Parecer do CME Nº 0002/2003
Interessado Município de Presidente Tancredo
Neves
Assunto Autorização precária para o
exercício das funções de Diretor; Vice-Diretor, Secretário Escolar, Secretário
Escolar Adjunto e Docentes.
Relatores: Eliade Alves
Souza, Antonio Osvaldo Santos de Almeida, Lemoel Marcolino Silva dos Santos,
Maria de Fátima Oliveira dos Santos, Josenildo Souza de Jesus e Celidalva Silva
dos Santos.
Câmara
Normativa
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Sessão
2ª sessão 01/12/2003
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Expediente
01/12/2003
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Processo
CME N.º 0003
|
1 – Relatório
A Secretaria Municipal de Educação de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, através de
seu Titular, solicita deste Conselho a
adoção de critérios normativos para emissão de carteiras de autorização
precária para os profissionais em educação deste Município que exercem suas
funções sem uma habilitação legal específica.
Para tanto o presente processo foi constituído dos seguintes documentos.
·
Ofício dirigido ao presidente do C.M.E.
·
Relação quantitativa dos profissionais da
Educação atuantes em funções sem habilitação específica.
1 – Fundamentação
Visando ao atendimento do pleito do Exmo. Sr. Secretário Municipal de
Educação de acordo com artigo 6º da Lei
Municipal n.º 119/03 de 24 de Setembro de 2003 (Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Ensino) e o Artigo 1º da
Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de 1998 (Dispõe sobre a organização
do Conselho Municipal de Educação) e no Regimento Interno, nos é dado o
respaldo legal para expedir autorizações precárias levando em conta, porém
alguns critérios que deverão ser exigidos e cumpridos pelos requerentes, para a
emissão do referido documento:
·
Ensino Médio completo na modalidade Normal para
o exercício da docência;
·
Diploma de conclusão de curso de Ensino Médio
para exercer funções que não sejam a docência.
·
Decreto de nomeação do Prefeito para o cargo de
diretor, vice ou secretário, citando o estabelecimento onde exercerá a função.
Enfatizamos que as autorizações serão concedidas com validade restrita ao
perímetro do município de PRESIDENTE TANCREDO NEVES e para cada estabelecimento
de ensino indicado na carteira precária.
O referido processo, quando
necessário, poderá ser objeto de verificação “in loco” para averiguar e
confirmar as informações fornecidas à Secretária Municipal de Educação pelo
interessado.
2 – Conclusão e voto:
Ante o exposto somos de parecer que este conselho:
a) Delegue
a Secretária Municipal de Educação a prerrogativa de emitir as carteiras de
autorização precária para os cargos de diretor, vice-diretor, secretário
escolar, secretário escolar adjunto e para o corpo docente do Município de
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, mediante
atendimento dos critérios exigidos pelo Conselho Municipal de Educação.
b) Dê
ciência deste parecer aos órgãos competentes e aos interessados;
c) Adote
as providências de praxe.
É o nosso Parecer.
Sede do C.M.E, Câmara Normativa, PRESIDENTE TANCREDO NEVES – Bahia
01/12/03.
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