terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Documento Referência da CONAE 2018, que subsidiará as discussões na 1ª Conferência Municipal da Educação



APRESENTAÇÃO


   1. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, com a Lei n. 13.005\2014,  e em   consonância  com  o  Decreto  de  09  de  maio  de  2016,  foi  convocada  a  3a  Conferência Nacional   de  Educação   (Conae)   com   o  tema   A  consolidação  do  sistema  nacional de    educação    SNE  e o  Plano  Nacional  de Educação    PNE: monitoramento,  avaliação e   proposição de políticas para a garantia do direito à educação de qualidade social, pública,   gratuita e laica, a ser realizada em Brasília.

2. No contexto da III CONAE, serão realizadas conferências livres, ao longo do ano de     2017, conferências municipais ou intermunicipais/regionais, no primeiro semestre de 2017 e,  também, conferências estaduais e distrital, no segundo semestre de 2017. A etapa nacional
10              deverá ocorrer em abril de 2018.

11              3. O Fórum Nacional de Educação, instância plural e representativa, prevista em lei e uma  das  esferas  legítimas  de  monitoramento  e  avaliação  do  PNE,  deve  ser  devidamente  reconhecido como mediador de encaminhamentos e decisões relevantes, que dizem respeito,  principalmente, à política educacional do País.

15              4. O FNE - enquanto articulador e coordenador das conferências, espaço de interlocução  entre  a  sociedade  civil  e  o  governo  e  uma  das  instâncias  legais  para  monitoramento e  avaliação do PNE, conforme determinado nos artigos 5º e 6º da Lei que o institui - apresenta o presente Documento-Referência, a fim de reposicionar temas e conceitos fundamentais e  orientar e intensificar os  debates  em  todas  as  esferas  federativas,  tendo  por referência  a  ampliação e a garantia dos direitos sociais, dentre eles, o direito à educação a todos(as) e a cada um(a), com promoção e valorização das diversidades étnico-racial, religiosa, cultural,  geracional, territorial, físico-individual, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade,  de opção política, linguística, dentre outras.

24              5. Cumprindo com as diretrizes gerais e organizativas da CONAE, o Fórum Nacional de Educação tem as seguintes atribuições: I - coordenar, supervisionar e promover a realização da CONAE, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos; II - elaborar regulamento  geral  da  CONAE,  o  seu  regimento  e  as  orientações  para  as  conferências  municipais, estaduais e distrital; III - elaborar o Documento Referência da CONAE; IV -   elaborar  a  programação  e  a  metodologia  para  sua  operacionalização;  V  -  mobilizar  e  articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências  municipais,  estaduais,  distrital  e  nacional;  VI - viabilizar a infraestrutura  necessária para a  realização da CONAE, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de  colaboração com os demais entes federativos; e VII - elaborar propostas de divulgação e de   estratégias de comunicação.

35              6.  Este  Documento-Referência  da  III  CONAE,  elaborado  pelo  FNE,  atendendo  as
36              disposições legais, foi estruturado em oito eixos temáticos e deverá nortear as discussões das
37              conferências preparatórias.

38              7. Tendo por base o Documento-Referência, todas as discussões realizadas nas conferências
39              preparatórias   serão   sistematizadas   por   unidade   federativa.   As   emendas apresentadas
40              constituirão os relatórios dos fóruns permanentes de educação de cada estado, no Sistema de
41              Relatoria  do   FNE.  Tais   relatórios   serão   analisados pela  Comissão  de  Sistematização,
42              Monitoramento e Avaliação do Fórum, conferidos e, por fim, consolidados. Após análise e
   sis     tematização  pela  Comissão,  as  emendas  deverão  ser  conferidas  e  aprovadas  pelos
                membros do FNE, compondo o Documento-Base da III CONAE, nos termos do Regimento
               da  Conferência.  O  Documento-Base  será disponibilizado  a(aos)  delegados/as  por e-mail,
                 amplamente divulgado e, também, entregue a cada participante.

                8. Desde  sua  criação,  o  FNE  vem  demarcando  sua  postura  intransigente  em  defesa da
             educação pública, da democracia e do Estado de Direito, sem os quais os direitos sociais
              estão em risco. Em termos concretos, para o FNE, não direitos sociais sem democracia,
                tampouco  democracia  sem  a  ampliação  de  direitos  sociais,  especialmente educacionais.
               Dessa forma, a consagração dos direitos sociais demanda o respeito incondicional às regras
             do jogo democrático.

                    9. É fundamental o fortalecimento e a articulação de mecanismos e instâncias plurais de
                     diálogo,  a atuação  conjunta entre administração pública federal  e sociedade civil, enquanto
                     objetivos estratégicos para a consolidação da democracia brasileira. As conferências, em tal
                      contexto,  promovem  o debate, a  formulação e a  avaliação de temas  de  interesse  público,
                     relevantes para o desenvolvimento do País e para a produção de discussões e consensos que
                     mobilizem o conjunto da sociedade. As conferências são, portanto, mais bem-sucedidas
                    quando  mobilizam  amplos  setores  em  interação  com  o  poder  público,  razão  pela  qual

                     exigem forte engajamento e compromisso de todos e todas, notadamente para lutar por uma
                     educação de qualidade social.

1                 10.    Nesse contexto, a III CONAE, sob a coordenação do FNE, será um processo amplo e
2                 representativo, importantíssimo para a consolidação da participação social na definição dos
3                 horizontes da política educacional, com vistas à garantia do direito à educação em todo o
4                 território nacional, especialmente sob a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE),
5                 aprovado e sancionado sem quaisquer vetos.

6                 11.     Nos últimos anos, a agenda educacional foi revigorada e fortalecida por meio da
7                 interação democrática entre representantes de segmentos e setores dos distintos sistemas de
8                 educação, órgãos e instituições educativas, dos poderes  Executivo,  Legislativo e  Judiciário
9                 de todas as esferas federativas, bem como por meio do estímulo à participação e do diálogo
10              social  por  diferentes  instrumentos  e  mecanismos  (conferências,  consultas  e  audiências
11              públicas, conselhos, comissões e fóruns, arenas federativas de negociação e cooperação).

12              12.    Há, portanto, uma trajetória recente de forte engajamento e participação nas políticas
13              públicas que vem mobilizando diferentes áreas e amplos setores da sociedade. Em suas duas
14              edições anteriores, em 2010 e 2014, a CONAE mobilizou milhões e milhões de brasileiros e
15              brasileiras,  envolvidos  com  a  educação  básica  e  superior  e  do  mais  vasto  espectro  de
16              instituições nacionais. Tais  legados  e experiências precisam ser  integralmente  preservados
17              como conquista da sociedade.

18              13.    As Conferências Nacionais de Educação dos últimos anos foram precedidas por
19              outros importantes espaços de diálogo e participação para a promoção de discussões sobre  o
20              conteúdo  da  política  educacional.  São  exemplos  de  tais  experiências:  as  Conferências
21              Brasileiras  de   Educação  (CBE),   nos  anos  80;   os  Congressos  Nacionais  de  Educação
22              (CONED) e a Conferência Nacional de Educação para Todos, nos anos 90; as Conferências
23              Nacionais de Educação promovidas pela Câmara dos Deputados, de 2000 a 2005; além de
24              outros encontros e fóruns realizados pelo Ministério da Educação (MEC), como o Fórum de
25              Educação Superior e as Conferências Nacionais de Educação Profissional e Tecnológica, do
26              Campo e de Educação Escolar Indígena.

27              14.    Tais processos participativos específicos da área de educação, importantes em
28              perspectiva histórica, se somam a um esforço consentâneo na consagração do princípio da


29              participação social pela  via da realização, somente nas  duas  últimas  décadas,  de  mais  de
30              uma  centena  de  conferências  nacionais,  que  abrangeram  mais  de  40  (quarenta)  áreas
31              setoriais,  debatendo  as  propostas  para  as  políticas  públicas,  desde o lugar em que vive o
32              cidadão a quem o direito deve ser assegurado.

33              15.    Os documentos finais produzidos pela I CONAE (2010) e pela II CONAE (2014)
34              representam enormes conquistas referências para a atuação do FNE -, por expressarem a
35              síntese de todo um esforço de construção de teses e de busca de consensos sucessivos em
36              relação à agenda educacional, tendo por método o diálogo plural e representativo. Eles
37              traduzem, assim, o amadurecimento de toda a sociedade brasileira, civil e política, que se
38              manifestaram e se submeteram ao debate qualificado e ao escrutínio público, nos diferentes
  níveis, explicitando suas distintas e diversas posições. Foram as últimas conferências que
 possibilitaram,   com   centralidade,   a  participação   social   qualificada  na  construção das
 principais referências e diretrizes para a concretização do Plano Nacional de Educação,
 aprovado  pela  Lei    13.005,  de 25  de junho  de  2014,  e para  a constituição  do Sistema
  Nacional de Educação (SNE), previsto para 2016, ainda a ser efetivado.

 16.    As conferências impulsionaram e emolduraram os avanços no campo educacional: A
 Emenda Constitucional 59/2009, que elevou PNE à condição de plano de Estado, válido
  para a década, com explícita vinculação de recursos para a sua execução e para a expansão
 do financiamento público; o Piso Salarial Profissional Nacional, aprovado em lei, para os
 profissionais   do   magistério   público   da   educação   básica,   regulamentando dispositivo
 constitucional; a definição do Custo Aluno Qualidade, referência para o financiamento da
5  educação básica, ancorado em padrões de qualidade social; as discussões sobre a valorização
  da diversidade e a promoção dos direitos humanos, entre tantos outros temas encaminhados
   à agenda educacional, fortalecidos e apropriados pela forte mobilização e participação da
 sociedade.

 17.    A aprovação do PNE, após amplo debate social, assim como os processos para  elaboração  e  adequação  dos  planos de  educação  em  todo  o território nacional, no último   período, colocaram o planejamento em educação no centro da agenda educacional, gerando   compromissos inadiáveis com a universalização, a expansão, a inclusão, a valorização das diversidades, a promoção dos direitos humanos, a qualidade social e a equidade.


 18.    De forma complementar, os setores e segmentos organizados do campo educacional
 vêm se mobilizando em torno de uma nova organização da educação nacional, por meio da
instituição do Sistema Nacional de Educação (SNE), expressão constitucional e paradigma
de organização da educação brasileira, fundamento para a produção de novos avanços no
 campo. O PNE é instrumento de gestão e de mobilização da sociedade e articulador do SNE,
 papel  que  reforça  a  importância  de  monitoramento  e  avaliação  deste  Plano,  de  forma
periódica e contínua, pelo MEC, CNE, Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e
 Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal e FNE.

19.      A organização das conferências nacionais de educação é outro papel do FNE como
  definido em lei. É uma tarefa da III CONAE, portanto, reafirmar o PNE como epicentro das
 políticas educacionais e, dessa forma, assegurar que ele esteja em movimento, com suas
  diretrizes,  metas  e  estratégias  efetivamente  viabilizadas,  com  efetivo  envolvimento  da
   sociedade em seu conjunto, assim como em relação aos demais planos estaduais, distrital e
 municipais.

   20.    O processo que se inicia, visa, em última análise, impulsionar e potencializar ações e
  a forte mobilização nacional para o efetivo cumprimento das metas instituídas pelo Plano
   Nacional de Educação (PNE), com a destinação dos 10% do PIB para a educação, com o
 aporte de recursos do fundo social do Pré-sal e dos royalties do petróleo e, ainda, pela
   ampliação    dos   percentuais    constitucionais    mínimos    obrigatórios    para   a    educação,
  conquistas dos movimentos sociais e das entidades educacionais, bem como a previsão de
 novas fontes e recursos (Lei 12.858/13, que dispõe sobre a destinação para as áreas de
   educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
  exploração de petróleo e gás natural).

   21.     O presente documento é tornado público para subsidiar os debates em cada uma das
  conferências,   orientando   as   discussões   em   cada   território,   de   forma   ampla, plural,
   representativa e democrática, sob a coordenação dos respectivos fóruns permanentes de
 educação,  estaduais,  distrital  e  municipais.  A  riqueza  das  discussões  e  das proposições
 formuladas será fundamental para que o País se mobilize e avance na garantia de direitos e
   conquistas, sem retrocessos, com plena implementação do PNE.

Fórum Nacional de Educação
 
INTRODUÇÃO 
  22.    Em 2008, foi realizada a Conferência Nacional de Educação Básica (Coneb),
   mobilizando cerca de 2.000 (duas mil) pessoas, entre delegados, observadores e palestrantes,
 que debateram sobre a construção de um Sistema Nacional Articulado de Educação. Dois
anos após, em 2010, foi realizada a I Conferência Nacional de Educação (CONAE 2010),
  mobilizando algo em torno de 450 mil delegados e delegadas nas etapas preparatórias,
 municipais, intermunicipais, estadual, distrital e nacional.

  23.    Em 2014, dando prosseguimento a estes importantes espaços democráticos de  articipação no desenvolvimento da educação nacional, foi realizada, a II CONAE que, por   sua vez, reuniu cerca de 800.000 (oitocentas mil) pessoas durante as etapas municipais,   intermunicipais, estaduais e distrital. Na etapa nacional, em novembro de 2014, houve mais   de 4.000 (quatro mil) participantes. Foram expressões do amadurecimento da sociedade  brasileira,  comprometida  com  a  democracia  e  mobilizada  por  mais  direitos  no  campo   educacional.

  24.    Após uma trajetória histórica estimuladora da participação social, chega-se, assim, à
 III CONAE, cuja etapa nacional será realizada no primeiro semestre de 2018, com o tema
   central   aprovado  pelo   FNE   em   março  de  2016:   A  Consolidação  do  SNE  e  o PNE:
   monitoramento, avaliação e proposição de políticas para a garantia do direito à educação
    de  qualidade  social,   pública,   gratuita   e  laica.   A   III  CONAE   desdobra  e  baliza as
  determinações da Lei do Plano Nacional de Educação, na organização e realização das
  conferências, entre 2017 (etapas subnacionais) e 2018 (etapa nacional), no papel legal do
    FNE, guardião das deliberações das conferências e do Plano Nacional de Educação.

25.     O FNE estabeleceu que a CONAE terá como objetivo geral monitorar e avaliar o
 cumprimento do PNE, corpo da lei, metas e estratégias, propor políticas e ações e indicar
responsabilidades,    corresponsabilidades,    atribuições    concorrentes,    complementares    e
 colaborativas entre os entes federativos e os sistemas de educação. De forma complementar,
assinala os seguintes objetivos específicos para a 3ª edição:  a.  acompanhar    e    avaliar    as deliberações    da    Conferência    Nacional    de  Educação/2014, verificando seu impacto e procedendo às atualizações    necessárias para a elaboração da política nacional de educação;

      b. monitorar e avaliar a implementação do PNE, com destaque específico ao    cumprimento das metas e estratégias intermediárias, sem prescindir de uma    análise global do plano, procedendo a indicações de ações, a fim de que   avancem as políticas públicas educacionais; e

    c. monitorar e avaliar a implementação dos planos estaduais, distrital e    municipais de educação, os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.



26.    De forma a desdobrar o tema central, o FNE propôs 8 (oito) eixos temáticos, coerentes e articulados entre si, a saber:

I             - O PNE na articulação do SNE: instituição, democratização, cooperação federativa, regime de colaboração, avaliação e regulação da educação;
II                - Planos decenais e SNE: qualidade, avaliação e regulação das políticas educacionais;
III              - Planos decenais, SNE e gestão democrática: participação popular e controle social;
IV            - Planos decenais, SNE e democratização da educação: acesso, permanência e gestão;
V              - Planos decenais, SNE, educação e diversidade: democratização, direitos humanos, justiça social e inclusão;
VI           - Planos decenais, SNE e políticas intersetoriais de desenvolvimento e educação: cultura, ciência, trabalho, meio ambiente, saúde, tecnologia e inovação;
VII              - Planos decenais, SNE e valorização dos profissionais da educação: formação, carreira, remuneração e condições de trabalho e saúde; e
VIII                 - Planos decenais, SNE e financiamento da educação: gestão, transparência e controle social.
  27.    A execução do PNE e o cumprimento de suas metas e dispositivos possuem


   centralidade real e devem ser objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas
  por diferentes esferas. O FNE é uma das instâncias responsáveis por zelar para que o PNE se
   efetive, assim como o Ministério da Educação (MEC), a Comissão de Educação da Câmara
 dos Deputados e a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, além do
 Conselho Nacional de Educação (CNE).

  28.    Ao longo dos primeiros anos de vigência do PNE, o FNE constituiu Grupos de
 Trabalho Temporários (GTT), previstos em seu regimento, de forma a aprofundar debates e
  desdobrar dispositivos constantes na Lei, encaminhar deliberações e, no limite, monitorar e
   avaliar o Plano em seu conjunto, de forma crítica e autônoma. Constituiu, deste modo, ao
   menos 4 (quatro) grupos que se dedicaram intensamente a temas especialmente importantes
  às políticas educacionais e ao Plano Nacional: o Grupo de Trabalho Temporário sobre a
   Base Nacional Comum Curricular (GTT BNCC), que debateu e se posicionou sobre o tema
    curricular em construção e a valer para todo o País; o Grupo de Trabalho Temporário sobre
Financiamento  e  Valorização  dos  Profissionais  da  Educação  (GTT  Financiamento  e
 Valorização),  que  tratou  dos  mecanismos  de  financiamento,  do  tema  do  Custo  Aluno
 Qualidade (CAQi e CAQ) e das políticas de valorização dos profissionais da educação,  com
 centralidade; o Grupo de Trabalho Temporário de Monitoramento e Avaliação do Plano
 Nacional  de  Educação  (GTT  Monitoramento  e  Avaliação  do  PNE),  que  participou
 ativamente  das  discussões  sobre  o  documento  inicialmente  denominado  Linha  de Base,
 referência para a produção dos estudos produzidos pelo Inep para aferir a evolução no
 cumprimento das metas estabelecidas no PNE, conforme previsto no art. 5 da Lei.

29.    Outro Grupo de Trabalho Temporário sobre o Sistema Nacional de Educação (GTT
 SNE) dedicou-se a desdobrar o Art. 13 da Lei no PNE, bem como sua Estratégia 20.9,
   construindo um Projeto de Lei Complementar à Constituição, que dispõe sobre a cooperação
 federativa e os mecanismos e instrumentos de articulação federativa para a garantia do
 direito   à   educação.   Todos   os   grupos   produziram   documentos   ou   posicionamentos
  específicos ou subsidiaram a elaboração de notas públicas pelo FNE.



30.    A implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, que
  configura a base nacional comum curricular, está demarcada no PNE, com forte apelo na
 sociedade, é também tratada pelas conferências com especial centralidade. As discussões  no


  campo do currículo devem considerar e contemplar a relação entre diversidade, identidade
   étnico-racial, igualdade, inclusão e direitos humanos, garantindo, ainda, as especificidades
  linguísticas, a história e a cultura dos diferentes segmentos e povos, em uma sólida formação
   básica comum. De igual forma, o debate sobre currículo encontra no Conselho Nacional de
 Educação, instância final de deliberação, e nas suas Diretrizes Curriculares Nacionais as
   principais referências para a composição das trajetórias formativas, válidas para o território
 nacional.  Qualquer  discussão  no  âmbito  das  questões  curriculares  da   educação   básica
 precisa sustentar a defesa da diversidade, fundamental ao projeto de nação democrática,
expresso na Constituição Brasileira e que se reflete na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
 Nacional de 1996. Assim, o debate curricular nacional e o relativo à BNCC, em particular,
devem preservar as responsabilidades institucionais, decisórias e de pactuação do MEC, do
 CNE e da instância de negociação federativa, tal como afirmado na Lei do PNE.

   31.    No campo do financiamento, as conferências expressaram uma visão segundo a qual
  a  garantia  do  direito  e  o  cumprimento  das  metas  do  PNE  devem  ser  viabilizados pela
   ampliação  dos  recursos  vinculados  à  educação.  Ganham  centralidade:  a)  as vinculações
   mínimas  constitucionais,  que  devem  ser  integralmente  preservadas  e  ampliadas;  b)  o
 cumprimento  do  Piso  Salarial  Profissional  Nacional,  necessariamente  acompanhado  de
   outras medidas de valorização dos profissionais da educação; e c) a implantação do CAQi e
  do  CAQ,  como  parâmetro  para  o  financiamento  de  todas  as  etapas  e  modalidades  da
   educação básica.

Também ganham relevo para viabilizar a expansão do fundo público para fazer frente aos
desafios educacionais, sem nenhuma perda de direitos, a) a implementação dos impostos
   patrimoniais  sobre  grandes  fortunas  e  movimentação  financeira,  a  diminuição  da elisão
fiscal,  b)  a  preservação  dos  recursos  da  educação  e  a  potencialização  das  receitas
 provenientes dos recursos de repatriação, da exploração dos recursos minerais, em especial,
   as do Pré-sal, c) a revisão dos montantes utilizados para pagamento do serviço da dívida. Em
 resumo: é indispensável o esforço nacional para promover o aumento da capacidade de
 financiamento em educação do Estado brasileiro, sem o que estarão comprometidas as metas
   fundamentais de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto
 interno bruto (7% em 2019 e, no mínimo, 10% em 2024).


   32.    Tema central das últimas conferências, o Sistema Nacional de Educação (SNE)
 ganhou  impulso  no  último  período.  Aspiração  defendida  por  décadas  e  inscrito  na
 Constituição Federal no ano de 2009 (por meio da Emenda Constitucional 59/2009), o SNE
  é definido pelas últimas conferências como “expressão institucional do esforço organizado,
 autônomo e permanente do Estado e da sociedade, compreendendo os sistemas de ensino da
  União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como outras instituições
 públicas ou privadas de educação”.

 33.    Historicamente, a não institucionalização do SNE vem contribuindo para fragilizar a
   educação  no  País,  requerendo,  portanto,  a  consolidação  de  referenciais  nacionais  de
 qualidade, ações continuadas, programas integrados e esferas de governo que se articulem
  em arenas  federativas  e instâncias  permanentes de negociação e pactuação democráticas  e
   robustas, a fim de empreender ações conjuntas para a implementação das políticas públicas e
   dos planos de educação, visando a superação das desigualdades que marcam o Brasil.

  34.    O PNE estabeleceu um prazo de 2 (dois) anos para que essa nova organização da
 educação nacional (SNE) se efetive em lei específica. Não à toa, a definição do art. 214 da
 Constituição Federal é clara, ao sinalizar que o PNE é o articulador do SNE, na medida em
  que, por meio de inúmeros dispositivos, ajuda a formatá-lo e lhe dar consistência: a) a
   previsão das conferências, com periodicidade, finalidades e responsabilidades delimitados e
a demarcação do FNE como espaço de Estado; b) a criação de instâncias federativas, de
   negociação   e   cooperação,   e   fóruns   federativos   com   o   efetivo   envolvimento   dos
  trabalhadores em  educação;  c)  o planejamento  decenal  articulado,  com  a construção   de
  planos de educação para a década, por todos os entes federativos; d) a aprovação das leis de
  gestão democrática; e) a política nacional de formação dos profissionais da educação, além
  de  outros  dispositivos   referidos,  como  as  metas  de  aplicação  de  recursos  públicos
 crescentes, como proporção do PIB, o CAQ e a BNCC.

  35.    Tema estratégico e fundante, o SNE mereceu especial atenção do FNE no biênio
 2015-2016. O FNE buscou sistematizar os elementos oriundos das Conferências Nacionais
  de  Educação,  nos  seus  aspectos  estruturantes,  mediante  a  normatização  da  cooperação
  federativa,  por  lei  complementar,  que  regulamenta  os  artigos  23  e  211  da Constituição
   Federal. E empreendeu tal esforço para organizar e aprofundar a discussão no âmbito do
  FNE e, deste, junto ao MEC e ao Congresso Nacional. Por conseguinte, aprovou o texto

  Sistema Nacional de Educação: Documento Propositivo para o Debate Ampliado2  na forma
  de proposição legislativa, que responde aos comandos do PNE e promove um roteiro para a
   descentralização qualificada.

 36.    Ademais, o processo amplo de realização das conferências não poderá descuidar do
   tema das diversidades, das liberdades e dos direitos humanos, em um cenário atual de forte
 onda conservadora. O momento atual exige grande mobilização para assegurar o direito à
 educação de qualidade social, laica, inclusiva, pública, gratuita para todos e todas, com
  integral preservação do direito ao livre pensamento e ao exercício autônomo de cátedra, com
   forte capacidade mobilizadora para o enfrentamento de medidas atentatórias aos princípios
  democráticos e às liberdades. Educação, instituições educativas e currículo são espaços-
  tempo de aprendizagens e vivências, ricas e múltiplas, em que deve haver plena liberdade de
aprender,  ensinar,  pesquisar  e  divulgar  a  cultura,  o  pensamento,  a  arte  e  o  saber.  O
  pluralismo  de  ideias  e  de  concepções  pedagógicas  e  a  liberdade  de  pensamento  e  de
  expressão, nos termos da legislação nacional, são inegociáveis.

 37.    A Constituição e a LDB definem que a educação escolar, “inspirada nos princípios
  de   liberdade   e   nos   ideais   de   solidariedade   humana,   tem   por   finalidade   o   pleno
  desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
 para o trabalho”, e que o “ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: a) (...)
  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  b) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; c) respeito à liberdade e apreço à
   tolerância; d) gestão democrática do ensino público; e) garantia de padrão de qualidade”
   entre outros. Tais princípios devem ser reafirmados.

   38.    Recrudescem a violência e o preconceito, em suas múltiplas e inúmeras formas, com
  a generalização e banalização de conflitos e o crescimento da intolerância e do ódio. A
 agenda educacional precisa, portanto, empreender novo e vigoroso esforço para resguardar,
 promover    e    valorizar    diversidades   étnico-raciais,    religiosas,    culturais,    geracionais,
   territoriais,  físico-individual,  de  gênero, de orientação sexual,  de nacionalidade, de  opção
  política, dentre outras. Às instituições educativas compete contribuir para um mundo com
 pensamentos livres e não únicos, sem preconceitos, estigmas, discriminações e violências.
 Assim,  as  instituições  educativas  e  seus  profissionais  não  podem  ser  cerceados  ou






  intimidados/as de forma alguma. A prática docente deve ser acompanhada e escrutinada,
  isso sim, por canais republicanos e democráticos, como os conselhos de escola e instâncias
  colegiadas educacionais e, jamais, crivada pela censura e pela intolerância de quaisquer
  setores e segmentos.

   39.    Esse é um grande desafio para a CONAE: contribuir por meio de seus debates,
  mobilizações e proposições para diminuir a distância entre o plano jurídico-normativo e
  institucional e a realidade concreta da efetivação dos direitos, especialmente da população
  LGBT, das mulheres, dos povos do campo, dos negros e negras, dos povos indígenas, dos
   quilombolas,   dos   privados   de   liberdade,   comunidades   ribeirinhas,   das   pessoas com
   deficiência,   das   pessoas   em   situação   de   rua   e   outras   populações   em   situação de
  vulnerabilidade. A promoção do respeito e da solidariedade, portanto, deverão ser valores
  intrínsecos da CONAE, que se realizará em todos os seus processos e procedimentos. Para
  tanto, o PNE deve ser articulado aos inúmeros planos setoriais3, que expressam acúmulos
   das diversas lutas identitárias e de tais grupos.

40.    A educação em direitos humanos e para o exercício desses direitos é fundamental
  para revigorar o regime democrático e dar sustentação à geração de novas consciências e
 novos patamares civilizatórios, em uma sociedade justa e democrática. Assim, o esforço dos
  setores  e  segmentos  que  atuam  no  campo  educacional  em  todo  o  território  nacional,
   mobilizados na III CONAE a partir do presente Documento-Referência, visa construir e
  consolidar  o  Sistema  Nacional  de  Educação,  permeado  pelo  princípio  constitucional da
gestão democrática da educação.

  41.    O SNE, expressão do esforço organizado, autônomo e permanente do Estado e da
  sociedade brasileira, compreende o Sistema Federal, os sistemas estaduais, municipais e do
   Distrito  Federal,  e  as  instituições  de  ensino,  de  que  trata  o   Art.  206,   Inciso   III,   da
   Constituição  Federal,  dos  níveis  básico  e  superior.  Visa  a  assegurar  a  consecução  dos
   princípios, das diretrizes e das metas concernentes à garantia do direito à educação e ao




3Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História  e  Cultura Afro-brasileira  e  Africana, Jovens, adultos e idosos, DCN para a Educação Infantil,  o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Plano de Políticas para as Mulheres, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBT e a Lei n.9795/99– Lei da Política Nacional de Educação Ambiental e Programa Nacional de Educação Ambiental (Pronea), o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, o Plano Nacional de Enfrentamento a Violência Sexual da Criança e Adolescente e Pacto pela Vida,o Estatuto do idoso, a Educação Especial, o Plano Nacional de desenvolvimento Sustentável e dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Programa Nacional de Educação do Campo, o Plano Nacional para Pessoa com Deficiência.


   cumprimento das metas e estratégias do PNE e demais planos decenais.

  42.    O SNE deverá materializar instrumentos e mecanismos, instâncias e normatizações
 de caráter vinculante, que efetivamente viabilizem a cooperação entre os entes federativos e
 a colaboração entre os sistemas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos  municípios,
   com vistas à garantia do direito à educação, ao cumprimento das metas e estratégias do
  Plano Nacional de Educação. Para tanto, é indispensável a participação social qualificada e
   expressiva.

 43.    Plano e Sistema devem ser analisados, considerando-se a articulação entre as
 dimensões  extraescolares  e  intraescolares  que  conforma  o  conceito  de  qualidade social,
   fundante para as discussões na CONAE, para a implementação do PNE e a instituição do
  SNE. As primeiras dizem respeito às condições  socioeconômicas e  culturais, dos direitos  e
 das obrigações e garantias. As segundas referem-se a condições: a) de oferta, de gestão e
  organização   do   trabalho   nas   instituições   educativas;   b)   de   valorização,   formação,
  profissionalização e ação pedagógica; c) de acesso, permanência e desempenho escolar e
  acadêmico.

 44.    A III CONAE, em suas etapas preparatórias, a partir do presente Documento-
 Referência,  também  deverá  reafirmar  o  caráter  público  do  SNE,  justamente  porque  a
  educação é uma tarefa dos governos, da sociedade e, portanto, do Estado. Estado que deve
 assumir a função de servidor, provedor, garantidor, guardião do bem público e do interesse
  coletivo do povo. Concebida como dever do Estado e direito de cada cidadão, a educação
   deve garantir o princípio da gratuidade, fundamental e decisivo para a democratização das
   oportunidades para todos os cidadãos. Tal princípio deve ser reposicionado e reforçado.

 45.    Espera-se, portanto, que haja bastante aprofundamento acerca das discussões que
   envolvem a implementação do PNE e a instituição do SNE, seus conceitos estruturantes e
   seus objetivos estratégicos, por meio dos colóquios, palestras, mesas de interesse e plenárias,
   que se realizarão com pluralidade, representatividade e espírito democrático em todos os
  espaços. Assim, as deliberações adotadas deverão ser a expressão do consenso e do rico
  debate processado.

 46.    O processo de mobilização para as conferências nos estados, no Distrito Federal e
  nos municípios deve contar com a presença e articulação dos fóruns permanentes de


   educação constituídos em cada território, fundamentais para impulsionar discussões e
   propiciar os preparativos e os esforços organizativos das conferências.

   47.    Para contribuir com os processos de monitoramento e avaliação e no balanço que
   será processado na CONAE 2018 acerca do PNE, o FNE vem interagindo com o Inep a fim
  de  colocar  à  disposição  da  sociedade,  de  forma  mais  acessível  e  didática,  os  estudos
   produzidos para aferir a evolução do cumprimento das metas estabelecidas no PNE.

  48.    Que o tema central da CONAE - A Consolidação do SNE e o PNE: monitoramento,
  avaliação e proposição de políticas para a garantia do direito a educação de qualidade
   social, pública, gratuita e laica -  possa ser elemento de instigação e forte mobilização a fim
   de impulsionar uma vigorosa rede que  produza  avanços no  campo  em todo o  País:  para a
garantia do direito à educação, à luz do PNE e de um Sistema Nacional 

 

EIXO I - O PNE na Articulação do Sistema Nacional de Educação: Instituição, Democratização, Cooperação Federativa, Regime de Colaboração, Avaliação e Regulação da Educação.

 
1                     49.    A educação é um direito social no Brasil, assegurado pela Constituição Federal (CF)
2                     de  1988.  Tendo  em  vista  que  o  País  apresenta  fortes  assimetrias  regionais,  estaduais,
3                     municipais  e  institucionais  no  acesso  e  permanência  à  educação,  é  preciso  assegurar e
4                     efetivar esse direito em consonância à definição, contida no Art. 205 da CF, de que a
5                     educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada
6                     com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
7                     para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Visando a garantia desse
8                     direito, a CF 1988 define, no Art. 206, que o ensino será ministrado com base nos seguintes
9                     princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade
10                  de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de
11                  ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
12                  ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos
13                  profissionais  da  educação  escolar,  garantidos,  na  forma  da  lei,  planos  de  carreira, com
14                  ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI
15                  -  gestão  democrática  do  ensino  público,  na  forma  da  lei;  VII  -  garantia  de  padrão de
16                  qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
17                  pública, nos termos de lei federal.


18                  50.    A Constituição Federal define, no art. 2008, que o dever do Estado com a educação
19                  será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
20                  (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
21                  os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino
22                  médio gratuito, entre outros.


23                  51.    Além de definir, no Art. 209, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que
24                  atendidos o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e


25                  avaliação  de qualidade  pelo  Poder Público,  a CF 1988  define,  no  artigo  Art.  211,  que a
26                  União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regime de  colaboração
27                  seus sistemas de ensino, bem como estabelece as responsabilidades dos entes federados na
28                  oferta da educação  e define que os  entes  federados definirão  as formas de colaboração, de
29                  modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.


30                  52.    A garantia de vinculação constitucional de recursos à educação está garantida no Art.
31                  212 que define que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito (18%), e os
32                  Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da
33                  receita   resultante   de   impostos,   compreendida   a   proveniente   de   transferências, na
34                  manutenção e desenvolvimento do ensino. Reafirmar esses preceitos constitucionais é vital
35                  para a efetivação das políticas educacionais para todos/as e para a efetivação do PNE como
36                  epicentro das políticas educativas.


37                  53.    A esse respeito, o Art. 214 da CF define que a lei estabelecerá o plano nacional de
38                  educação, de duração decenal,  com  o objetivo  de articular o sistema nacional  de educação
39                  em   regime   de   colaboração   e   definir   diretrizes,   objetivos,   metas   e   estratégias   de
40                  implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
41                  níveis,  etapas  e  modalidades  por  meio  de  ações  integradas  dos  poderes  públicos  das
42                  diferentes  esferas  federativas  que  conduzam  a:  I  -  erradicação  do  analfabetismo;  II  -
43                  universalização  do  atendimento  escolar;   III  -   melhoria  da  qualidade   do  ensino;   IV -
44                  formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.VI -
45                  estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do
46                  produto interno bruto.


47                  54.    A CF reafirma, assim, a centralidade conferida ao PNE bem como a necessária
48                  instituição do Sistema Nacional de Educação, nele previsto. Ou seja, a CF e o PNE ratificam
49                  o  federalismo  cooperativo  por meio  de  regime  de colaboração  e  cooperação  federativa,
50                  requerendo,  na  área  educacional,  a  instituição  do  SNE,  tal  como  a  regulamentação
51                  vinculante da cooperação federativa, prevista no art. 23, parágrafo único, da CF.


52                  55.    O PNE vigente foi aprovado por meio da Lei n. 13.005/2014, após intensos debates e


53                  negociações, envolvendo diversos interlocutores do setor público e privado, na Câmara e  no
54                  Senado Federal. Importante ressaltar a importância das deliberações da CONAE 2010 e da
55                  mobilização  permanente  do  FNE  nesse  processo  de  discussão  e  elaboração  do  Plano
56                  Nacional e dos planos estaduais, municipais e distrital, inclusive nas questões atinentes ao
57                  financiamento, ao defender, no documento final, 10% do PIB para a educação nacional. A
58                  presença do FNE e das entidades do campo educacional foi fundamental, envolvendo efetiva
59                  participação  na  tramitação  do  Plano,  na  apresentação  de  emendas,  em  mobilizações  e
60                  manifestações, bem como na elaboração de documentos e notas públicas, entre outros.

61                  56.    Cumprindo o disposto no Art. 5. do PNE, o FNE4 vem desenvolvendo ações de
62                  monitoramento contínuo e avaliações periódicas e se articulando com as demais instâncias
63                  responsáveis  por  esse  processo,  a  saber:  Ministério  da  Educação  (MEC);  Comissão de
64                  Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado
65                  Federal;   Conselho   Nacional   de  Educação   (CNE),  bem   como desenvolvendo  ações  e
66                  proposições, visando a garantir a CONAE. Importante ressaltar a instituição de grupos de
67                  trabalho com essa finalidade, a aprovação de notas públicas, a participação em audiências,
68                  os seminários e oficinas em que o FNE vem enfatizando a centralidade do PNE para o
69                  planejamento, gestão e financiamento, democratização e melhoria da educação nacional, e a
70                  CONAE como espaço de discussão e deliberação coletiva sobre as políticas educacionais.

71                  57.    O FNE vem desenvolvendo ações e proposições direcionadas à materialização do
72                  PNE junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e também junto aos conselhos e
73                  fóruns estaduais, distrital e municipais de educação, visando assegurar a efetivação das
74                  diretrizes, metas e estratégias do PNE, com especial relevo à garantia de efetiva ampliação
75                  dos recursos para a educação (10% do PIB até 2024), incluindo a defesa da articulação entre
76                  o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos entes federados, a
77                  implementação  do  CAQi  e  do  CAQ;  a  expansão  da  educação  básica  e  superior  e  a
78                  universalização da educação básica obrigatória; a institucionalização do sistema nacional  de






4 O FNE vem se mobilizando e a II CONAE 2014 avançou em direção à efetiva materialização do PNE, envolvendo suas diretrizes, metas e estratégias. O PNE, por meio do art. 6°, institui o Fórum Nacional de Educação e define que compete a este acompanhar a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; promover a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, bem como promover a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.


79                  avaliação; a gestão democrática e de qualidade da educação; a valorização dos profissionais
80                  da educação e a institucionalização do Sistema Nacional de Educação.

81                  58.    A discussão sobre a criação do SNE é histórica e remonta aos anos 19305, mas sua
82                  inscrição  legal  e  a  definição  de  sua  institucionalização  é  recente,  antes  pela  Emenda
83                  Constitucional n. 59 do ano de 2009 e, mais atualmente, por meio do  Art. 13 do PNE, Lei n.
84                  13005/2014, que definiu que o poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2
85                  (dois) anos da publicação da Lei, o Sistema Nacional de Educação.


86                  59.    A tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLC) n.413, do ano de 2014, de
87                  iniciativa parlamentar, a despeito de não garantir o cumprimento do prazo legal para a
88                  instituição do SNE, como previsto no PNE, tem propiciado o debate sobre a matéria e, nesse
89                  contexto, o FNE6 estabeleceu agenda, em ação articulada, e aprovou uma proposta de SNE,
90                  objetivando garantir, como previsto no PNE, a instituição do Sistema como responsável pela
91                  articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para a efetivação das
92                  diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.


93                  60.    Como resultado dessas deliberações, a CONAE propõe Lei Complementar que
94                  institui e regulamenta o Sistema Nacional de Educação e fixa normas para a cooperação e a
95                  colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, a fim de garantir o
96                  direito à educação, ao cumprimento do PNE e ao disposto na LDB, em consonância com a
97                  seção da educação na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23 e 211.


98                  61.    Define-se o SNE como a expressão do esforço organizado, autônomo e permanente
99                  do  Estado  e  da  sociedade  brasileira,  compreendendo  o  Sistema  Federal,  os  sistemas
100               estaduais, Distrital e municipais de educação, e as instituições de ensino, de que trata o Art.
101               206,  inciso  III,  da  Constituição  Federal,  dos  níveis  básico  e  superior,  por  meio  do



5 A discussão sobre o SNE remonta à década de 1930 por meio do manifesto dos pioneiros da educação, e se fez presente desde então no debate educacional, sendo retomado no processo constituinte nos anos 1980, no Projeto de LDB, a partir de proposição feita pelo deputado Octavio Elísio, retirado do texto final da LDB, a partir do substantivo apresentado por Darcy Ribeiro e, finalmente, definido no PNE (lei n. 13.005/2014).
6O FNE, por meio de proposição de GTT específico e após amplos debates, aprovou proposta de configuração do SNE
visando contribuir com o avanço da discussão no MEC e, no âmbito legislativo, a partir da proposição de lei específica de criação do SNE prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 413/14, do deputado Ságuas Moraes, relatado na Câmara pelo deputado Glauber Braga.


102               entendimento  de que cooperação  e  regime  de  colaboração  federativa configuram-se ação
103               intencional, planejada,  articulada e transparente entre entes da federação  e  seus respectivos
104               sistemas de educação, e que alcança as estruturas do Poder Público, em sentido restrito, para
105               assegurar a consecução dos princípios, das diretrizes e das metas de garantia do direito à
106               educação, e o cumprimento das metas e estratégias do PNE e demais planos decenais.


107               62.    Entende-se, portanto, que o SNE, por meio da cooperação e do regime de
108               colaboração   em   matéria   educacional,   deverá   ser   organizado   segundo   os  princípios
109               estabelecidos no Art. 206 da CF e nas seguintes diretrizes: I Educação como direito social
110               para  todos  e  todas;  II   justiça  e  articulação  federativa;  III   interdependência  no
111               desenvolvimento da educação nacional, em conformidade com o regime de colaboração e
112               respeito  à  autonomia  dos  entes  federados;  IV    gestão  democrática  da  educação;  V  
113               garantia de padrão de qualidade social; VI valorização e desenvolvimento permanente dos
114               profissionais da educação; VII valorização dos profissionais da educação, considerando
115               aqueles (as) ingressos (as) por concurso público, política de carreira, condições de trabalho,
116               formação inicial e continuada na área de atuação e piso salarial profissional nacional para os
117               (as)  profissionais  da  educação  escolar  pública,  regulamentados  em  lei  federal;  VIII  
118               garantia de transparência, mecanismos e instrumentos de controle social; XI – superação das
119               desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e no reconhecimento e
120               valorização  das  diversidades;  X   promoção  dos  direitos  humanos,  da  diversidade
121               sociocultural  e  da  sustentabilidade  socioambiental;  XI    garantia  do  direito  à educação
122               mediante padrões nacionais de acesso, permanência e qualidade social da educação; XII
123               articulação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XIII planejamento
124               decenal articulado mediante planos de educação dos estados, Distrito Federal e municípios,
125               em consonância com o PNE; XIV articulação entre os entes federados para a avaliação
126               sistemática e o monitoramento do cumprimento do direito à educação e acompanhamento da
127               execução das metas e estratégias dos planos de educação.


128               63.    A cooperação e a colaboração entre os entes federados é condição para a
129               institucionalização e efetiva materialização do SNE, com ampla participação dos setores da
130               sociedade civil e política, visando assegurar a universalização da educação com qualidade
131               social.


132               64.    Ainda sobre os dois conceitos, cooperação e colaboração, convém destacar a síntese
133               do  GT7,  constituído  no  âmbito  do  MEC  ainda  no  ano  de  2012,  com  forte  presença e
134               participação de entidades e especialistas do campo, o qual destaca os lugares distintos das
135               duas formulações em âmbito constitucional:


a cooperação encontra-se delineada no art.23, que trata da relação dos entes federativos, notadamente públicos; a colaboração está expressa no art.211, que trata da organização e da relação entre sistemas de ensino, não necessariamente restrita a instituições públicas. Esses dois dispositivos constitucionais não se opõem, mas se distinguem, o que exige cuidado no tratamento da regulamentação. Regime de colaboração possui uma abrangência tão ampla que nem tudo pode ser regulamentado, além de abarcar as complexas tensões entre Estado e sociedade (ABICALIL, 2014). (MEC, 2015, Relatório Final, p.5)

136               65.    A cooperação federativa pressupõe a ação articulada, planejada e transparente entre
137               os entes da federação, para a garantia dos meios de acesso à educação básica e superior,
138               considerando todas as etapas e modalidades de ensino. Em consequência, a cooperação e o
139               regime    de    colaboração    em    matéria    educacional    destinam-se    essencialmente     ao
140               planejamento, à execução e à avaliação do esforço sistêmico para a garantia do direito à
141               educação  e para  a  viabilização  de políticas  educacionais  concebidas  e implementadas de
142               forma articulada.


143               66.    Neste contexto, reafirma-se o papel dos consórcios públicos como instrumentos de
144               cooperação e que já contam com uma lei de regulamentação específica (Lei nº 11.107/2005),
145               ainda  pouco  explorada  na  área  da  educação.  A  Lei  federal  pacificou  uma  série  de
146               entendimentos sobre o seu funcionamento, ampliando a segurança jurídica e a capacidade de
147               estabelecer  parcerias  e  convênios.  Hoje,  as  áreas  que  mais  têm-se  beneficiado  dos
148               consórcios   são  a  saúde   (mais   antiga),  o  meio  ambiente  e  os   resíduos   sólidos (mais
149               recentemente).



7Grupo de Trabalho (GT) para elaborar estudos sobre a implementação de regime de colaboração mediante Arranjos de Desenvolvimento da Educação (ADE). RELATÓRIO FINAL DO GT-ADE Portaria nº 1.238, de 11 de outubro de 2012. Disponível em http://pne.mec.gov.br/images/pdf/publicacoes/Relatorio_GT_ADE_jul_15.pdf


150               67.    Fortalecer instrumentos cooperativos mais estáveis, públicos, transparentes e que
151               assegurem a integralidade de direitos, especialmente conquistados pelos profissionais da
152               educação, é um  caminho a ser perseguido  pelo  campo  educacional, sendo que o Consórcio
153               Público de Direito Público pode incentivar a criação e manutenção de programas, contribuir
154               para a articulação regional e reduzir rivalidades e incertezas entre gestores e dirigentes
155               públicos na condução de políticas públicas educacionais, com maior estabilidade jurídica
156               aos entes federativos e inteira preservação de conquistas, especialmente, aos direitos dos
157               profissionais da educação e demais educadores.
158               68.    Sobre sua estrutura, o SNE deve ser constituído pela articulação do Sistema Federal,
159               dos sistemas estaduais, Distrital e municipais de Educação, cabendo à União, respeitada a
160               autonomia  constitucional  de  cada  ente  federado,  a  coordenação  da  política  nacional de
161               educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de educação em todos os níveis,  etapas
162               e modalidades, exercendo função normativa, distributiva e supletiva em relação às demais
163               instâncias educacionais.

164               69.    Os sistemas de educação deverão se organizar nos termos da Lei. Os estados e os
165               municípios, mediante lei específica, deverão organizar os respectivos sistemas. Os sistemas
166               estaduais deverão prever e regulamentar formas de integração, colaboração e articulação
167               com os sistemas municipais de educação, visando à otimização dos recursos e à melhoria  da
168               oferta,  com   padrão  de   qualidade   nos   serviços   educacionais. Poderão  ser  constituídos
169               conselhos e fóruns de educação regionais.


170               70.    O SNE deverá ter como órgão normativo o Conselho Nacional de Educação (CNE),
171               de composição federativa e com efetiva participação da sociedade civil. O CNE exercerá
172               também a função de órgão normativo do Sistema Federal de Educação, na forma da lei. Os
173               sistemas estaduais e Distrital de educação têm como órgão normativo o Conselho Estadual e
174               Distrital    de   Educação,   respectivamente,    com    funções    deliberativas,    consultivas    e
175               propositivas, fiscalizadoras e de controle social, de composição intrafederativa e plural, com
176               efetiva participação da sociedade civil, na forma da lei.

177               71.    Os sistemas municipais de educação deverão ter como órgão normativo o Conselho
178               Municipal de Educação, com funções deliberativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras


179               e de controle social, de composição intrafederativa e plural, com efetiva participação da
180               sociedade civil, na forma da lei. A participação nos conselhos de educação é função de
181               relevante interesse público, assim, seus membros, quando convocados, farão jus a transporte
182               e diárias, bem como a outras condições objetivas de trabalho, reguladas pelos respectivos
183               sistemas.  As  despesas  relativas  ao  funcionamento  ordinário  dos  conselhos  Nacional,
184               estaduais, Distrital e municipais de educação deverão ser previstas nos orçamentos anuais
185               dos respectivos entes da federação, em dotações próprias especificadas.


186               72.    Os conselhos Nacional, estaduais, Distrital e municipais de educação têm
187               competências privativas,  em  consonância com  o previsto na legislação vigente, no que  diz
188               respeito à avaliação, ao credenciamento e ao recredenciamento de instituições, à autorização
189               e ao  reconhecimento  de  cursos,  à organização  curricular e  ao  assessoramento   ao  órgão
190               executivo no âmbito de seu sistema, além de outras atribuições na forma da lei.


191               73.    Ao CNE, privativamente, de forma articulada com os conselhos estaduais, Distrital e
192               municipais,  entre  outras  incumbências  e  na  forma  da  lei,  compete:  I    A  definição de
193               diretrizes curriculares  e  normas nacionais  para  a  educação;  II  – a normatização nacional
194               vinculante, respeitada a autonomia e as competências dos sistemas de educação, com vistas
195               à implementação das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III  – definição das diretrizes
196               para valorização dos  profissionais  da educação, tomando o piso  nacional  como  referência
197               para   as   carreiras,   considerando   aqueles   (as)   ingressos   (as)   por   concurso   público,
198               remuneração  inicial,  política  de  carreira,  condições  de  trabalho,  formação  inicial  e
199               continuada na área de atuação; IV a análise e a emissão de pareceres sobre questões
200               relativas à aplicação da legislação educacional; V a emissão de diretrizes para a avaliação
201               da educação  básica  e superior. O  CNE coordenará o  Fórum  Ampliado dos  Conselhos  de
202               Educação, constituído  pelas representações dos conselhos  estaduais,  distrital  e municipais,
203               instância de consulta regular e de coordenação normativa constituída na forma de regimento
204               interno.


205               74.     O SNE tem como órgão articulador a Instância Nacional Permanente de Negociação
206               Federativa, também denominada de Instância Nacional, visando à coexistência coordenada e
207               descentralizada dos sistemas de educação, sob o regime de colaboração recíproca, com


208               unidade, divisão de competências e responsabilidades, segundo portaria específica. Defende-
209               se  a  consolidação  e  pleno  funcionamento  do  Fórum  Permanente  de  Valorização  dos
210               Profissionais da Educação, de composição paritária entre gestores governamentais, garantida
211               a representação sindical nacional dos trabalhadores em educação pública básica, visando ao
212               acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os (as)
213               profissionais da educação básica, com os seguintes objetivos: I Propor mecanismos para a
214               obtenção   e   organização   de  informações   sobre  o   cumprimento   do   piso   pelos  entes
215               federativos, bem como sobre os planos de cargos, carreira e remuneração implementados; II
216                 acompanhar  a  evolução  salarial  dos  profissionais  do  magistério  público  da educação
217               básica por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad),
218               periodicamente  divulgados  pela  Fundação  Instituto  Brasileiro  de  Geografia  e Estatística
219               (IBGE).


220               75.      O  SNE  terá  o  Fórum  Nacional  de  Educação  como  órgão  de  participação  e
221               mobilização social, proposição, articulação e avaliação da política nacional de educação,
222               constituído na forma da Lei, os sistemas estaduais, Distrital e municipais de educação, o
223               Fórum  Estadual,  Distrital  e  Municipal  de  Educação,  respectivamente,   como  órgãos  de
224               consulta, mobilização e articulação com a sociedade civil, constituído na forma da Lei e com 600 regulamento próprio. As despesas relativas ao funcionamento ordinário dos fóruns Nacional, 601   estaduais, Distrital e municipais de educação deverão ser previstas nos orçamentos anuais   602   dos  respectivos  entes  da  federação.  A  participação  nos   fóruns  estaduais,  Distrital  e   603  municipais de Educação é função de relevante interesse público,  e seus membros, quando   604 convocados, farão jus a transporte e diárias, bem como a condições objetivas de trabalho.

605   76.   Em relação às conferências de educação, sua realização, organização e periodicidade, 606 propõe-se que a União promoverá a realização de duas  conferências nacionais de educação  607  (CONAE),  com intervalo de até quatro anos  entre elas,  em  cada  decênio, precedidas de   608  conferências municipais, estaduais e Distrital de  educação, articuladas e coordenadas pelo  609    FNE, em parceria com os fóruns estaduais, Distrital e municipais de educação. Ao FNE,    610 além das atribuição  referidas, compete:  I  – acompanhar  a  execução  do  PNE e  avaliar o  611     cumprimento de suas metas e estratégias;   II –  promover a articulação das CONAE às     612 conferências municipais, estaduais e Distrital que as precederem.


613     77.     A CONAE realizar-se-á com intervalo de até 4 (quatro) anos, com o objetivo de      614 avaliar a execução do PNE, promover o debate temático de interesse da educação nacional e 615  subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente. Serão realizadas  conferências   616  municipais, estaduais e Distrital de Educação no período de vigência do PNE e respectivos  617 planos estaduais, Distrital e municipais, em articulação com os prazos e diretrizes definidos  618 para as CONAE,  que  fornecerão insumos  para avaliar a execução dos  respectivos  planos  619 estaduais,  Distrital  e  municipais  de Educação,  e subsidiar  a elaboração  do  PNE para  o  620 decênio subsequente.

621   78.   A promoção das conferências estaduais, Distrital e municipais de Educação contará    622 com recursos destinados à assistência técnica e financeira da União aos  estados, ao Distrito  623  Federal e aos municípios, e dos estados aos municípios constituintes da respectiva unidade  624  da federação. Os entes da federação deverão ser incentivados, e assumir responsabilidades   625 administrativas e financeiras, a constituir fóruns permanentes de Educação, com o intuito de 626  coordenar  as   conferências   municipais,   estaduais   e   distrital   bem   como   efetuar   o   627     acompanhamento da execução do PNE e dos seus  planos de educação, aprovados com     628 efetiva participação social. Cabe ao FNE propor o regulamento das conferências.

629    79.    Quanto  à  avaliação,  defende-se  a  criação  de  Sistema  Nacional  de  Avaliação,    630 constituído de processos e mecanismos de avaliação da educação básica e superior, visando  631 promover a qualidade da oferta educacional nos diferentes espaços, instâncias e instituições  632 educativas, a melhoria dos processos educativos e a redução das desigualdades educacionais. 633 Será sempre  participativa  e  deverá  considerar  indicadores  de  rendimento  escolar  e  de  634 avaliação institucional. O SNE, responsável pela garantia do direito à educação, contará com 635 os  subsídios  do  Sistema  Nacional  de  Avaliação  no  monitoramento  e  na  avaliação  da  636  educação,   a   fim   de   contribuir   no   aperfeiçoamento   das   políticas   educacionais   e   637 fortalecimento da gestão democrática da educação.

638   80.    No financiamento, define-se o Custo Aluno-Qualidade (CAQ) como padrão nacional 639  de investimento para o financiamento anual de todas as etapas e modalidades da  educação  640    básica a ser observado pela União, estados, Distrito Federal e municípios. A fórmula de     641   cálculo do custo anual por aluno será de domínio público, resultante da consideração dos    642 investimentos necessários para a qualificação e remuneração dos profissionais da educação,


643 em aquisição, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino 644 e em aquisições de material didático escolar, transporte escolar, alimentação escolar e outros 645 insumos necessários ao  processo  de ensino-aprendizagem,  definidos  em  regulamento.  A 646 metodologia de  cálculo  e  o  ato  de  fixação  do  CAQ  são  de  competência  da  Instância  647    Nacional Permanente de Negociação Federativa, acompanhada pelo Fórum Nacional de     648  Educação  (FNE),  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação  (CNE)  e  pelas   comissões  de 649 Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal.

650   81.    As redes  e os sistemas  de ensino com valor aluno ano acima do valor  do CAQi e,    651  posteriormente, acima do valor do CAQ, também deverão garantir padrão de qualidade de   652  oferta equivalente, sendo  o  dirigente responsabilizado  no caso  do  não  cumprimento  do 653  dispositivo. O financiamento da educação básica será orientado pelo PNE e por parâmetros  654  nacionais de qualidade de oferta, com o objetivo  de consagrar o direito à educação pública  655 de qualidade, visando à correção das desigualdades educacionais.

656    82.    No contexto da cooperação federativa, a União exercerá, em matéria educacional,     657   função  redistributiva  e  supletiva,  de  forma   a  garantir  equalização  de  oportunidades   658 educacionais e padrão mínimo de qualidade nacional do ensino, mediante assistência técnica 659 e financeira aos estados, ao Distrito Federal e municípios.

660    83.    O  cumprimento  da   função  redistributiva  e  supletiva  da  União   destina-se  ao    661 enfrentamento das desigualdades  educacionais  regionais,  priorizando  os entes  federados  662 com baixo índice de desenvolvimento socioeconômico educacional, tendo como critérios os 663   indicadores do Índice de Desenvolvimento Humano  (IDH), as altas taxas de pobreza e os   664 indicadores de fragilidade educacional, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do 665 Brasil.

666   84.   A  ação  distributiva  da  União  em  matéria  educacional  se  realiza  por  meio  das   667  transferências  constitucionais  obrigatórias;   das   transferências   das   cotas   estaduais   e 668  municipais do salário educação; das compensações financeiras resultantes de desonerações  669 fiscais e de fomento à exportação; da repartição  devida a  estados e municípios de royalties  670 por exploração de recursos naturais, definidos em lei. A execução dos programas e das ações


671      de assistência técnica da União atenderá a  normas operacionais básicas, aprovadas pela   672            Instância Nacional Permanente de Negociação Federativa.

673    85.    A ação supletiva da União será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as     674 disparidades  de  acesso  e garantir o  padrão  nacional  de qualidade da oferta da  educação  675 básica em todo o território nacional, considerando as diferentes capacidades de atendimento 676  de cada ente federado, respeitando-se a autonomia dos sistemas de educação e valorizando  677 as  diversidades  regionais.  A  ação  supletiva  será  exercida  em  caráter  complementar  à  678 distribuição dos recursos das cotas estaduais, distrital e municipais do salário educação; dos  679 royalties sobre a exploração de recursos naturais distribuídos a estados, ao Distrito Federal e 680     aos municípios; sistema contábil de fundos  com participação da União como iniciativa     681 complementar do esforço dos estados, do Distrito Federal  e dos  municípios; e da aplicação 682 dos recursos próprios.

683   86.    São recursos públicos destinados à cooperação  e colaboração  federativa nos termos  684  da lei do SNE os originários de: I – Receita de impostos próprios da União, dos estados, do  685 Distrito Federal e dos municípios; II – receita do salário-educação; III – receita de incentivos 686 fiscais; IV    recursos dos  royalties e  participação especial sobre exploração  de  recursos  687 naturais definidos na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013; V – recursos do Fundo Social 688  do Pré-Sal definidos na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; VI – recursos de outras  689   fontes  destinados  à  compensação  financeira  de  desonerações  de  impostos  e  auxílio    690   financeiro  aos estados,  ao Distrito Federal e aos  municípios; VII – outras contribuições    691 sociais; VIII – outros recursos previstos em lei.

692   87.   Os valores transferidos  pela União para a execução das  ações supletivas  de caráter   693   financeiro  e  técnico  não  poderão  ser  considerados  pelos   beneficiários   para  fins  de   694   cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. As receitas e despesas com   695 manutenção e desenvolvimento  do  ensino  serão  apuradas  e publicadas  nos  balanços  do 696    Poder Público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.     697 Visando  garantir  planos  decenais  consequentes  define-se  que,  até  o  final  do  primeiro  698  semestre do oitavo ano de vigência do PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso  699 Nacional, sem prejuízo das prerrogativas desse poder, o projeto de lei referente ao PNE a


700      vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para 701            o próximo decênio.

702   88.    A instituição do SNE constitui  enorme avanço ao processo  de organização e  gestão 703 da educação nacional e sua defesa é respaldada pela CF e pelo PNE e se articula a questões  704 mais  amplas,  envolvendo  desde  a  concepção  de  federalismo  até  a  regulamentação  da  705 cooperação federativa, entre outros.
706   89.   Nessa  direção  a  CONAE  ratifica o  PNE como  política de Estado  a ser  objeto  de 707 ações de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, defende a articulação da educação 708  com  base  no  federalismo  cooperativo  por  meio  de  efetivo  regime  de  colaboração  e   709  cooperação  federativa e pela instituição do SNE, cuja estrutura, composição e atribuições,  710   como aqui delineado,  contribuam para um processo de melhoria, avaliação,  regulação  e   711 descentralização qualificada da educação, contando com o papel de coordenação da política  712 nacional pela União, em articulação com os demais entes federados e os sistemas de ensino. 713 Resgatar a CF e o PNE é fundamental para reafirmação de tais direitos, concepções, gestão e 714    financiamento (manutenção e desenvolvimento) da educação para todos, com  qualidade    715 social.




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