RESOLUÇÃO CME N.º 003
/2003
Fixa
diretrizes e normas para Regularização da Vida Escolar dos Alunos no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino de PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso de suas atribuições legais,
de acordo com o que dispõe a alínea c, do inciso II do Artigo 24 da LDBEN
9394/96, bem como o artigo 6º da Lei Municipal n.º 119/03 de 24 de Setembro de
2003 (Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino) e o Art.1º da Lei Municipal n.º 063/98 de 24
de Dezembro de1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de
Educação) e do artigo 4º de seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica
o CME de PRESIDENTE TANCREDO NEVES responsável pela regularização da vida
escolar no município, no âmbito da educação Infantil, ensino Fundamental e
ensino Médio.
Art. 2º. Os
processos de regularização de vida escolar deverão ser protocolados no próprio
CME de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, acompanhados dos seguintes documentos:
I-
Requerimento do
peticionário dirigido ao Presidente do CME, constando de:
a) qualificação - nome,
naturalidade, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, n.º da Carteira de
Identidade, n.º do CPF, endereço e telefone do interessado ou do representante
legal;
b)
fundamentação
do pedido e relato dos fatos;
c)
relação
dos documentos anexada ao processo;
d)
data
e assinatura do peticionário.
II-
O peticionário
deverá apresentar os documentos originais para conferência e anexação das cópias
autenticadas de históricos escolares, certificados e diplomas de conclusão de
curso referentes à escolarização do peticionário.
Art. 3º. A
convalidação de estudos será utilizada utilizada para estabelecimentos de
ensino que já foram autorizados, mas que deram entrada em pedidos de renovação
ou credenciamento fora do tempo hábil.
Parágrafo Único – Os estudos dos alunos poderão ser avaliados, a
critério do CME, nos estabelecimentos de ensino que, estando solicitando a
primeira autorização, já venham funcionando antes que o ato de autorização
tiver sido concedida.
Art. 4º. São
documentos legais exigidos para convalidação ou validação de estudos:
I
– Requerimento de com justificativa do pedido;
II
– Cópias das atas de resultados finais referentes ao pedido a ser convalidado
e/ou validado;
III
– Cópia da(s) matriz(es) curricular(es) utilizada(s) no período a ser
convalidado ou validado;
IV
– Relação dos alunos aprovados.
Art. 5º. O
peticionário poderá recorrer da decisão do CME em grau de recurso no prazo de
30 (trinta) dias a partir da data de ciência do peticionário, das decisões
tomadas por este órgão.
Art. 6º. Será permitido ao
aluno que cursar séries em estabelecimentos não autorizados ou reconhecidos, a
regularização da sua vida escolar quando do prosseguimento de seus estudos em
instituições que estejam dentro da lei
Art. 7º. Aos
alunos que tiveram aprovação em estabelecimentos autorizados ou reconhecidos,
será permitida a regularização de vida escolar para efeito de conclusão do
ensino Fundamental ou Ensino Médio
aqueles que cursaram série anteriormente em estabelecimentos irregulares
Art. 8º.
Será permitido aos alunos sem documentação de
estudos anteriores a matrícula do mesmo na série imediatamente superior daquela
do seu conhecimento, após avaliação a ser realizada pelo Estabelecimento de
Ensino devidamente credenciado pelo município para oferecer a 1ª etapa do
Ensino Fundamental.
Art. 9º. O
Sistema Municipal de Ensino promoverá programas especiais objetivando o avanço
de alunos em considerável atraso escolar, observando-se os seguintes critérios
diferenciados para atendimento desta clientela específica: duração do ano ou
semestre, processo de promoção ou avaliação, freqüência e tipos de atividades
didáticas.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação.
Sede do Conselho Municipal de Educação
PRESIDENTE TANCREDO
NEVES , 05 de dezembro de 2003.
Eliade Alves Souza
PRESIDENTE DO CME
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