RESOLUÇÃO CME N.º 001
/2004
Fixa diretrizes objetivando a emissão, cadastramento e
registro de Diplomas na Rede Municipal de Ensino de PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE
TANCREDO NEVES, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com o inciso III do Art. 11 da LDBEN n.º 9394/96,
o artigo124 da Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves, Artigo
6º, inciso III da Lei n.º 119/03 de 24/09/2003 que disciplina a Organização do
Sistema Municipal de Ensino, bem como o
Artigo 1º, inciso XVII da Lei n.º 063/98 de 24/12/1998 que cria este Conselho Municipal de
Educação,e o artigo 4º, inciso II de seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1.º. Determinar
que a Secretaria Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves – SEC,
responsabilize-se pelo registro dos diplomas emitidos pelas Escolas
pertencentes a Rede Municipal de Ensino.
Art. 2.º. Criar
uma Comissão de Organização Escolar Integrada, que ficará encarregada da
análise e registro desses diplomas.
Parágrafo Único - A composição desta Comissão, bem como a sua convocação, ficará
determinada em deliberação exarada pelo Secretário Municipal da Educação.
Art. 3.º. A
Comissão de Organização Escolar atuará, tendo como referência as seguintes
competências:
I.
analisar
a situação legal dos diplomas a serem registrados;
II.
baixar
diligência às escolas municipais que expedirem diplomas sem a devida
compatibilização com a legislação;
III.
encaminhar
à Secretaria Municipal de Educação os diplomas devidamente conferidos, para
registro em livro próprio;
IV.
conferir
e assinar os diplomas registrados, autorizando a sua devolução à escola.
Art. 4.º. A
Comissão de Organização Escolar, para o efetivo registro do diploma, considerará
como tópicos essenciais para a análise do mesmo:
I. verificar regularidade do ato de
autorização da escola;
II. verificar o ano
de conclusão do curso a fim de que se aplique a legislação vigente à época;
III. verificar o
preenchimento correto do diploma, checando as informações impressas no mesmo
com os documentos do aluno;
IV. verificar a
estruturação curricular do diploma coerentemente com a organização do histórico
escolar do aluno.
Art. 5.º. O diploma
será considerado autêntico quando constar no verso do mesmo, no espaço
apropriado o carimbo de registro emitido
através da Comissão de Organização Escolar.
Art. 6.º. O processo
para o registro de diplomas deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de
Educação pelo representante legal da Unidade Escolar, devendo conter os
seguintes documentos comprobatórios:
I. requerimento
emitido pela direção do estabelecimento de ensino ao Secretário Municipal de
Educação, solicitando o registro dos diplomas;
II. relação dos
diplomas encaminhados com os respectivos anos de conclusão dos cursos;
III. bloco
seqüencial de documentos do aluno, contendo: diploma, histórico escolar
original e cópia da carteira de identidade;
IV. cópia da(s)
matriz(es) curricular(es) efetivamente trabalhada(s) no período do curso,
especificando cada disciplina com sua carga horária, aprovada pelo órgão
competente;
V. atas de
resultados finais, em original, por série, curso e turmas, encerrada e assinada
pelo Diretor e Secretário Escolar;
VI. ata de colação
de grau, em original, assinada por todos os formandos, encerrada e assinada
pelo diretor e secretário escolar;
VII. cópia(s) do(s)
ato(s) de autorização da escola.
VIII. Cópia do
registro do MEC ou da autorização precária do diretor, vice-diretor e
secretário escolar, anexando cartão de autógrafo com a devida assinatura dos
mesmos.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de
Educação só deverá protocolar processos que contenham toda a documentação acima
citada.
Art. 7.º. Os diplomas,
após o seu registro, terão validade em todo o Território Nacional,
constituindo-se em um documento de caráter pessoal e intransferível.
Art. 8.º. Em caso de
perda ou extravio do original do diploma, a 2ª (Segunda) via terá o mesmo
número do registro original contido no livro específico em poder da Comissão de
Organização Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Presidente Tancredo
Neves.
Art. 9.º. É
obrigatório que a Unidade Escolar tenha livro específico para o cadastramento
dos diplomas emitidos para registro, contendo:
I. número do
cadastro do diploma;
II. número do
livro;
III. número da
folha;
IV. data do registro.
Art. 10.
No ato da entrega
do diploma ao aluno o mesmo deverá assinar o recebimento do documento em livro
de protocolo apropriado.
Art. 11.
Cabe à Unidade
Escolar o preenchimento dos Diplomas, observando rigorosamente e revisando as
informações contidas nos mesmos.
Parágrafo Único - os formulários de diplomas
deverão ser totalmente preenchidos, (anverso e verso) digitado ou manuscrito e
não poderão conter emendas, rasuras, tarjas, borrões, letras e tintas
diferentes, bem como abreviaturas;
Art. 12.
Esta resolução
entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Presidente Tancredo Neves, 09 de fevereiro de 2004.
Nenhum comentário:
Postar um comentário