Resolução do CME Nº 001/18
Fixa normas
para o cumprimento da a carga horária mínima anual na Educação Básica, no nível
fundamental, dentro do Sistema Municipal de Ensino.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES de acordo
com a Lei Municipal Nº 119/03 (Estrutura o Sistema Municipal de Ensino de
Presidente Tancredo Neves) em seu artigo 2º que estabelece funções normativa a
este conselho, a Lei Municipal Nº 156/07 (Estrutura o Conselho Municipal de
Educação de Presidente Tancredo Neves) em seu caput do artigo 1º menciona as funções,
normativa, deliberativa, consultiva e controladora, das políticas públicas da
educação básica no âmbito municipal, na LDB 9394/96 que em seu artigo 23, parágrafo
2º atribui ao Sistema de Ensino adequar-se as suas peculiaridades locais, sem
com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei, em seu artigo 24
que estabelece que a carga horária mínima anual seja de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e
também em seu artigo 34 que ressalta que a jornada escolar no Ensino
Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, no artigo
3º do Regimento Interno deste Conselho Municipal de Educação as funções
normativas, deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e de controle de
qualidade dos serviços educacionais são ressaltadas, bem como no Parecer
CNE/CEB Nº: 19/2009, homologado por Despacho pelo Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 13 de outubro de 2009 ao mencionar a
obrigatoriedade da ministração das horas-aula deixa claro que o estabelecimento
e o professor ministrem as horas-aula programadas e.
CONSIDERANDO que a legislação vigente é
suficientemente clara quanto à necessidade de professores e alunos estarem
juntos em efetivo trabalho escolar para ser considerado como dia letivo, sendo
encontrada farta publicação com efeito jurídico no sentido do impedimento de
sua aplicabilidade;
CONSIDERANDO que as atividades programadas, apesar de
serem elaboradas com um rigor maior, não são nada mais do que os para casa, que
já fazem parte da rotina escolar e são proibidos de serem contabilizados na
carga horária do aluno, que proíbem inclusive que os exames finais sejam
contados como dias letivos ;
CONSIDERANDO a aplicação das atividades programadas, representa
uma violação, como vimos acima, dos direitos de crianças e dos adolescentes,
que tem garantido esse direito, às oitocentas horas com a presença do professor
e com efetivo trabalho escolar com está evidenciado pela Lei de Diretrizes a
Bases da Educação Nacional (LDB).
RESOLVE:
Art. 1º. Orientar a Secretaria Municipal de Educação
de Presidente Tancredo Neves – Bahia, a rejeitar a possibilidade da aplicação
das atividades programadas nos sábados letivos ou em qualquer outra ocasião,
nos casos que o uso da mesma seja contabilizada como dia letivo e sua carga
horária seja computada como aulas dadas aos alunos.
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sede do Conselho
Municipal de Educação
Presidente Tancredo
Neves - Bahia, 10 de agosto de 2018.
Celidalva Silva dos Santos
Presidente do CME
Nenhum comentário:
Postar um comentário