APRESENTAÇÃO
1. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, com a Lei n. 13.005\2014,
e em
consonância
com o Decreto
de 09 de
maio de 2016,
foi convocada a 3a Conferência Nacional de Educação
(Conae) com o
tema A consolidação do
sistema nacional de
educação –
SNE e o Plano
Nacional de Educação – PNE:
monitoramento, avaliação e
proposição de políticas para a garantia
do direito à educação de qualidade social, pública,
gratuita e
laica, a ser realizada em Brasília.
2. No contexto da III CONAE,
serão realizadas conferências livres, ao longo do ano de 2017, conferências municipais ou
intermunicipais/regionais, no primeiro semestre de 2017 e,
também, conferências estaduais e distrital, no segundo semestre
de 2017. A etapa nacional
10
deverá ocorrer em abril de 2018.
11
3. O Fórum Nacional
de Educação, instância
plural e representativa, prevista em lei e uma
das esferas legítimas de monitoramento
e
avaliação
do
PNE,
deve
ser
devidamente
reconhecido como mediador de encaminhamentos e decisões relevantes, que
dizem respeito,
principalmente, à política educacional do País.
15
4. O FNE - enquanto articulador e coordenador das conferências, espaço de interlocução
entre a sociedade
civil e o
governo e uma
das instâncias legais
para monitoramento e
avaliação do PNE, conforme determinado nos artigos 5º e 6º da Lei que o
institui - apresenta o presente Documento-Referência, a fim de reposicionar temas e conceitos
fundamentais e
orientar e intensificar os
debates em todas
as esferas federativas,
tendo por referência a
ampliação e a garantia dos direitos sociais,
dentre eles, o direito à educação a todos(as) e a cada um(a), com promoção e valorização das diversidades étnico-racial, religiosa, cultural,
geracional, territorial, físico-individual, de gênero, de orientação sexual,
de nacionalidade,
de opção política, linguística, dentre
outras.
24
5. Cumprindo com as diretrizes gerais e organizativas da CONAE, o Fórum Nacional
de Educação tem as seguintes atribuições: I - coordenar, supervisionar e promover a realização da CONAE, observados os aspectos técnicos,
políticos e administrativos; II - elaborar
o
regulamento geral da
CONAE, o seu
regimento e as
orientações para as conferências
municipais, estaduais e distrital; III - elaborar
o Documento Referência da CONAE; IV -
elaborar a programação e a metodologia para
sua
operacionalização;
V
-
mobilizar
e
articular a participação dos segmentos da educação e dos setores
sociais nas conferências
municipais, estaduais, distrital
e nacional; VI - viabilizar a infraestrutura necessária para a
realização da CONAE, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de
colaboração com os demais entes federativos; e VII - elaborar propostas
de divulgação e de
estratégias de comunicação.
35
6. Este Documento-Referência da III CONAE,
elaborado
pelo
FNE,
atendendo
as
36
disposições legais, foi estruturado em oito eixos temáticos e deverá
nortear as discussões das
37
conferências preparatórias.
38
7. Tendo por base o Documento-Referência, todas as discussões realizadas nas conferências
39
preparatórias
serão sistematizadas por
unidade federativa. As
emendas apresentadas
40
constituirão os relatórios dos fóruns permanentes de educação de cada
estado, no Sistema de
41
Relatoria do FNE.
Tais relatórios serão
analisados pela Comissão
de Sistematização,
42
Monitoramento e Avaliação
do Fórum, conferidos
e, por fim, consolidados. Após análise e
sis tematização pela Comissão, as emendas
deverão
ser
conferidas
e
aprovadas
pelos
membros do FNE, compondo o Documento-Base da III CONAE, nos termos do Regimento
da Conferência. O
Documento-Base será
disponibilizado a(aos) delegados/as
por e-mail,
amplamente divulgado e, também, entregue a cada participante.
8. Desde sua
criação, o FNE
vem demarcando sua
postura intransigente em
defesa da
educação pública, da democracia e do Estado
de Direito, sem os quais os direitos
sociais
estão em risco. Em termos concretos, para o FNE, não há direitos sociais sem democracia,
tampouco democracia sem
a ampliação de
direitos sociais, especialmente educacionais.
Dessa forma, a consagração dos direitos sociais demanda o respeito incondicional às regras
do jogo democrático.
9. É fundamental o fortalecimento e a articulação de mecanismos e instâncias plurais
de
diálogo, a atuação conjunta entre administração pública
federal e sociedade civil, enquanto
objetivos estratégicos para a consolidação da democracia brasileira. As conferências, em tal
contexto, promovem o debate, a
formulação e a avaliação de temas de
interesse público,
relevantes para o desenvolvimento do País e para a produção de discussões e consensos que
mobilizem o conjunto
da sociedade. As conferências são, portanto, mais bem-sucedidas
quando mobilizam amplos
setores em interação
com o poder
público, razão pela qual
exigem forte engajamento e compromisso de todos e todas, notadamente para lutar por uma
educação de qualidade social.
1
10. Nesse contexto, a III CONAE,
sob a coordenação do FNE, será um processo amplo e
2
representativo, importantíssimo para a consolidação da participação social na definição
dos
3
horizontes da política
educacional, com vistas
à garantia do direito à educação em todo o
4
território nacional, especialmente sob a vigência
do Plano Nacional
de Educação (PNE),
5
aprovado e sancionado sem quaisquer
vetos.
6
11. Nos últimos anos, a agenda educacional foi revigorada e fortalecida por meio da
7
interação democrática entre representantes de segmentos e setores dos distintos sistemas
de
8
educação, órgãos e instituições educativas, dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário
9
de todas as esferas federativas, bem como por meio do estímulo à participação e do diálogo
10
social por diferentes instrumentos e mecanismos
(conferências,
consultas
e
audiências
11
públicas, conselhos, comissões e fóruns, arenas federativas de
negociação e cooperação).
12
12. Há, portanto, uma trajetória
recente de forte engajamento e participação nas políticas
13
públicas que vem mobilizando diferentes áreas e amplos setores da
sociedade. Em suas duas
14
edições anteriores, em 2010 e 2014, a CONAE mobilizou milhões e milhões
de brasileiros e
15
brasileiras, envolvidos com
a educação básica
e superior e
do mais vasto
espectro de
16
instituições nacionais. Tais
legados e experiências precisam
ser integralmente preservados
17
como conquista da sociedade.
18
13. As Conferências Nacionais de
Educação dos últimos anos foram precedidas por
19
outros importantes espaços de diálogo e participação para a promoção de
discussões sobre o
20
conteúdo da política educacional. São exemplos
de
tais
experiências:
as
Conferências
21
Brasileiras de Educação
(CBE), nos anos
80; os Congressos
Nacionais de Educação
22
(CONED) e a Conferência Nacional
de Educação para Todos, nos anos 90; as Conferências
23
Nacionais de Educação
promovidas pela Câmara
dos Deputados, de 2000 a 2005; além de
24
outros encontros e fóruns realizados pelo Ministério da Educação (MEC), como o Fórum de
25
Educação Superior e as Conferências Nacionais de Educação Profissional
e Tecnológica, do
26
Campo e de Educação Escolar Indígena.
27
14. Tais processos participativos específicos da área de educação, importantes em
28
perspectiva histórica, se somam a um esforço
consentâneo na consagração do princípio da
29
participação social pela via da
realização, somente nas duas últimas
décadas, de mais de
30
uma centena de conferências nacionais,
que
abrangeram
mais
de
40
(quarenta)
áreas
31
setoriais, debatendo as
propostas para as
políticas públicas, desde o lugar em que vive o
32
cidadão a quem o direito deve ser assegurado.
33
15. Os documentos finais
produzidos pela I CONAE (2010)
e pela II CONAE (2014)
34
representam enormes conquistas – referências para a atuação do FNE -, por expressarem a
35
síntese de todo um esforço
de construção de teses e de busca de consensos sucessivos em
36
relação à agenda
educacional, tendo por método o diálogo plural
e representativo. Eles
37
traduzem, assim, o amadurecimento de toda a sociedade brasileira, civil e política,
que se
38
manifestaram e se submeteram ao debate qualificado e ao escrutínio público, nos diferentes
níveis, explicitando suas distintas e diversas posições.
Foram as últimas
conferências que
possibilitaram, com centralidade, a
participação social qualificada
na construção das
principais referências e diretrizes para a concretização do Plano Nacional
de Educação,
aprovado pela Lei
nº 13.005, de 25
de junho de 2014,
e para a constituição do Sistema
Nacional de Educação (SNE), previsto para 2016, ainda a ser efetivado.
16. As conferências
impulsionaram e emolduraram os avanços no campo educacional: A
Emenda Constitucional 59/2009,
que elevou PNE à condição
de plano de Estado, válido
para a década, com explícita
vinculação de recursos
para a sua execução e para a expansão
do financiamento público;
o Piso Salarial Profissional Nacional, aprovado em lei, para os
profissionais do magistério
público da educação
básica, regulamentando dispositivo
constitucional; a definição
do Custo Aluno Qualidade, referência para o financiamento da
5
educação básica, ancorado em padrões de qualidade social; as discussões
sobre a valorização
da diversidade e a promoção dos direitos
humanos, entre tantos outros temas encaminhados
à agenda educacional, fortalecidos e apropriados pela forte mobilização e participação da
sociedade.
17. A aprovação do PNE, após
amplo debate social, assim como os processos
para elaboração e adequação
dos planos de educação
em todo o território nacional, no último
período, colocaram o planejamento em educação no centro da agenda educacional, gerando
compromissos inadiáveis com a universalização, a expansão, a inclusão, a valorização das diversidades, a promoção dos direitos humanos, a qualidade social e a equidade.
18. De forma complementar, os setores e segmentos organizados do campo educacional
vêm se mobilizando em torno de uma nova organização da educação nacional,
por meio da
instituição do Sistema
Nacional de Educação
(SNE), expressão constitucional e paradigma
de organização da educação brasileira, fundamento para a produção de novos avanços
no
campo. O PNE é instrumento de gestão e de mobilização da sociedade e
articulador do SNE,
papel que reforça a importância de monitoramento
e
avaliação
deste
Plano,
de
forma
periódica e contínua,
pelo MEC, CNE, Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e
Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal e FNE.
19. A organização das conferências nacionais de educação
é outro papel do FNE como
definido em lei. É uma tarefa da III CONAE, portanto, reafirmar
o PNE como epicentro das
políticas educacionais e, dessa forma,
assegurar que ele esteja em movimento, com suas
diretrizes, metas e estratégias efetivamente viabilizadas,
com
efetivo
envolvimento
da
sociedade em seu conjunto, assim como em relação aos demais planos estaduais, distrital
e
municipais.
20. O processo que se inicia,
visa, em última análise, impulsionar e potencializar ações e
a forte mobilização nacional para o efetivo cumprimento das metas instituídas pelo Plano
Nacional de Educação
(PNE), com a destinação dos 10% do PIB para a educação, com o
aporte de recursos
do fundo social
do Pré-sal e dos royalties do
petróleo e, ainda,
pela
ampliação dos percentuais constitucionais mínimos obrigatórios para a educação,
conquistas dos movimentos sociais e das entidades educacionais, bem como a previsão de
novas fontes e recursos (Lei 12.858/13, que dispõe sobre
a destinação para as áreas
de
educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural).
21. O presente documento é tornado público para subsidiar
os debates em cada uma das
conferências, orientando as
discussões em cada
território, de forma
ampla, plural,
representativa e democrática, sob a coordenação dos respectivos fóruns
permanentes de
educação, estaduais, distrital
e municipais. A
riqueza das discussões
e das proposições
formuladas será fundamental para que o País se mobilize e avance na garantia de direitos e
conquistas, sem retrocessos, com plena
implementação do PNE.
Fórum Nacional de
Educação
INTRODUÇÃO
22. Em 2008, foi realizada
a Conferência Nacional
de Educação Básica (Coneb),
mobilizando cerca de 2.000 (duas mil) pessoas, entre delegados,
observadores e palestrantes,
que debateram sobre a construção de um Sistema
Nacional Articulado de Educação. Dois
anos após, em 2010, foi realizada a I Conferência Nacional de Educação
(CONAE 2010),
mobilizando algo em torno de 450 mil delegados e delegadas nas etapas preparatórias,
municipais, intermunicipais, estadual, distrital e nacional.
23. Em 2014, dando
prosseguimento a estes importantes espaços democráticos de articipação no desenvolvimento da educação nacional,
foi realizada, a II CONAE que, por
sua vez, reuniu
cerca de 800.000
(oitocentas mil) pessoas
durante as etapas
municipais,
intermunicipais, estaduais e distrital. Na etapa nacional,
em novembro de 2014, houve mais
de 4.000 (quatro
mil) participantes. Foram expressões do amadurecimento da sociedade brasileira, comprometida com a democracia
e
mobilizada
por
mais
direitos
no
campo
educacional.
24. Após uma trajetória histórica
estimuladora da participação social, chega-se, assim, à
III CONAE, cuja etapa nacional
será realizada no primeiro semestre
de 2018, com o tema
central aprovado pelo
FNE em março
de 2016: A Consolidação
do SNE e o PNE:
monitoramento, avaliação
e proposição de políticas para a garantia do direito à educação
de qualidade
social, pública, gratuita
e laica. A III CONAE
desdobra e baliza as
determinações da Lei do Plano Nacional
de Educação, na organização e realização das
conferências, entre 2017 (etapas subnacionais) e 2018 (etapa nacional), no papel legal do
FNE, guardião das deliberações das conferências e do Plano Nacional de Educação.
25. O FNE estabeleceu que a CONAE terá como objetivo geral monitorar e avaliar o
cumprimento do PNE, corpo da lei, metas e estratégias, propor políticas e ações e indicar
responsabilidades, corresponsabilidades, atribuições concorrentes, complementares e
colaborativas entre os entes federativos e os sistemas de educação. De forma complementar,
assinala os seguintes objetivos específicos para a 3ª edição: a. acompanhar e avaliar as deliberações da Conferência Nacional de
Educação/2014, verificando seu impacto e procedendo às atualizações
necessárias para a elaboração da política nacional de educação;
b. monitorar e avaliar a implementação do PNE, com destaque específico ao
cumprimento das metas e estratégias intermediárias, sem prescindir de uma
análise global do plano, procedendo a indicações de ações, a fim de que
avancem as políticas públicas educacionais; e
c. monitorar e avaliar a implementação dos planos estaduais, distrital e
municipais de educação,
os avanços e os desafios
para as políticas públicas educacionais.
26. De forma a desdobrar
o tema central, o FNE propôs 8 (oito) eixos temáticos, coerentes e articulados entre si, a saber:
I
- O PNE na articulação do SNE: instituição,
democratização, cooperação federativa, regime de colaboração, avaliação e
regulação da educação;
II
- Planos decenais e SNE: qualidade, avaliação e
regulação das políticas educacionais;
III
- Planos decenais, SNE e gestão democrática:
participação popular e controle social;
IV
- Planos decenais, SNE e democratização da educação:
acesso, permanência e gestão;
V
- Planos decenais, SNE, educação e diversidade:
democratização, direitos humanos, justiça social e inclusão;
VI
- Planos decenais, SNE e políticas intersetoriais de
desenvolvimento e educação: cultura, ciência, trabalho, meio ambiente, saúde,
tecnologia e inovação;
VII
- Planos decenais, SNE e valorização dos profissionais
da educação: formação, carreira, remuneração e condições de trabalho e saúde; e
VIII
- Planos decenais, SNE e financiamento da educação:
gestão, transparência e controle social.
27. A execução do PNE e o
cumprimento de suas metas e dispositivos possuem
centralidade real e devem ser objeto de monitoramento contínuo
e de avaliações periódicas
por diferentes esferas. O FNE é uma das instâncias responsáveis por
zelar para que o PNE se
efetive, assim como o Ministério
da Educação (MEC), a Comissão
de Educação da Câmara
dos Deputados e a Comissão
de Educação, Cultura
e Esporte do Senado Federal,
além do
Conselho Nacional de Educação (CNE).
28. Ao longo dos primeiros anos de vigência
do PNE, o FNE constituiu Grupos de
Trabalho Temporários (GTT), previstos em seu regimento, de forma a aprofundar debates e
desdobrar dispositivos constantes na Lei, encaminhar deliberações e, no limite, monitorar
e
avaliar o Plano em seu conjunto, de forma crítica
e autônoma. Constituiu, deste modo, ao
menos 4 (quatro) grupos que se dedicaram
intensamente a temas especialmente importantes
às políticas educacionais e ao Plano Nacional: o Grupo de Trabalho Temporário sobre a
Base Nacional Comum Curricular (GTT BNCC), que debateu e se posicionou
sobre o tema
curricular em construção e a valer para todo o País; o Grupo de Trabalho
Temporário sobre
Financiamento e Valorização dos Profissionais
da
Educação
(GTT
Financiamento
e
Valorização), que tratou dos mecanismos
de
financiamento,
do
tema
do
Custo
Aluno
Qualidade (CAQi e CAQ) e das políticas de valorização dos profissionais
da educação, com
centralidade; o Grupo
de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano
Nacional de Educação (GTT Monitoramento
e
Avaliação
do
PNE),
que
participou
ativamente das discussões
sobre o documento
inicialmente denominado Linha de Base,
referência para a produção dos estudos produzidos pelo Inep para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no PNE, conforme previsto no art. 5
da Lei.
29. Outro Grupo de Trabalho Temporário sobre o Sistema Nacional de Educação (GTT
SNE) dedicou-se a desdobrar o Art. 13 da Lei no PNE, bem como sua Estratégia 20.9,
construindo um Projeto de Lei Complementar à Constituição, que dispõe
sobre a cooperação
federativa e os mecanismos e instrumentos de articulação federativa para a garantia
do
direito à educação.
Todos os grupos
produziram documentos ou posicionamentos
específicos ou subsidiaram a elaboração de notas públicas pelo FNE.
30. A implantação dos direitos
e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, que
configura a base nacional comum curricular, está demarcada no PNE, com forte apelo na
sociedade, é também tratada pelas conferências com especial
centralidade. As discussões no
campo do currículo
devem considerar e contemplar a relação entre diversidade, identidade
étnico-racial, igualdade, inclusão
e direitos humanos,
garantindo, ainda, as especificidades
linguísticas, a história e a cultura dos diferentes segmentos e povos,
em uma sólida formação
básica comum. De igual forma, o debate sobre currículo
encontra no Conselho
Nacional de
Educação, instância final de deliberação, e nas suas Diretrizes Curriculares Nacionais as
principais referências para a composição
das trajetórias formativas, válidas para o território
nacional. Qualquer discussão
no âmbito das
questões curriculares da
educação básica
precisa sustentar a defesa da diversidade, fundamental ao projeto de nação democrática,
expresso na Constituição Brasileira e que se reflete na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação
Nacional de 1996. Assim, o debate curricular
nacional e o relativo à BNCC, em particular,
devem preservar as responsabilidades institucionais, decisórias e de pactuação do MEC, do
CNE e da instância de negociação federativa, tal
como afirmado na Lei do PNE.
31. No campo do financiamento, as conferências expressaram uma visão segundo a qual
a garantia do
direito e o
cumprimento das metas
do PNE devem
ser viabilizados pela
ampliação dos recursos
vinculados à educação.
Ganham centralidade: a) as vinculações
mínimas constitucionais, que devem
ser
integralmente
preservadas
e
ampliadas;
b)
o
cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional,
necessariamente
acompanhado
de
outras medidas de valorização dos profissionais da educação; e c) a implantação do CAQi e
do CAQ, como
parâmetro para o
financiamento de todas
as etapas e
modalidades da
educação básica.
Também ganham relevo
para viabilizar a expansão do fundo público
para fazer frente aos
desafios educacionais, sem nenhuma perda de direitos, a) a implementação dos impostos
patrimoniais sobre grandes
fortunas e movimentação
financeira, a diminuição
da elisão
fiscal, b) a preservação dos recursos
da
educação
e
a
potencialização
das
receitas
provenientes dos recursos
de repatriação, da exploração dos recursos minerais,
em especial,
as do Pré-sal, c) a revisão dos montantes utilizados para pagamento do
serviço da dívida. Em
resumo: é indispensável o esforço nacional
para promover o aumento da capacidade de
financiamento em educação do Estado brasileiro, sem o que estarão
comprometidas as metas
fundamentais de aplicação
de recursos públicos
em educação como proporção do produto
interno bruto (7% em 2019 e, no mínimo, 10% em 2024).
32. Tema central das últimas
conferências, o Sistema Nacional de Educação
(SNE)
ganhou impulso no último
período.
Aspiração
defendida
por
décadas
e
inscrito
na
Constituição Federal no ano de 2009 (por meio da Emenda Constitucional 59/2009), o SNE
é definido pelas últimas conferências como “expressão institucional do esforço organizado,
autônomo e permanente do Estado e da sociedade, compreendendo os sistemas
de ensino da
União, dos estados,
do Distrito Federal
e dos municípios, bem como outras instituições
públicas ou privadas de educação”.
33. Historicamente, a não
institucionalização do SNE vem contribuindo para fragilizar a
educação no País, requerendo, portanto, a consolidação
de
referenciais
nacionais
de
qualidade, ações continuadas, programas integrados e esferas de governo que se articulem
em arenas
federativas e instâncias permanentes de negociação e pactuação
democráticas e
robustas, a fim de empreender ações conjuntas para a implementação das
políticas públicas e
dos planos de educação, visando a superação das desigualdades que
marcam o Brasil.
34. O PNE estabeleceu um prazo
de 2 (dois) anos para que essa nova organização da
educação nacional (SNE) se efetive em lei específica. Não à toa, a definição
do art. 214 da
Constituição Federal é clara, ao sinalizar que o PNE é o articulador do SNE, na medida em
que, por meio de inúmeros
dispositivos, ajuda a formatá-lo e lhe dar consistência: a) a
previsão das conferências, com periodicidade, finalidades e responsabilidades delimitados e
a demarcação do FNE como espaço de Estado; b) a criação
de instâncias federativas, de
negociação e cooperação, e
fóruns
federativos com
o
efetivo
envolvimento dos
trabalhadores em educação; c) o
planejamento decenal articulado,
com a construção de
planos de educação para a década, por todos os entes federativos; d) a aprovação
das leis de
gestão democrática; e) a política
nacional de formação
dos profissionais da educação, além
de outros dispositivos já referidos,
como
as
metas
de
aplicação
de
recursos
públicos
crescentes, como proporção do PIB, o CAQ e a BNCC.
35. Tema estratégico e fundante, o SNE mereceu
especial atenção do FNE no biênio
2015-2016. O FNE buscou sistematizar os elementos oriundos
das Conferências Nacionais
de Educação, nos
seus aspectos estruturantes, mediante
a normatização da cooperação
federativa, por lei
complementar, que regulamenta
os artigos 23
e 211 da Constituição
Federal. E empreendeu tal esforço para organizar e aprofundar a discussão no âmbito do
FNE e, deste, junto ao MEC e ao Congresso Nacional. Por conseguinte, aprovou o texto
Sistema Nacional de
Educação: Documento Propositivo para o Debate Ampliado2 na forma
de proposição legislativa, que responde aos comandos do PNE e promove um roteiro para a
descentralização qualificada.
36. Ademais, o processo amplo de realização das conferências não poderá descuidar
do
tema das diversidades, das liberdades e dos direitos
humanos, em um cenário atual de forte
onda conservadora. O momento atual
exige grande mobilização para assegurar o direito à
educação de qualidade social, laica, inclusiva, pública, gratuita para todos e todas, com
integral preservação do direito ao livre pensamento e ao exercício
autônomo de cátedra, com
forte capacidade mobilizadora para o enfrentamento de medidas atentatórias aos princípios
democráticos e às liberdades. Educação, instituições educativas e currículo são espaços-
tempo de aprendizagens e vivências, ricas e
múltiplas, em que deve haver plena liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a
cultura,
o
pensamento,
a
arte
e
o
saber.
O
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas
e
a
liberdade
de
pensamento
e
de
expressão, nos termos da legislação nacional, são inegociáveis.
37. A Constituição e a LDB definem
que a educação escolar, “inspirada nos princípios
de liberdade e
nos ideais de
solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação
para o trabalho”, e que o “ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios: a) (...)
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
b) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; c) respeito
à liberdade e apreço à
tolerância; d) gestão
democrática do ensino
público; e) garantia
de padrão de qualidade”
entre outros. Tais princípios devem ser reafirmados.
38. Recrudescem a violência e o
preconceito, em suas múltiplas e
inúmeras formas, com
a generalização e banalização de conflitos e o crescimento da intolerância e do ódio. A
agenda educacional precisa,
portanto, empreender novo e vigoroso
esforço para resguardar,
promover e valorizar diversidades étnico-raciais, religiosas, culturais, geracionais,
territoriais, físico-individual,
de
gênero, de orientação sexual, de
nacionalidade, de opção
política, dentre outras.
Às instituições educativas compete contribuir para um mundo com
pensamentos livres e não únicos,
sem preconceitos, estigmas,
discriminações e violências.
Assim, as instituições educativas e seus
profissionais
não
podem
ser
cerceados
ou
![]() |
intimidados/as de forma alguma. A prática docente
deve ser acompanhada e escrutinada,
isso sim, por canais republicanos e democráticos, como os conselhos
de escola e instâncias
colegiadas educacionais e, jamais, crivada
pela censura e pela intolerância de quaisquer
setores e segmentos.
39. Esse é um grande
desafio para a CONAE: contribuir por meio de seus debates,
mobilizações e proposições para diminuir a distância entre o plano
jurídico-normativo e
institucional e a realidade concreta
da efetivação dos direitos, especialmente da população
LGBT, das mulheres, dos povos do campo, dos negros e negras, dos povos indígenas, dos
quilombolas, dos privados
de liberdade, comunidades
ribeirinhas, das pessoas com
deficiência, das pessoas
em situação de
rua e outras
populações em situação de
vulnerabilidade. A promoção
do respeito e da solidariedade, portanto, deverão ser valores
intrínsecos da CONAE, que se realizará em todos os seus processos
e procedimentos. Para
tanto, o PNE deve ser articulado aos inúmeros planos setoriais3, que expressam acúmulos
das diversas lutas identitárias e de tais grupos.
40. A educação em direitos
humanos e para o exercício desses direitos é fundamental
para revigorar o regime democrático e dar sustentação à geração de novas consciências e
novos patamares civilizatórios, em uma sociedade justa e democrática.
Assim, o esforço dos
setores e segmentos que atuam no campo
educacional
em
todo
o
território
nacional,
mobilizados na III CONAE a partir do presente Documento-Referência, visa construir e
consolidar o Sistema
Nacional de Educação,
permeado pelo princípio
constitucional da
gestão democrática da educação.
41. O SNE, expressão do esforço organizado, autônomo e permanente do Estado e da
sociedade brasileira, compreende
o Sistema Federal,
os sistemas estaduais,
municipais e do
Distrito Federal, e
as instituições de
ensino, de que
trata o Art.
206, Inciso III, da
Constituição Federal, dos
níveis básico e
superior. Visa a
assegurar a consecução dos
princípios, das diretrizes e das metas concernentes à garantia do direito à educação e ao
![]() |
3Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura Afro-brasileira e Africana, Jovens, adultos e idosos, DCN para
a Educação Infantil, o Plano Nacional de
Educação em Direitos Humanos, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de
Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBT e a Lei n.9795/99– Lei da
Política Nacional de Educação Ambiental e Programa Nacional de Educação
Ambiental (Pronea), o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, o
Plano Nacional de Enfrentamento a Violência Sexual da Criança e Adolescente e
Pacto pela Vida,o Estatuto do idoso, a Educação Especial, o Plano Nacional de
desenvolvimento Sustentável e dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Programa
Nacional de Educação do Campo, o Plano Nacional para Pessoa com Deficiência.
cumprimento das metas e estratégias do PNE e demais planos decenais.
42. O SNE deverá materializar instrumentos e mecanismos, instâncias e normatizações
de caráter vinculante, que efetivamente viabilizem a cooperação entre os entes federativos e
a colaboração entre os sistemas da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios,
com vistas à garantia do direito à educação, ao cumprimento das metas e estratégias do
Plano Nacional de Educação. Para tanto, é indispensável a participação social qualificada e
expressiva.
43. Plano e Sistema devem ser analisados, considerando-se a articulação entre as
dimensões extraescolares e
intraescolares que conforma
o conceito de
qualidade social,
fundante para as discussões na CONAE, para a implementação do PNE e a instituição do
SNE. As primeiras dizem respeito às condições socioeconômicas e culturais, dos direitos e
das obrigações e garantias. As segundas referem-se a condições: a) de oferta,
de gestão e
organização do trabalho
nas instituições educativas;
b) de valorização,
formação,
profissionalização e ação pedagógica; c) de acesso,
permanência e desempenho escolar e
acadêmico.
44. A III CONAE, em suas etapas preparatórias, a partir do presente Documento-
Referência, também deverá reafirmar
o
caráter
público
do
SNE,
justamente
porque
a
educação é uma tarefa dos governos, da sociedade e, portanto, do Estado. Estado que deve
assumir a função de servidor,
provedor, garantidor, guardião do bem público e do interesse
coletivo do povo.
Concebida como dever do Estado
e direito de cada cidadão,
a educação
deve garantir o princípio da gratuidade, fundamental e decisivo para a democratização das
oportunidades para todos os cidadãos. Tal princípio deve ser
reposicionado e reforçado.
45. Espera-se, portanto,
que haja bastante
aprofundamento acerca das discussões que
envolvem a implementação do PNE e a instituição do SNE, seus conceitos estruturantes e
seus objetivos estratégicos, por meio dos colóquios, palestras, mesas
de interesse e plenárias,
que se realizarão com pluralidade, representatividade e espírito
democrático em todos
os
espaços. Assim, as deliberações adotadas
deverão ser a expressão do consenso e do rico
debate processado.
46. O processo de mobilização para as conferências nos estados, no Distrito Federal
e
nos municípios deve contar com a presença
e articulação dos fóruns permanentes de
educação constituídos em cada território, fundamentais para impulsionar
discussões e
propiciar os preparativos e os esforços organizativos das conferências.
47. Para contribuir com os processos de monitoramento e avaliação e no balanço
que
será processado na CONAE 2018 acerca do PNE, o FNE vem interagindo com o Inep a fim
de colocar à disposição da sociedade,
de
forma
mais
acessível
e
didática,
os
estudos
produzidos para aferir a evolução do cumprimento das metas
estabelecidas no PNE.
48. Que o tema central da CONAE - A Consolidação do SNE e o PNE: monitoramento,
avaliação e proposição de políticas para a garantia
do direito a educação de qualidade
social, pública, gratuita e
laica - possa ser elemento de
instigação e forte mobilização a fim
de impulsionar uma vigorosa rede que
produza avanços no campo
em todo o País: para a
garantia do direito à educação, à luz do PNE e de um
Sistema Nacional EIXO I - O PNE na Articulação do Sistema Nacional de Educação: Instituição, Democratização, Cooperação Federativa, Regime de Colaboração, Avaliação e Regulação da Educação.
1
49. A educação é um direito social no Brasil, assegurado pela Constituição Federal (CF)
2
de 1988. Tendo em vista que o País apresenta fortes assimetrias
regionais,
estaduais,
3
municipais e institucionais no
acesso e permanência
à educação, é
preciso assegurar e
4
efetivar esse direito
em consonância à definição, contida
no Art. 205 da CF, de que a
5
educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida
e incentivada
6
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo

7
para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho. Visando
a garantia desse
8
direito, a CF 1988 define,
no Art. 206, que o ensino será ministrado com base nos seguintes
9
princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade
10
de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de
11
ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas
e privadas de
12
ensino; IV - gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos
13
profissionais da educação
escolar, garantidos, na
forma da lei,
planos de carreira,
com
14
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos
das redes públicas; VI
15
- gestão democrática
do ensino público,
na forma da lei; VII
- garantia de
padrão de
16
qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar
17
pública, nos termos de lei federal.
18
50. A Constituição Federal define, no art. 2008, que o dever do Estado com a educação
19
será efetivado mediante
a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
20
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua
oferta gratuita para todos
21
os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino
22
médio gratuito, entre outros.
23
51. Além de definir, no Art. 209, que o ensino é livre à iniciativa privada,
desde que
24
atendidos o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a
autorização e
25
avaliação de qualidade pelo
Poder Público, a CF 1988 define,
no artigo Art.
211, que a
26
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em
regime de colaboração
27
seus sistemas de ensino, bem como estabelece as responsabilidades dos entes federados
na
28
oferta da educação e define que
os entes
federados definirão as formas de
colaboração, de
29
modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
30
52. A garantia de vinculação
constitucional de recursos à educação está garantida no Art.
31
212 que define que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito
(18%), e os
32
Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da
33
receita resultante de
impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na
34
manutenção e desenvolvimento do ensino. Reafirmar
esses preceitos constitucionais é vital
35
para a efetivação das políticas educacionais para todos/as e para a efetivação do PNE como

36
epicentro das políticas educativas.
37
53. A esse respeito, o Art. 214 da CF define que a lei estabelecerá o plano nacional
de
38
educação, de duração decenal,
com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação
39
em regime de
colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas
e estratégias de
40
implementação para assegurar
a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
41
níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas
dos
poderes
públicos
das
42
diferentes esferas federativas que conduzam
a:
I
-
erradicação
do
analfabetismo;
II
-
43
universalização do atendimento
escolar; III -
melhoria da qualidade
do ensino; IV -
44
formação para o trabalho; V - promoção
humanística, científica e tecnológica do País.VI -
45
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do
46
produto interno bruto.
47
54. A CF reafirma, assim, a
centralidade conferida ao PNE bem como a necessária
48
instituição do Sistema Nacional de Educação, nele previsto. Ou seja, a
CF e o PNE ratificam
49
o federalismo cooperativo
por meio de regime
de colaboração e cooperação federativa,
50
requerendo, na área educacional, a instituição do SNE,
tal
como
a
regulamentação
51
vinculante da cooperação federativa, prevista no art. 23, parágrafo
único, da CF.
52
55. O PNE vigente foi aprovado
por meio da Lei n. 13.005/2014, após intensos debates e
53
negociações, envolvendo diversos interlocutores do setor público e
privado, na Câmara e no
54
Senado Federal. Importante ressaltar a importância das deliberações da CONAE 2010 e da
55
mobilização permanente do FNE nesse
processo
de
discussão
e
elaboração
do
Plano
56
Nacional e dos planos estaduais, municipais e distrital, inclusive nas questões
atinentes ao
57
financiamento, ao defender,
no documento final,
10% do PIB para a educação nacional.
A
58
presença do FNE e das entidades do campo educacional foi fundamental,
envolvendo efetiva
59
participação na tramitação do Plano, na apresentação
de
emendas,
em
mobilizações
e
60
manifestações, bem como na elaboração de documentos e notas públicas,
entre outros.
61
56. Cumprindo o disposto no Art. 5. do PNE, o FNE4 vem desenvolvendo ações de
62
monitoramento contínuo e avaliações periódicas e se articulando com as demais
instâncias
63
responsáveis
por esse processo,
a saber: Ministério
da Educação (MEC);
Comissão de

64
Educação da Câmara dos Deputados
e Comissão de Educação, Cultura e Esporte
do Senado
65
Federal; Conselho Nacional
de Educação (CNE),
bem como desenvolvendo ações e
66
proposições, visando a garantir a CONAE. Importante ressaltar a instituição de grupos de
67
trabalho com essa finalidade, a aprovação de notas públicas,
a participação em audiências,
68
os seminários e oficinas em que o FNE vem enfatizando a centralidade do PNE para o
69
planejamento, gestão e financiamento, democratização e melhoria da educação nacional,
e a
70
CONAE como espaço de discussão e deliberação coletiva sobre as
políticas educacionais.
71
57. O FNE vem desenvolvendo
ações e proposições direcionadas à materialização do
72
PNE junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e também junto aos conselhos
e
73
fóruns estaduais, distrital
e municipais de educação, visando
assegurar a efetivação das
74
diretrizes, metas e estratégias do PNE, com especial relevo à garantia de efetiva
ampliação
75
dos recursos para a educação (10% do PIB até 2024), incluindo a defesa
da articulação entre
76
o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
dos entes federados, a
77
implementação do CAQi e do CAQ; a expansão da educação básica
e
superior
e
a
78
universalização da educação básica obrigatória; a institucionalização do
sistema nacional de
![]() |
4 O FNE vem se
mobilizando e a II CONAE 2014 avançou em direção à efetiva materialização do
PNE, envolvendo suas diretrizes, metas e estratégias. O PNE, por meio do art.
6°, institui o Fórum Nacional de Educação e define que compete a este
acompanhar a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; promover a
realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o
final do decênio, bem como promover a articulação das conferências nacionais de
educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as
precederem.
79
avaliação; a gestão democrática e de qualidade
da educação; a valorização dos profissionais
80
da educação e a institucionalização do Sistema Nacional de Educação.
81
58. A discussão sobre a criação do SNE é histórica e remonta aos anos 19305, mas sua
82
inscrição legal e a definição de sua institucionalização é recente,
antes
pela
Emenda
83
Constitucional n. 59 do ano de 2009 e, mais atualmente, por meio do Art.
13 do PNE, Lei n.
84
13005/2014, que definiu que o poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2
85
(dois) anos da publicação da Lei, o Sistema Nacional de Educação.
86
59. A tramitação do Projeto
de Lei Complementar (PLC) n.413, do ano de 2014, de
87
iniciativa parlamentar, a despeito de não garantir
o cumprimento do prazo legal
para a
88
instituição do SNE, como previsto no PNE, tem
propiciado o debate sobre a matéria e, nesse

89
contexto, o FNE6 estabeleceu agenda, em ação articulada, e aprovou uma proposta de SNE,
90
objetivando garantir, como previsto no PNE, a instituição do Sistema
como responsável pela
91
articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para a efetivação das
92
diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
93
60. Como resultado dessas deliberações, a CONAE propõe Lei Complementar que
94
institui e regulamenta o Sistema Nacional
de Educação e fixa normas para a cooperação e a
95
colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, a fim de garantir o
96
direito à educação,
ao cumprimento do PNE e ao disposto
na LDB, em consonância com a
97
seção da educação na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23 e
211.
98
61. Define-se o SNE como a expressão
do esforço organizado, autônomo e permanente
99
do Estado e da sociedade
brasileira,
compreendendo
o
Sistema
Federal,
os
sistemas
100
estaduais, Distrital e municipais de educação, e as instituições de ensino, de que trata o Art.
101
206, inciso III, da Constituição
Federal,
dos
níveis
básico
e
superior,
por
meio
do
![]() |
5 A discussão
sobre o SNE remonta à década de 1930 por meio do manifesto dos pioneiros da
educação, e se fez presente desde então no debate educacional, sendo retomado
no processo constituinte nos anos 1980, no Projeto de LDB, a partir de
proposição feita pelo deputado Octavio Elísio, retirado do texto final da LDB,
a partir do substantivo apresentado por Darcy Ribeiro e, finalmente, definido
no PNE (lei n. 13.005/2014).
6O FNE, por meio de proposição de GTT
específico e após amplos debates, aprovou proposta de configuração do SNE
visando
contribuir com o avanço da discussão no MEC e, no âmbito legislativo, a partir
da proposição de lei específica de criação do SNE prevista no Projeto de
Lei Complementar (PLP) 413/14, do deputado Ságuas Moraes, relatado na Câmara
pelo deputado Glauber Braga.
102
entendimento de que
cooperação e regime
de colaboração federativa configuram-se ação
103
intencional, planejada,
articulada e transparente entre entes da federação e seus respectivos
104
sistemas de educação, e que alcança as estruturas do Poder Público, em
sentido restrito, para
105
assegurar a consecução dos princípios, das diretrizes e das metas de garantia
do direito à
106
educação, e o cumprimento das metas e estratégias do PNE e demais planos decenais.
107
62. Entende-se, portanto, que o SNE, por meio da cooperação e do regime de
108
colaboração em matéria
educacional, deverá ser
organizado segundo os princípios
109
estabelecidos no Art. 206 da CF e nas seguintes
diretrizes: I – Educação como direito social
110
para todos e todas; II – justiça e articulação
federativa;
III
–
interdependência
no
111
desenvolvimento da educação
nacional, em conformidade com o regime
de colaboração e
112
respeito
à autonomia dos
entes federados; IV
– gestão democrática
da educação; V –

113
garantia de padrão de qualidade
social; VI – valorização e desenvolvimento permanente
dos
114
profissionais da educação; VII – valorização dos profissionais da educação, considerando
115
aqueles (as) ingressos
(as) por concurso público, política
de carreira, condições
de trabalho,
116
formação inicial e continuada na área de atuação e piso salarial
profissional nacional para os
117
(as) profissionais da educação escolar
pública,
regulamentados
em
lei
federal;
VIII
–
118
garantia de transparência, mecanismos e instrumentos de controle
social; XI – superação das
119
desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e no reconhecimento e
120
valorização das diversidades; X – promoção dos direitos
humanos,
da
diversidade
121
sociocultural e da
sustentabilidade
socioambiental; XI –
garantia do direito
à educação
122
mediante padrões nacionais de acesso, permanência e qualidade social
da educação; XII –
123
articulação entre educação
escolar, o trabalho
e as práticas sociais; XIII – planejamento
124
decenal articulado mediante
planos de educação dos estados,
Distrito Federal e municípios,
125
em consonância com o PNE; XIV – articulação entre
os entes federados para a avaliação
126
sistemática e o monitoramento do cumprimento do direito à educação e
acompanhamento da
127
execução das metas e estratégias dos planos de educação.
128
63. A cooperação e a colaboração entre os entes federados é condição para a
129
institucionalização e efetiva materialização do SNE, com ampla participação dos setores da
130
sociedade civil e política, visando
assegurar a universalização da educação com qualidade
131
social.
132
64. Ainda sobre os dois
conceitos, cooperação e colaboração, convém
destacar a síntese
133
do GT7, constituído no
âmbito do MEC
ainda no ano
de 2012, com
forte presença e
134
participação de entidades
e especialistas do campo, o qual destaca
os lugares distintos das
135
duas formulações em âmbito constitucional:

136
65. A cooperação federativa pressupõe a ação articulada, planejada e transparente entre
137
os entes da federação, para a garantia
dos meios de acesso à educação básica
e superior,
138
considerando todas as etapas e modalidades de ensino. Em consequência, a cooperação e o
139
regime de colaboração em matéria educacional destinam-se essencialmente ao
140
planejamento, à execução
e à avaliação do esforço
sistêmico para a garantia do direito à
141
educação e para a
viabilização de políticas educacionais
concebidas e implementadas de
142
forma articulada.
143
66. Neste contexto, reafirma-se o papel dos consórcios públicos
como instrumentos de
144
cooperação e que já contam com uma lei de regulamentação específica
(Lei nº 11.107/2005),
145
ainda pouco explorada na área
da
educação.
A
Lei
federal
pacificou
uma
série
de
146
entendimentos sobre o seu funcionamento, ampliando a segurança jurídica
e a capacidade de
147
estabelecer parcerias e convênios. Hoje,
as
áreas
que
mais
têm-se
beneficiado
dos
148
consórcios são a
saúde (mais antiga),
o meio ambiente
e os resíduos
sólidos (mais
149
recentemente).
![]() |
7Grupo de
Trabalho (GT) para elaborar estudos sobre a implementação de regime de
colaboração mediante Arranjos de Desenvolvimento da Educação (ADE). RELATÓRIO
FINAL DO GT-ADE Portaria nº 1.238, de 11 de outubro de 2012. Disponível em http://pne.mec.gov.br/images/pdf/publicacoes/Relatorio_GT_ADE_jul_15.pdf
150
67. Fortalecer instrumentos
cooperativos mais estáveis, públicos, transparentes e que
151
assegurem a integralidade de direitos, especialmente conquistados pelos profissionais da
152
educação, é um caminho a ser
perseguido pelo campo
educacional, sendo que o
Consórcio
153
Público de Direito Público pode incentivar a criação e manutenção de programas, contribuir
154
para a articulação regional e reduzir rivalidades e incertezas entre
gestores e dirigentes
155
públicos na condução
de políticas públicas
educacionais, com maior estabilidade jurídica
156
aos entes federativos e inteira preservação de conquistas, especialmente, aos direitos dos
157
profissionais da educação e demais educadores.
158
68. Sobre sua estrutura, o SNE deve ser constituído pela articulação do Sistema Federal,
159
dos sistemas estaduais, Distrital e municipais de Educação, cabendo
à União, respeitada a
160
autonomia
constitucional de cada
ente federado, a
coordenação da política
nacional de

161
educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de educação em
todos os níveis, etapas
162
e modalidades, exercendo função normativa, distributiva e supletiva em relação às demais
163
instâncias educacionais.
164
69. Os sistemas de educação
deverão se organizar
nos termos da Lei. Os estados e os
165
municípios, mediante lei específica, deverão
organizar os respectivos sistemas. Os sistemas
166
estaduais deverão prever
e regulamentar formas
de integração, colaboração e articulação
167
com os sistemas municipais de educação, visando à otimização dos
recursos e à melhoria da
168
oferta, com padrão
de qualidade nos
serviços educacionais. Poderão
ser constituídos
169
conselhos e fóruns de educação regionais.
170
70. O SNE deverá ter como órgão normativo o Conselho Nacional
de Educação (CNE),
171
de composição federativa e com efetiva
participação da sociedade civil. O CNE exercerá
172
também a função de órgão normativo do Sistema Federal de Educação,
na forma da lei. Os
173
sistemas estaduais e Distrital de educação têm como órgão normativo o
Conselho Estadual e
174
Distrital de Educação, respectivamente, com funções deliberativas, consultivas e
175
propositivas, fiscalizadoras e de controle social, de composição
intrafederativa e plural, com
176
efetiva participação da sociedade civil, na forma da lei.
177
71. Os sistemas municipais de
educação deverão ter como órgão
normativo o Conselho
178
Municipal de Educação,
com funções deliberativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras
179
e de controle social, de composição intrafederativa e plural, com efetiva participação da
180
sociedade civil, na forma da lei. A participação nos conselhos de educação é função de
181
relevante interesse público, assim, seus membros, quando convocados,
farão jus a transporte
182
e diárias, bem como a outras condições objetivas de trabalho,
reguladas pelos respectivos
183
sistemas. As despesas relativas ao funcionamento
ordinário
dos
conselhos
Nacional,
184
estaduais, Distrital e municipais de educação deverão
ser previstas nos orçamentos anuais
185
dos respectivos entes da federação, em dotações próprias especificadas.
186
72. Os conselhos Nacional, estaduais,
Distrital e municipais de educação têm
187
competências privativas, em consonância com o previsto na legislação vigente, no que diz
188
respeito à avaliação, ao credenciamento e ao recredenciamento de
instituições, à autorização
189
e ao
reconhecimento de cursos,
à organização curricular e ao
assessoramento ao órgão

190
executivo no âmbito de seu sistema, além de outras atribuições na forma
da lei.
191
73. Ao CNE, privativamente, de forma articulada com os
conselhos estaduais, Distrital e
192
municipais, entre outras
incumbências e na
forma da lei,
compete: I –
A definição de
193
diretrizes curriculares e normas nacionais para
a educação; II – a
normatização nacional
194
vinculante, respeitada a autonomia e as competências dos sistemas de educação, com vistas
195
à implementação das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III –
definição das diretrizes
196
para valorização dos
profissionais da educação, tomando
o piso nacional como referência
197
para as carreiras,
considerando aqueles (as)
ingressos (as) por
concurso público,
198
remuneração inicial, política de carreira,
condições
de
trabalho,
formação
inicial
e
199
continuada na área de atuação;
IV – a análise e a emissão
de pareceres sobre questões
200
relativas à aplicação
da legislação educacional; V – a emissão de diretrizes para a avaliação
201
da educação básica e superior. O
CNE coordenará o Fórum Ampliado dos
Conselhos de
202
Educação, constituído pelas
representações dos conselhos
estaduais, distrital e municipais,
203
instância de consulta regular e de coordenação normativa constituída na
forma de regimento
204
interno.
205
74. O SNE tem como órgão
articulador a Instância Nacional Permanente de
Negociação
206
Federativa, também denominada de Instância Nacional, visando à
coexistência coordenada e
207
descentralizada dos sistemas
de educação, sob o regime
de colaboração recíproca, com
208
unidade, divisão de competências e responsabilidades, segundo portaria
específica. Defende-
209
se a consolidação e pleno funcionamento
do
Fórum
Permanente
de
Valorização
dos
210
Profissionais da Educação, de composição paritária entre gestores
governamentais, garantida
211
a representação sindical
nacional dos trabalhadores em educação pública
básica, visando ao
212
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional
para os (as)
213
profissionais da educação
básica, com os seguintes objetivos:
I – Propor mecanismos para a
214
obtenção e organização
de informações sobre
o cumprimento do
piso pelos entes
215
federativos, bem como sobre os planos de cargos, carreira
e remuneração implementados; II
216
– acompanhar a
evolução salarial dos
profissionais do magistério
público da educação
217
básica por meio de indicadores da Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios (Pnad),
218
periodicamente divulgados pela
Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística
219
(IBGE).

220
75. O SNE terá
o
Fórum
Nacional
de
Educação
como
órgão
de
participação
e
221
mobilização social, proposição, articulação e avaliação
da política nacional
de educação,
222
constituído na forma da Lei, os sistemas
estaduais, Distrital e municipais de educação, o
223
Fórum Estadual, Distrital
e Municipal de
Educação, respectivamente, como
órgãos de
224
consulta, mobilização e articulação com a sociedade
civil, constituído na forma da Lei e com 600 regulamento próprio. As despesas
relativas ao funcionamento ordinário dos fóruns Nacional, 601 estaduais, Distrital e municipais de
educação deverão ser previstas nos orçamentos anuais 602
dos respectivos entes
da federação. A
participação nos fóruns
estaduais, Distrital e
603 municipais de Educação é
função de relevante interesse público, e
seus membros, quando 604 convocados,
farão jus a transporte e diárias, bem como a condições objetivas de trabalho.
605 76. Em relação às conferências de
educação, sua realização, organização e periodicidade, 606 propõe-se que a
União promoverá a realização de duas
conferências nacionais de educação
607 (CONAE), com intervalo de até quatro anos entre elas,
em cada decênio, precedidas de 608
conferências municipais, estaduais e Distrital de educação, articuladas e coordenadas pelo 609
FNE, em parceria com os fóruns estaduais, Distrital e municipais de
educação. Ao FNE, 610 além das
atribuição referidas, compete: I –
acompanhar a execução
do PNE e avaliar o
611 cumprimento de suas metas
e estratégias; II – promover a articulação das CONAE às 612 conferências municipais, estaduais e
Distrital que as precederem.
613 77. A CONAE realizar-se-á com
intervalo de até 4 (quatro) anos, com o objetivo de 614 avaliar a execução do PNE, promover o
debate temático de interesse da educação nacional e 615 subsidiar a elaboração do PNE para o decênio
subsequente. Serão realizadas
conferências 616 municipais, estaduais e Distrital de Educação
no período de vigência do PNE e respectivos
617 planos estaduais, Distrital e municipais, em articulação com os
prazos e diretrizes definidos 618 para
as CONAE, que fornecerão insumos para avaliar a execução dos respectivos
planos 619 estaduais, Distrital
e municipais de Educação,
e subsidiar a elaboração do PNE
para o
620 decênio subsequente.

629 79. Quanto à
avaliação, defende-se a
criação de Sistema
Nacional de Avaliação,
630 constituído de processos e mecanismos de avaliação da educação
básica e superior, visando 631 promover
a qualidade da oferta educacional nos diferentes espaços, instâncias e
instituições 632 educativas, a melhoria
dos processos educativos e a redução das desigualdades educacionais. 633 Será
sempre participativa e
deverá considerar indicadores
de rendimento escolar
e de 634 avaliação institucional. O SNE,
responsável pela garantia do direito à educação, contará com 635 os subsídios
do Sistema Nacional
de Avaliação no
monitoramento e na
avaliação da 636
educação, a fim
de contribuir no
aperfeiçoamento das políticas
educacionais e 637 fortalecimento da gestão democrática da educação.
638 80. No financiamento, define-se o
Custo Aluno-Qualidade (CAQ) como padrão nacional 639 de investimento para o financiamento anual de
todas as etapas e modalidades da
educação 640 básica a ser observado pela União, estados,
Distrito Federal e municípios. A fórmula de
641 cálculo do custo anual por
aluno será de domínio público, resultante da consideração dos 642 investimentos necessários para a qualificação e remuneração dos profissionais da educação,
643 em aquisição, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino 644 e em aquisições de material didático escolar,
transporte escolar, alimentação escolar e outros 645 insumos necessários
ao processo de ensino-aprendizagem, definidos
em regulamento. A 646 metodologia de cálculo
e o ato
de fixação do
CAQ são de
competência da Instância
647 Nacional Permanente de
Negociação Federativa, acompanhada pelo Fórum Nacional de 648
Educação (FNE), pelo
Conselho Nacional de
Educação (CNE) e
pelas comissões de 649 Educação da Câmara dos Deputados e de
Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal.

656 82. No contexto da cooperação
federativa, a União exercerá, em matéria educacional, 657
função redistributiva e
supletiva, de forma
a garantir equalização
de oportunidades 658 educacionais e padrão mínimo de
qualidade nacional do ensino, mediante assistência técnica 659 e financeira aos
estados, ao Distrito Federal e municípios.
660 83. O cumprimento
da função redistributiva e
supletiva da União
destina-se ao 661 enfrentamento das desigualdades educacionais
regionais, priorizando os entes
federados 662 com baixo índice de
desenvolvimento socioeconômico educacional, tendo como critérios os 663 indicadores do Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH), as altas taxas de pobreza
e os 664 indicadores de fragilidade
educacional, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do 665 Brasil.
666 84. A
ação distributiva da
União em matéria
educacional se realiza
por meio das
667 transferências constitucionais obrigatórias; das
transferências das cotas
estaduais e 668 municipais do salário educação; das
compensações financeiras resultantes de desonerações 669 fiscais e de fomento à exportação; da
repartição devida a estados e municípios de royalties 670 por exploração
de recursos naturais, definidos em lei. A execução dos programas e das ações
671 de assistência técnica da União atenderá
a normas operacionais básicas, aprovadas
pela 672 Instância Nacional Permanente de Negociação Federativa.
673
85. A ação
supletiva da União será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as 674 disparidades de
acesso e garantir o padrão
nacional de qualidade da oferta
da educação 675 básica em todo o território nacional,
considerando as diferentes capacidades de atendimento 676 de cada ente federado, respeitando-se a
autonomia dos sistemas de educação e valorizando 677 as
diversidades regionais. A ação supletiva
será exercida em
caráter complementar à 678
distribuição dos recursos das cotas estaduais, distrital e municipais do
salário educação; dos 679 royalties sobre a exploração de recursos
naturais distribuídos a estados, ao Distrito Federal e 680 aos municípios; sistema contábil de
fundos com participação da União como
iniciativa 681 complementar do
esforço dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios; e da aplicação
682 dos recursos próprios.
683 86. São recursos públicos destinados
à cooperação e colaboração federativa nos termos 684 da
lei do SNE os originários de: I – Receita de impostos próprios da União, dos
estados, do 685 Distrito Federal e dos
municípios; II – receita do salário-educação; III – receita de incentivos 686
fiscais; IV – recursos dos
royalties e participação especial sobre exploração de
recursos 687 naturais definidos
na Lei nº 12.858, de 9 de setembro
de 2013; V – recursos do Fundo Social 688
do Pré-Sal definidos na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; VI –
recursos de outras 689 fontes
destinados à compensação
financeira de desonerações
de impostos e
auxílio 690 financeiro
aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios; VII – outras
contribuições 691 sociais; VIII –
outros recursos previstos em lei.
692 87. Os valores transferidos pela União para a execução das ações supletivas de caráter
693 financeiro e
técnico não poderão
ser considerados pelos
beneficiários para fins
de 694 cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal. As receitas e despesas com 695 manutenção e desenvolvimento do
ensino serão apuradas
e publicadas nos balanços
do 696 Poder Público e nos
relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. 697 Visando garantir
planos decenais consequentes
define-se que, até
o final do
primeiro 698 semestre do oitavo ano de vigência do PNE, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso
699 Nacional, sem prejuízo das prerrogativas desse
poder, o projeto
de lei referente ao PNE a
700 vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para 701 o próximo decênio.
702 88. A instituição do SNE
constitui enorme avanço ao processo de organização e gestão 703 da educação nacional e sua defesa
é respaldada pela CF e pelo PNE e se articula a questões 704 mais
amplas, envolvendo desde
a concepção de
federalismo até a regulamentação
da 705 cooperação federativa,
entre outros.
706
89. Nessa direção
a CONAE ratifica o
PNE como política de Estado a ser
objeto de 707 ações de
monitoramento contínuo e avaliações periódicas, defende a articulação da
educação 708 com base
no federalismo cooperativo
por meio de
efetivo regime de
colaboração e 709
cooperação federativa e pela
instituição do SNE, cuja estrutura, composição e atribuições, 710
como aqui delineado, contribuam
para um processo de melhoria, avaliação,
regulação e 711 descentralização qualificada da educação,
contando com o papel de coordenação da política
712 nacional pela União, em articulação com os demais entes federados e
os sistemas de ensino. 713 Resgatar a CF e o PNE é fundamental para reafirmação
de tais direitos, concepções, gestão e 714
financiamento (manutenção e desenvolvimento) da educação para todos,
com qualidade 715 social.
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