PARECER CONCLUSIVO DO CME
N.º 0001/2004
PROCESSO CME N.º 0005
INTERESSADO: Secretaria Municipal de
Educação de Presidente Tancredo Neves.
ASSUNTO: Fixa
diretrizes objetivando a emissão, cadastramento e registro de Diplomas na Rede
Municipal de Ensino.
RELATORES: Eliade
Alves Souza, Lemoel Marcolino Silva dos Santos, Josenildo Souza de Jesus,
Celidalva Silva dos Santos, Maria de Fátima Oliveira dos Santos e Antonio
Osvaldo Santos de Almeida.
Câmara
Normativa
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SESSÃO DATA
1ª
sessão
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Expediente
09/02/2004
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Processo CME
N° 0005
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I – RELATÓRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE
TANCREDO NEVES, no exercício de suas
prerrogativas legais, obedecendo o que dispõem: o inciso III do Art. 11 da
LDBEN n.º 9394/96, o artigo124 da Lei Orgânica do Município de Presidente
Tancredo Neves, Artigo 6º, inciso III da Lei n.º 119/03 de 24/09/2003 que
disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino, bem como o Artigo 1º, inciso XVII da Lei n.º 063/98 de
24/12/1998 que cria este Conselho
Municipal de Educação, atende à Consulta formulada pelo Sra. Secretária
Municipal de Educação do Município, através do Processo CME n.º 0005/04 acerca
da emissão, cadastramento e registro de Diplomas no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino.
No processo em referência,
a Sra. Secretária da Educação evoca, como razão desta consulta, a necessidade
da SME em regularizar a vida escolar dos alunos concluintes do Curso de
Formação em Magistério do período de 1994 a 2002 e do Curso Normal de 2004 a
2005 no Colégio Professor Edivaldo Machado Boaventura, emitindo, cadastrando e
registrando os diplomas, na medida em que a DIREC 05 já não assume o registro
desses documentos oriundos das Escolas Integrantes do Sistema Municipal de
Ensino de Presidente Tancredo Neves argumentando que o CME de Presidente
Tancredo Neves possui competência normativa de acordo com a legislação vigente.
II-
FUNDAMENTAÇÃO
A LDB 9394/96, ao dispor sobre os sistemas municipais
de ensino, formalizou o princípio da descentralização, conferindo a cada município
suficiente grau de autonomia, e também de responsabilidade, para gerir e
disciplinar o funcionamento de seu sistema, observadas as normas gerais da
educação nacional.
Com base nessa premissa, pode-se afirmar que é de
competência do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves
decidir sobre a maneira de conduzir as diretrizes para emissão, cadastramento e
registro de diplomas das escolas integrantes do seu sistema de ensino, baixando
normas sobre o procedimento a ser adotado no encaminhamento/tramitação desses
documentos, podendo tal atribuição ser praticada pelo próprio Conselho ou ser
delegada à Secretaria Municipal de Educação.
Convém ressaltar que essas medidas estão perfeitamente
amparadas pelo Artigo 11 da LDB n.º 9394/96:
Art. 11 - Os
Municípios incumbir-se-ão de:
I -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados;
II -
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III -
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV -
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V -
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino” .
·
pelo Inciso VII do artigo 24 da LDB n.º 9394/96:
que trata sobre a expedição de documentos escolares aos alunos, emissão de
Diplomas, Certificados, Históricos Escolares e outros documentos e elenca as
especificações cabíveis a cada Sistema de Ensino.
·
pela Lei Orgânica do Município de Presidente
Tancredo Neves, que no seu artigo 124 reconhece a função normativa do CME;
·
pela Lei do Sistema Municipal de Ensino de
Presidente Tancredo Neves (Lei n.º 119/2003 de 24/09/003, que nos seus artigo
6º Inciso III atribui ao CME, como Órgão Normativo, o poder de estabelecer, de
forma complementar, regras para
funcionamento deste Sistema.
·
pelo Artigo 1.º
da Lei de criação deste Conselho Municipal de Educação (Lei n.º 063/98
de 24/12/1998), que fixa as atribuições deste órgão colegiado.
Nesse sentido, está conferido ao Conselho Municipal de
Educação de Presidente Tancredo Neves a prerrogativa de decidir sobre a
emissão, cadastramento e registro de diplomas, gozando este ato de todos os
amparos legais assegurados em Lei, necessitando, entretanto de uma norma que
discipline esta matéria.
III - CONCLUSÃO E
VOTO
Diante
do que foi relatado, eis o nosso parecer:
·
Que
o Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves baixe normas
objetivando a emissão, cadastramento e o registro de Diplomas na Rede Municipal
de Ensino, tendo em vista a sua competência legal em deliberar sobre a
autenticidade dos documentos escolares expedidos pelos estabelecimentos escolares que compõem a Rede Municipal de
Ensino;
·
Tome
como base teórica para elaboração dessas normas, as matérias de caráter
obrigatório e relevante contida neste parecer;
·
Delegue
à Secretaria Municipal de Educação a competência de registrar diplomas das
U.Es. integrantes da Rede Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves.
·
Informe
ao interessado, através dos canais regulamentares.
Diante do exposto somos de parecer que este
Conselho fixe diretrizes objetivando a emissão, cadastramento e registro de
Diplomas na Rede Municipal de Ensino.
Sede do Conselho Municipal de Educação de
Presidente Tancredo Neves
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