PARECER
CONCLUSIVO Nº 003/18
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INTERESSADO: Secretária Municipal da Educação
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ASSUNTO: Legalidade da Aplicação da Atividade Programada aos
sábados letivos
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RELATOR(A): Celidalva
Silva dos Santos
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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
SESSÃO: 3.ª
EXPEDIENTE:
10/08/2018
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PROCESSO CME
N° 017/18
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I – RELATÓRIO
Trata-se
de uma consulta feita pelo Secretário Municipal de Educação do Município de
Presidente Tancredo Neves – Bahia, o senhor Antonio Osvaldo Santos de Almeida,
na reunião ordinária deste conselho no dia primeiro do mês de agosto do ano de
dois mil dois e dezoito, Às nove horas da manhã, na Casa dos Conselhos. O
citado senhor solicitou deste colegiado uma posição sobre a legalidade da
aplicação de atividade programada na rede pública municipal, durante os sábados
letivos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB, Lei n. 9.394/1996, estabelece em seu artigo 24, inciso
I, disciplina que:
Art. 24. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver; (...)
Quanto ao Ensino Fundamental, o art. 34 define:
Art. 34. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
O Conselho Nacional de Educação em seu Parecer CNE/CEB Nº:
19/2009 sobre os artigos citados acima, esclarece:
“Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das
horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o
estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas, independente
da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será
definida pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é
atribuída (...)”
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto este é o parecer deste
Conselho:
- Somos
de parecer contrário a aplicação das atividades programadas para contar como
sábados letivos ou em qualquer outro dia letivo.
-
Dê ciência à interessada;
-
Este é o nosso parecer.
Sala do Conselho Municipal de Educação de
Presidente Tancredo Neves, 10 de agosto de 2018.
Celidalva Silva dos
Santos
Relatora
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