terça-feira, 10 de fevereiro de 2004

RESOLUÇÃO CME N.º 001 /2004 - Emissão, cadastramento e registro de Diplomas na Rede Municipal de Ensino



                          RESOLUÇÃO CME N.º 001 /2004
Fixa diretrizes objetivando a emissão, cadastramento e registro de Diplomas na Rede Municipal de Ensino de PRESIDENTE TANCREDO NEVES.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso III do Art. 11 da LDBEN n.º 9394/96, o artigo124 da Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves, Artigo 6º, inciso III da Lei n.º 119/03 de 24/09/2003 que disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino, bem como o  Artigo 1º, inciso XVII da Lei n.º 063/98 de 24/12/1998   que cria este Conselho Municipal de Educação,e o artigo 4º, inciso II de seu Regimento Interno,

RESOLVE:
Art. 1.º. Determinar que a Secretaria Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves – SEC, responsabilize-se pelo registro dos diplomas emitidos pelas Escolas pertencentes a Rede Municipal de Ensino.

Art. 2.º. Criar uma Comissão de Organização Escolar Integrada, que ficará encarregada da análise e registro desses diplomas.

Parágrafo Único - A composição desta Comissão, bem como a sua convocação, ficará determinada em deliberação exarada pelo Secretário Municipal da Educação.

Art. 3.º. A Comissão de Organização Escolar atuará, tendo como referência as seguintes competências:

                                             I.      analisar a situação legal dos diplomas a serem registrados;
                                          II.      baixar diligência às escolas municipais que expedirem diplomas sem a devida compatibilização com a legislação;
                                       III.      encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os diplomas devidamente conferidos, para registro em livro próprio;
                                       IV.      conferir e assinar os diplomas registrados, autorizando a sua devolução à escola.

Art. 4.º. A Comissão de Organização Escolar, para o efetivo registro do diploma, considerará como tópicos essenciais para a análise do mesmo:

                                       I.    verificar regularidade do ato de autorização da escola;
                                    II.    verificar o ano de conclusão do curso a fim de que se aplique a legislação vigente à época;
                                 III.    verificar o preenchimento correto do diploma, checando as informações impressas no mesmo com os documentos do aluno;
                                 IV.    verificar a estruturação curricular do diploma coerentemente com a organização do histórico escolar do aluno.

Art. 5.º. O diploma será considerado autêntico quando constar no verso do mesmo, no espaço apropriado o carimbo de registro emitido  através da Comissão de Organização Escolar.

Art. 6.º. O processo para o registro de diplomas deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação pelo representante legal da Unidade Escolar, devendo conter os seguintes documentos comprobatórios:

                                       I.    requerimento emitido pela direção do estabelecimento de ensino ao Secretário Municipal de Educação, solicitando o registro dos diplomas;
                                    II.    relação dos diplomas encaminhados com os respectivos anos de conclusão dos cursos;
                                 III.    bloco seqüencial de documentos do aluno, contendo: diploma, histórico escolar original e cópia da carteira de identidade;
                                 IV.    cópia da(s) matriz(es) curricular(es) efetivamente trabalhada(s) no período do curso, especificando cada disciplina com sua carga horária, aprovada pelo órgão competente;
                                    V.    atas de resultados finais, em original, por série, curso e turmas, encerrada e assinada pelo Diretor e Secretário Escolar;
                                 VI.    ata de colação de grau, em original, assinada por todos os formandos, encerrada e assinada pelo diretor e secretário escolar;
                              VII.    cópia(s) do(s) ato(s) de autorização da escola.
                           VIII.    Cópia do registro do MEC ou da autorização precária do diretor, vice-diretor e secretário escolar, anexando cartão de autógrafo com a devida assinatura dos mesmos.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação só deverá protocolar processos que contenham toda a documentação acima citada.

Art. 7.º. Os diplomas, após o seu registro, terão validade em todo o Território Nacional, constituindo-se em um documento de caráter pessoal e intransferível.

Art. 8.º. Em caso de perda ou extravio do original do diploma, a 2ª (Segunda) via terá o mesmo número do registro original contido no livro específico em poder da Comissão de Organização Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves.

Art. 9.º. É obrigatório que a Unidade Escolar tenha livro específico para o cadastramento dos diplomas emitidos para registro, contendo:

                                       I.    número do cadastro do diploma;
                                    II.    número do livro;
                                 III.    número da folha;
                                 IV.    data do registro.

Art. 10. No ato da entrega do diploma ao aluno o mesmo deverá assinar o recebimento do documento em livro de protocolo apropriado.

Art. 11. Cabe à Unidade Escolar o preenchimento dos Diplomas, observando rigorosamente e revisando as informações contidas nos mesmos.

Parágrafo Único - os formulários de diplomas deverão ser totalmente preenchidos, (anverso e verso) digitado ou manuscrito e não poderão conter emendas, rasuras, tarjas, borrões, letras e tintas diferentes, bem como abreviaturas;

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

  

Presidente Tancredo Neves, 09 de fevereiro de 2004.

  

Eliade Alves Souza

PRESIDENTE DO CME





Nenhum comentário:

Postar um comentário