sexta-feira, 5 de dezembro de 2003

PARECER CONCLUSIVO CME N.º 0003/2003 (Fixa diretrizes e normas para Regularização da Vida Escolar dos Alunos)


PARECER CONCLUSIVO CME N.º 0003 /2003




INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação




ASSUNTO: Fixa diretrizes e normas  para Regularização da Vida Escolar dos Alunos  no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves.


     
RELATORES: Eliade Alves Souza, Antonio Osvaldo Santos de Almeida, Nilvo Moretto, Maria de Fátima Oliveira dos Santos, Josenildo Souza de Jesus e Celidalva Silva dos Santos.

Câmara
Normativa

Sessão
3ª Sessão 05/12/03
Expediente
05/12/03

Processo
CME N.º 0003


I – RELATÓRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESINDETE TANCREDO NEVES, no exercício de suas prerrogativas legais e obedecendo ao que dispõe a alínea c, do inciso II do artigo 24 da LDBEN, o artigo 6º da Lei Municipal n.º 119/03 de 24 de Setembro de 2003 (Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino), o Art.1º da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação) e o artigo 4º de seu Regimento Interno, fixa diretrizes e normas para Regularização da Vida Escolar dos Alunos  no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de PRESIDENTE TANCREDO NEVES.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, inspirando-se na alínea "c" do Inciso II do artigo 24 da LDBEN que afirma:
“Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino" e fundamentado também no Artigo 6º da Lei Municipal n.º 119/03 de 24 de Setembro de 2003 que diz: “O Sistema Municipal de Ensino tem como função:
             I.            Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
                  II.            Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                 III.            Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
                IV.            Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”. o artigo 4º, inciso I de seu Regimento Interno que diz: “Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação vigente". o CME de PRESIDENTE TANCREDO NEVES", regulamentará esta matéria de acordo com a legislação vigente.

III - CONCLUSÃO E VOTO
De acordo com o exposto, baseado na legislação em vigor somos favoráveis à adoção, por este Conselho, dos seguintes procedimentos:
·        Estabelecer diretrizes e normas para a regularização da vida escolar dos alunos
·        Fundamentar estas normas obedecendo à legislação vigente
·        Dar ciência ao interessado.
É o nosso Parecer.
Sede do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves                                

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