PARECER CONCLUSIVO CME N.º
0003 /2003
INTERESSADO: Secretaria
Municipal de Educação
ASSUNTO:
Fixa diretrizes e normas para
Regularização da Vida Escolar dos Alunos
no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves.
RELATORES: Eliade Alves Souza, Antonio Osvaldo Santos de Almeida,
Nilvo Moretto, Maria de Fátima Oliveira dos Santos, Josenildo Souza de Jesus e
Celidalva Silva dos Santos.
Câmara
Normativa
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Sessão
3ª Sessão 05/12/03
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Expediente
05/12/03
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Processo
CME N.º 0003
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I – RELATÓRIO
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESINDETE TANCREDO NEVES, no exercício
de suas prerrogativas legais e obedecendo ao que dispõe a alínea c, do inciso
II do artigo 24 da LDBEN, o artigo 6º da Lei Municipal n.º 119/03 de 24 de
Setembro de 2003 (Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino), o Art.1º da Lei
Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de1998 (Dispõe sobre a organização do
Conselho Municipal de Educação) e o artigo 4º de seu Regimento Interno, fixa
diretrizes e normas para Regularização da Vida Escolar dos Alunos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de PRESIDENTE
TANCREDO NEVES.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES,
inspirando-se na alínea "c" do Inciso II do artigo 24 da LDBEN que
afirma:
“Independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino" e fundamentado também no Artigo 6º da Lei Municipal n.º 119/03 de
24 de Setembro de 2003 que diz: “O Sistema Municipal de Ensino tem como função:
I.
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
II.
Exercer ação redistributiva em relação às suas
escolas;
III.
Baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
IV.
Autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Oferecer
a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino”. o artigo 4º, inciso I de seu Regimento
Interno que diz: “Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de
expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino de modo a assegurar o
atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificação para o
trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação
vigente". o CME de PRESIDENTE TANCREDO NEVES", regulamentará esta
matéria de acordo com a legislação vigente.
III
- CONCLUSÃO E VOTO
De
acordo com o exposto, baseado na legislação em vigor somos favoráveis à adoção,
por este Conselho, dos seguintes procedimentos:
·
Estabelecer diretrizes e normas para a
regularização da vida escolar dos alunos
·
Fundamentar estas normas obedecendo à legislação
vigente
·
Dar ciência ao interessado.
É
o nosso Parecer.
Sede
do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves
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