sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Resolução do CME Nº 001/18 - Delibera sobre o uso de atividade programada


Resolução do CME Nº 001/18

Fixa normas para o cumprimento da a carga horária mínima anual na Educação Básica, no nível fundamental, dentro do Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                                          
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES de acordo com a Lei Municipal Nº 119/03 (Estrutura o Sistema Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves) em seu artigo 2º que estabelece funções normativa a este conselho, a Lei Municipal Nº 156/07 (Estrutura o Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves) em seu caput do artigo 1º menciona as funções, normativa, deliberativa, consultiva e controladora, das políticas públicas da educação básica no âmbito municipal, na LDB 9394/96 que em seu artigo 23, parágrafo 2º atribui ao Sistema de Ensino adequar-se as suas peculiaridades locais, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei, em seu artigo 24 que estabelece que a carga horária mínima anual seja de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e também em seu artigo 34 que ressalta que a jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, no artigo 3º do Regimento Interno deste Conselho Municipal de Educação as funções normativas, deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e de controle de qualidade dos serviços educacionais são ressaltadas, bem como no Parecer CNE/CEB Nº: 19/2009, homologado por Despacho pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 13 de outubro de 2009 ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas-aula deixa claro que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas e.

CONSIDERANDO que a legislação vigente é suficientemente clara quanto à necessidade de professores e alunos estarem juntos em efetivo trabalho escolar para ser considerado como dia letivo, sendo encontrada farta publicação com efeito jurídico no sentido do impedimento de sua aplicabilidade;

CONSIDERANDO que as atividades programadas, apesar de serem elaboradas com um rigor maior, não são nada mais do que os para casa, que já fazem parte da rotina escolar e são proibidos de serem contabilizados na carga horária do aluno, que proíbem inclusive que os exames finais sejam contados como dias letivos ;

CONSIDERANDO a aplicação das atividades programadas, representa uma violação, como vimos acima, dos direitos de crianças e dos adolescentes, que tem garantido esse direito, às oitocentas horas com a presença do professor e com efetivo trabalho escolar com está evidenciado pela Lei de Diretrizes a Bases da Educação Nacional (LDB).


RESOLVE:

Art. 1º.  Orientar a Secretaria Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves – Bahia, a rejeitar a possibilidade da aplicação das atividades programadas nos sábados letivos ou em qualquer outra ocasião, nos casos que o uso da mesma seja contabilizada como dia letivo e sua carga horária seja computada como aulas dadas aos alunos.

Art. 2º.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sede do Conselho Municipal de Educação

Presidente Tancredo Neves - Bahia, 10 de agosto de 2018.



Celidalva Silva dos Santos
Presidente do CME

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