sexta-feira, 10 de agosto de 2018

PARECER CONCLUSIVO Nº 003/18 - Sobre as atividades programadas

PARECER CONCLUSIVO Nº 003/18
INTERESSADO: Secretária Municipal da Educação
ASSUNTO: Legalidade da Aplicação da Atividade Programada aos sábados letivos
RELATOR(A): Celidalva Silva dos Santos

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SESSÃO: 3.ª
EXPEDIENTE:
10/08/2018

PROCESSO CME
N° 017/18












I – RELATÓRIO

     Trata-se de uma consulta feita pelo Secretário Municipal de Educação do Município de Presidente Tancredo Neves – Bahia, o senhor Antonio Osvaldo Santos de Almeida, na reunião ordinária deste conselho no dia primeiro do mês de agosto do ano de dois mil dois e dezoito, Às nove horas da manhã, na Casa dos Conselhos. O citado senhor solicitou deste colegiado uma posição sobre a legalidade da aplicação de atividade programada na rede pública municipal, durante os sábados letivos.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei n. 9.394/1996, estabelece em seu artigo 24, inciso I, disciplina que:

Art. 24. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...)

Quanto ao Ensino Fundamental, o art. 34 define:

Art. 34. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

O Conselho Nacional de Educação em seu Parecer CNE/CEB Nº: 19/2009 sobre os artigos citados acima, esclarece:
“Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas, independente da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será definida pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é atribuída (...)”
III – CONCLUSÃO E VOTO

       Diante do exposto este é o parecer deste Conselho:
-       Somos de parecer contrário a aplicação das atividades programadas para contar como sábados letivos ou em qualquer outro dia letivo.
-          Dê ciência à interessada;
-          Este é o nosso parecer.
               
 Sala do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves, 10 de agosto de 2018.




Celidalva Silva dos Santos
Relatora


Nenhum comentário:

Postar um comentário