ou fazer representar o Conselho em cerimônias e atos públicos, assim como em órgãos e entidades que solicitem sua participação, consoante a legislação específica;
XIV – comunicar à Secretaria Municipal de Educação o término do mandato dos membros do Conselho;
XV - manter contato com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação do país;
XVI - determinar a elaboração de normas para a execução de serviços administrativos;
XVII - conceder licença aos Conselheiros quando requisitada formalmente;
XVIII - desempenhar as demais funções inerentes ao seu cargo.

Sub-Seção I

Da Vice - Presidência

             Art. 22. O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimen­tos.
      Parágrafo único. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, ou quando se ausentar no decurso de uma sessão, o Vice-Presidente o substituirá.
                               Seção III
Da Secretaria do CME

           Art. 23. A Secretaria do CME é o setor do Conselho encarregado de assistir o Conselho Pleno.
                   Art. 24. Compete à Secretária:
I - executar as tarefas de organização e acompanhamento das sessões plenárias do Conselho;
II - secretariar as sessões do Conselho Pleno, lavrando as respectivas atas;
III - proceder à leitura do expediente e da ata de reuniões plenárias;
 IV - preparar, sob a orientação do Presidente, a Ordem do Dia das reuniões do Conselho Pleno;
V - providenciar e orientar a redação das decisões do Conselho;
 VI - deixar à disposição dos Conselheiros, previamente, a matéria da Ordem do Dia;
VII - diligenciar, por determinação do Presidente, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;
VIII - registrar os processos submetidos à apreciação do Conselho Pleno, mantendo o controle de sua tramitação;
 IX - providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de livros, documentos e publicações de assuntos educacionais ou correlatos, inclusive com auxílio da Informática e quaisquer outro recurso eletrônicos de documentação;
 X - coordenar, supervisionar, executar e controlar o cadastramento dos atos aprovados pelo Conselho, bem como da legislação educacional da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal;
 XI - organizar o material relativo às publicações do Conselho e encaminhá-los à Presidência  para as providências cabíveis;
XIII - distribuir aos Conselheiros matérias e publicações recebidas, referentes a normas e leis educacionais;
 XIV - distribuir as publicações do próprio Conselho;
XV - receber e registrar requerimentos ou qualquer tipo de correspondência encaminhada ao Conselho;
XVI - Protocolar os processos recebidos,  procedendo a classificação dos mesmos em função do fim a que se destinam, antes de serem encaminhados ao Presidente do Conselho para distribuição;
XVII - organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Sistema  Municipal de Ensino, das entidades mantenedoras e das pessoas físicas que encaminhem solicitações ao Conselho;
XVIII - informar às partes interessadas sobre a tramitação de processos;
XIX - organizar e manter o acervo e a memória do Conselho;
XX - providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de documentos históricos, livros de atas, publicações do Conselho, Ordem do Dia das sessões, entre outros, com auxílio da Informática e quaisquer outros recursos eletrônicos de arquivamento;
 XXI - exercer outras atividades correlatas no âmbito de suas atribuições.

                                                        CAPÍTULO IV
Das Sessões do Conselho Pleno

Seção I

Da Presidência das Sessões


      Art. 25. As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, com o apoio da Secretaria do Conselho Pleno, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que conveniente e resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Colegiado.
I - Para presidir as sessões, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos, e este pelo Conselheiro com mais tempo em exercício no cargo, em mandatos consecutivos ou não;
II - Para discutir projeto de Resolução ou Indicação de sua autoria, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que propôs discutir.
Sub-Seção  I
Do Processamento das Sessões

       Art. 26. À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão:
I  - caso não haja número, o Presidente aguardará trinta minutos e, se persistir a falta de quorum, confirmará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes e lavrará o termo de presença em ata negativa, dando por encerrada a sessão;
II  - durante a sessão, só poderão falar os Conselheiros, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que desobedeça esta ordem;
III - ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito;
 IV - é facultado ao Conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados, devendo o aparteante ser breve e conciso em sua intervenção.
         Art. 27. Em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento, poderá o Conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes.
I   - se a questão de ordem levantada não for resolvida de imediato, poderá o Presidente adiar a decisão para a sessão seguinte;
II  - se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem;
 III - quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá intervenção de qualquer Conselheiro, por três minutos, sem apartes.
      Art. 28. As sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem
 I   - expediente:
    a) abertura pelo Presidente;
    b) verificação de quorum para efeito de deliberação;
    c) leitura, discussão e aprovação de ata de sessão anterior;
    d) leitura de correspondências;
    e) comunicações, moções e indicações.
II  - Ordem do Dia, com discussão e votação da matéria   em pauta;
III - o que ocorrer;
IV - encerramento.
    §1º. Nenhuma matéria será objeto de discussão e votação pelo Conselho Pleno, se não estiver incluída na Ordem do Dia, exceto em caso de urgência ou relevância.
    §2º. Os assuntos incluídos na pauta de uma sessão que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da sessão ordinária imediata, respeitado o prazo mínimo de sete dias.

Sub-Seção II
Do Expediente
       Art. 29. O Expediente terá a duração máxima de 40 minutos, e obedecerá à seguinte ordem:
I   - abertura da sessão e discussão e votação da ata da sessão anterior;
II  - comunicados  do Presidente e dos Conselheiros.
§1°. Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata subseqüente.
 §2º. Os Conselheiros poderão falar sobre o teor da ata por três minutos, e uma só vez.
§3º. A aprovação da ata se fará por maioria simples dos Conselheiros presentes.
§4º. Depois de votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.
§5º. Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de três minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
§6º. O Presidente distribuirá cópia de documentos considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do Conselheiro.

Sub-Seção III
Da Ordem do Dia

        Art. 30. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, podendo ser ouvidos os Presidentes de Câmaras.
            Parágrafo único. A Ordem do Dia conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Conselho Pleno e deverá ficar à disposição dos Conselheiros com antecedência mínima de 48 horas.
    Art. 31. A matéria da Ordem do Dia obedecerá à seguinte seqüência:
I   - matéria em regime de urgência;
II  - matéria pendente de sessão anterior;
III - matéria de tramitação ordinária.
       Art. 32. A concessão de urgência dependerá de requerimento aprovado em Conselho Pleno, apresentado por Presidente de Câmara, ou ainda pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes.
§1º.  O requerimento de urgência será submetido a debate e votação na mesma sessão em que for apresentado.
§2º.  Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia
        Art. 33. - A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos seguintes casos:
 I  - inversão preferencial;
 II - inclusão de matéria relevante;
 III - adiamento;
 IV - retirada de pauta;
 V - pedido de vista do processo;
VI - em outras situações, com o consentimento prévio do Conselho Pleno.
§1º. A solicitação de preferência não sofrerá discussão, mas dependerá de deliberação do Conselho Pleno.
§2º.  Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria inclusa na Ordem do Dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária, respeitado o prazo mínimo de sete dias.
§3º. Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.
        Art. 34. - No caso de ser a matéria de interesse relevante ou urgente, poderá o Presidente, com aprovação do Conselho Pleno, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em curso.   
           Parágrafo único. A relevância não dispensa Parecer ou indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial.
         Art. 35. - A retirada de proposição ou matéria da Ordem do Dia poderá ser solicitada pelo Presidente do Conselho, por Presidente de Câmara, ou pelo Relator.
    Parágrafo único. A retirada de proposição ou matéria da Ordem do Dia por qualquer Conselheiro que não seja o Relator dependerá de aprovação do Conselho Pleno.

Seção II

Da Discussão e Votação
        Art. 36. Após o Expediente, o Presidente verificará o quorum e dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
I   - Para a discussão será exigida a presença de um terço e, para a votação, a presença da maioria dos Conselheiros em exercício. (50% + 1)
II  - Se faltar número para a votação, discutir-se-ão os itens seguintes da Ordem do Dia e, logo que houver número para deliberação, proceder-se-á à votação da matéria cuja discussão tenha sido encerrada.
        Art. 37. - O Conselheiro fica impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até o 3.o grau
              Parágrafo único. O Conselheiro impedido terá sua presença computada para efeito de quorum.

Sub-Seção I

Da Discussão
          Art. 38. - Anunciada a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem, na seguinte ordem de preferência:
 I   - relator ou autor da proposição;
II  - autor de voto vencido;
III - demais Conselheiros.
       Art. 39. - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
 I   - 30 minutos ao relator ou ao autor;
 II  - 5 minutos a cada um dos outros Conselheiros;
 III – 3 minutos para aparte.
         Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados a critério do Presidente.
         Art. 40. - Será facultada a apresentação de emenda durante a discussão.
      Parágrafo único. A emenda será escrita e deverá referir-se, especificamente, ao assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado.
          Art. 41. - Não havendo outras intervenções, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.

Sub-Seção II
     Da Votação

          Art. 42. - Com a ressalva dos casos previstos neste Regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
          Art. 43. - Os Conselheiros presentes à sessão não poderão abster-se de votar, a não ser em caso de impedimento.
          Art. 44. - O processo de votação poderá ser simbólico, nominal ou por escrutínio secreto:
I   - o processo comum de votação será o simbólico, exceto se houver dispositivo expresso, determinação do Presidente ou requerimento de Conselheiro aprovado pelo Conselho Pleno;
 II  - na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão; os discordantes levantarão a mão e, em seguida, o Presidente proclamará o resultado da votação;
 III - se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá verificação imediatamente, que será realizada pelo processo nominal;
IV - na votação nominal, os Conselheiros responderão sim ou não à chamada feita pelo Secretário, sendo anotadas as respostas para a proclamação do resultado pelo Presidente;
V  - quando em votação aberta, faculta-se ao Conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação;
VI - as declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os apartes, só devendo ser  objeto de registro quando forem encaminhadas à Mesa por escrito;
VII- a votação por escrutínio secreto será adotada  por determinação do Presidente ou a requerimento de Conselheiro, com aprovação do Conselho Pleno.

       Art. 45. - O Presidente ou seu substituto terá direito a voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.
       Art. 46. - Cada matéria será votada globalmente, ressalvadas emendas ou destaques.
I  - na votação terá preferência o substitutivo e, se rejeitado, será votada a proposição original;
II  - nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
      Art. 47. - A votação das emendas obedecerá à seguinte ordem:
I   - emendas supressivas;
II  - emendas aditivas;
III - emendas substitutivas;
IV - emendas de redação.
      Art. 48. - A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator, será apreciada no mérito e sua redação final ficará adiada para votação subseqüente:
I  - em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e a deliberação do Conselho Pleno, será reaberta a discussão da matéria;
II  - aplica-se às emendas aprovadas o disposto neste artigo e em seu inciso I.

Seção III

Do Relator

         Art. 49. - Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um Relator, cujo Parecer, se vencido, poderá ser publicado com o voto vencedor, a seu requerimento e por decisão do Conselho Pleno.
        Art. 50. - O Relator terá prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo, para apresentar seu parecer, salvo o período de diligência, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação do Presidente.
 I   - O Parecer será apresentado por escrito até quarenta e oito horas antes da sessão plenária.
II  - Vencido o Parecer do Relator, a decisão será redigida no prazo de oito dias, por um dos autores do substitutivo vencedor, designado pelo Presidente.
III - Não sendo o processo relatado no prazo estabelecido, o Presidente designará novo Relator.
IV - Excluídas as decisões de caráter normativo e, desde que algum Conselheiro o solicite, poderá ser dispensada a leitura do histórico e da fundamentação dos pareceres, cujas cópias tenham sido distribuídas antecipadamente aos Conselheiros, procedendo-se apenas à leitura de suas conclusões.

                                                            Seção IV
Das Decisões do Conselho

       Art. 51. - As decisões do Conselho assumirão a seguinte forma:
I  - Deliberação;
II -  Parecer;
III - Resolução.
      §1.o - Os pareceres de que trata este artigo deverão conter os seguintes itens:
 I   - Relatório;
II  - Fundamentação;
III - Conclusão e Voto;
 IV - Deliberação do Conselho Pleno.
       §2.o - Os Pareceres e Resoluções aprovados pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras só entrarão em vigor após sua publicação.
       §3.o - Os pareceres e resoluções serão adotadas, obrigatoriamente, pelas entidades de ensino público e particular, integrantes do Sistema  Municipal de Ensino.
      Art. 52. - Os pareceres das Câmaras, quando opinativos, serão juntados aos respectivos processos e submetidos ao Conselho Pleno.

       Art. 53. Os pareceres de caráter conclusivo, provindos das Câmaras, somente serão submetidos ao Conselho Pleno se o voto do Relator for vencido ou em grau de recurso, a requerimento do Interessado.
  
Seção V
                                                       Dos Recursos

Art. 54. A interposição, a tramitação e o julgamento de recursos contra decisões emanadas do Conselho Municipal de Educação obedecerão ao disposto nesta Seção.
Art. 55. As decisões do Conselho Municipal poderão ser objeto de recurso, com pedido de reconsideração e revisão, a ser interposto pela parte interessada, no prazo de trinta dias corridos.
Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da data de publicação da decisão ou da data em que a parte tiver ciência da decisão, quando se tratar de matéria não sujeita a publicação.
Art. 56. O Presidente do Conselho poderá indeferir, de pronto, o pedido de reconsideração que:
 I – tiver dado entrada fora do prazo máximo estipulado no Art. 55;
II – estiver sendo formulado pela segunda vez;
III – for apresentado em termos costumeiros.
Art. 57. Recebido, pelo Protocolo do CME, o pedido de reconsideração, será este, depois de juntado ao Processo respectivo, encaminhado para apreciação preliminar, cabendo ao Plenário do Conselho a decisão final.
      § 1° A apreciação preliminar que se trata este artigo será feita à vista de parecer a ser oferecido por este Conselheiro diverso daquele que funcionou, inicialmente, no Processo.
      § 2° O parecerista  de que trata o parágrafo anterior terá prazo de cinco dias corridos para emitir o seu pronunciamento por escrito.
      § 3° Os recursos terão tramitação preferencial sobre qualquer outra matéria.
Art. 58. Mediante proposta de qualquer membro do Colegiado, as decisões do Conselho poderão ser revistas quando tiver ocorrido erro de fato ou de direito.
      § 1° A proposta de que trata este artigo somente será apreciada se a sua tramitação for aprovada por metade mais um dos Conselheiros.
      § 2° Se aprovada a tramitação de que trata o parágrafo anterior o Conselheiro interessado deverá apresentar parecer consubstanciado da alteração por ele proposta.
  

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

           Art. 59. Os encargos financeiros do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES correrão à conta de dotação própria da Secretaria Municipal de Educação.
            Art. 60. Será considerado renunciante o Conselheiro que, sem justificativa, falte duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, assumindo em seu lugar o respectivo suplente devendo a presidência comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação para as medidas legais que se fizerem necessárias.
Art. 61. As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação e homologadas pela Secretaria da Educação.
          Parágrafo Único.  Os precedentes normativos serão registrados em ata e anotados em livro próprio.
Art. 62. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por votação de, pelo menos, dois terços dos conselheiros sob proposta apresentada em reunião anterior  à da votação.
Art. 63.  Este Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves, após aprovação, entrará em vigor na data de sua publicação e conseqüente homologação pela Secretaria Municipal de Educação.
Conselho Pleno do CME de Presidente Tancredo Neves, 19 de Novembro de 2003
  
Composição do Conselho Municipal de Educação

1
Titular:
Eliade Alves Souza

1.1
Suplente:
Antonio Ailton de Sousa Venceslau

2
Titular:
José Roberto Oliveira Cavalcante

2.1
Suplente:
Manoel Andrade Souza Filho

3
Titular:
Antonio Osvaldo Santos de Almeida

3.1
Suplente:
Maria José dos Santos Souza

4
Titular:
Nilvo Moretto

4.1
Suplente:
Lemoel M. S. dos Santos

5
Titular:
Maria de Fátima Oliveira dos Santos

5.1
Suplente:
Alcy Souza Santana

6
Titular:
Josenildo Souza de Jesus

6.1
Suplente:
Arlene Amurim dos Santos

7
Titular
 Celidalva Silva dos Santos

7.1
Suplente
José Raimundo Souza Santos


Osvaldo Souza Menezes                                      Eliade Alves Souza

  Prefeito Municipal                                  Secretária Municipal de Educação

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