segunda-feira, 8 de dezembro de 2003

RESOLUÇÃO CME N.º 003 /2003 - Regularização da Vida Escolar dos Alunos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino


                           RESOLUÇÃO CME N.º 003 /2003
Fixa diretrizes e normas para Regularização da Vida Escolar dos Alunos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de PRESIDENTE TANCREDO NEVES.

  
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a alínea c, do inciso II do Artigo 24 da LDBEN 9394/96, bem como o artigo 6º da Lei Municipal n.º 119/03 de 24 de Setembro de 2003 (Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino)  e o Art.1º da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação) e do artigo 4º de seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica o CME de PRESIDENTE TANCREDO NEVES responsável pela regularização da vida escolar no município, no âmbito da educação Infantil, ensino Fundamental e ensino Médio.
Art. 2º. Os processos de regularização de vida escolar deverão ser protocolados no próprio CME de PRESIDENTE TANCREDO NEVES, acompanhados dos seguintes documentos:
I-         Requerimento do peticionário dirigido ao Presidente do CME, constando de:
a)       qualificação - nome, naturalidade, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, n.º da Carteira de Identidade, n.º do CPF, endereço e telefone do interessado ou do representante legal;
b)        fundamentação do pedido e relato dos fatos;
c)         relação dos documentos anexada ao processo;
d)        data e assinatura do peticionário.
II-      O peticionário deverá apresentar os documentos originais para conferência e anexação das cópias autenticadas de históricos escolares, certificados e diplomas de conclusão de curso referentes à escolarização do peticionário.
Art. 3º. A convalidação de estudos será utilizada utilizada para estabelecimentos de ensino que já foram autorizados, mas que deram entrada em pedidos de renovação ou credenciamento fora do tempo hábil.
Parágrafo Único – Os estudos dos alunos poderão ser avaliados, a critério do CME, nos estabelecimentos de ensino que, estando solicitando a primeira autorização, já venham funcionando antes que o ato de autorização tiver sido concedida.
Art. 4º. São documentos legais exigidos para convalidação ou validação de estudos:
I – Requerimento de com justificativa do pedido;
II – Cópias das atas de resultados finais referentes ao pedido a ser convalidado e/ou validado;
III – Cópia da(s) matriz(es) curricular(es) utilizada(s) no período a ser convalidado ou validado;
IV – Relação dos alunos aprovados.
Art. 5º. O peticionário poderá recorrer da decisão do CME em grau de recurso no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de ciência do peticionário, das decisões tomadas por este órgão.
Art. 6º.  Será permitido ao aluno que cursar séries em estabelecimentos não autorizados ou reconhecidos, a regularização da sua vida escolar quando do prosseguimento de seus estudos em instituições que estejam dentro da lei
Art. 7º. Aos alunos que tiveram aprovação em estabelecimentos autorizados ou reconhecidos, será permitida a regularização de vida escolar para efeito de conclusão do ensino Fundamental  ou Ensino Médio aqueles que cursaram série anteriormente em estabelecimentos irregulares
                        Art. 8º. Será permitido aos alunos sem documentação de estudos anteriores a matrícula do mesmo na série imediatamente superior daquela do seu conhecimento, após avaliação a ser realizada pelo Estabelecimento de Ensino devidamente credenciado pelo município para oferecer a 1ª etapa do Ensino Fundamental.
Art. 9º. O Sistema Municipal de Ensino promoverá programas especiais objetivando o avanço de alunos em considerável atraso escolar, observando-se os seguintes critérios diferenciados para atendimento desta clientela específica: duração do ano ou semestre, processo de promoção ou avaliação, freqüência e tipos de atividades didáticas.
               Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.


Sede do Conselho Municipal de Educação
PRESIDENTE TANCREDO NEVES , 05 de dezembro de 2003.
   

Eliade Alves Souza
PRESIDENTE DO CME

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