quarta-feira, 11 de fevereiro de 2004

PARECER CONCLUSIVO DO CME N.º 0001/2004 (Fixa diretrizes objetivando a emissão, cadastramento e registro de Diplomas)


PARECER CONCLUSIVO DO CME N.º 0001/2004

 PROCESSO CME N.º 0005

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves.

ASSUNTO: Fixa diretrizes objetivando a emissão, cadastramento e registro de Diplomas na Rede Municipal de Ensino.

RELATORES: Eliade Alves Souza, Lemoel Marcolino Silva dos Santos, Josenildo Souza de Jesus, Celidalva Silva dos Santos, Maria de Fátima Oliveira dos Santos e Antonio Osvaldo Santos de Almeida.

Câmara
Normativa

SESSÃO DATA
1ª sessão
Expediente
09/02/2004
Processo CME
0005

I – RELATÓRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no exercício de suas prerrogativas legais, obedecendo  o que dispõem: o inciso III do Art. 11 da LDBEN n.º 9394/96, o artigo124 da Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves, Artigo 6º, inciso III da Lei n.º 119/03 de 24/09/2003 que disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino, bem como o  Artigo 1º, inciso XVII da Lei n.º 063/98 de 24/12/1998   que cria este Conselho Municipal de Educação, atende à Consulta formulada pelo Sra. Secretária Municipal de Educação do Município, através do Processo CME n.º 0005/04 acerca da emissão, cadastramento e registro de Diplomas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
No processo em referência, a Sra. Secretária da Educação evoca, como razão desta consulta, a necessidade da SME em regularizar a vida escolar dos alunos concluintes do Curso de Formação em Magistério do período de 1994 a 2002 e do Curso Normal de 2004 a 2005 no Colégio Professor Edivaldo Machado Boaventura, emitindo, cadastrando e registrando os diplomas, na medida em que a DIREC 05 já não assume o registro desses documentos oriundos das Escolas Integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves argumentando que o CME de Presidente Tancredo Neves possui competência normativa de acordo com a legislação vigente.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A LDB 9394/96, ao dispor sobre os sistemas municipais de ensino, formalizou o princípio da descentralização, conferindo a cada município suficiente grau de autonomia, e também de responsabilidade, para gerir e disciplinar o funcionamento de seu sistema, observadas as normas gerais da educação nacional.
Com base nessa premissa, pode-se afirmar que é de competência do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves decidir sobre a maneira de conduzir as diretrizes para emissão, cadastramento e registro de diplomas das escolas integrantes do seu sistema de ensino, baixando normas sobre o procedimento a ser adotado no encaminhamento/tramitação desses documentos, podendo tal atribuição ser praticada pelo próprio Conselho ou ser delegada à Secretaria Municipal de Educação.
Convém ressaltar que essas medidas estão perfeitamente amparadas pelo Artigo 11 da LDB n.º 9394/96:
 Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de:

          I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
          II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
          III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
          IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
          V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino” .
·         pelo Inciso VII do artigo 24 da LDB n.º 9394/96: que trata sobre a expedição de documentos escolares aos alunos, emissão de Diplomas, Certificados, Históricos Escolares e outros documentos e elenca as especificações cabíveis a cada Sistema de Ensino.
·         pela Lei Orgânica do Município de Presidente Tancredo Neves, que no seu artigo 124 reconhece a função normativa do CME;
·         pela Lei do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves (Lei n.º 119/2003 de 24/09/003, que nos seus artigo 6º Inciso III atribui ao CME, como Órgão Normativo, o poder de estabelecer, de forma complementar, regras  para funcionamento deste Sistema.
·         pelo Artigo 1.º  da Lei de criação deste Conselho Municipal de Educação (Lei n.º 063/98 de 24/12/1998), que fixa as atribuições deste órgão colegiado.
Nesse sentido, está conferido ao Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves a prerrogativa de decidir sobre a emissão, cadastramento e registro de diplomas, gozando este ato de todos os amparos legais assegurados em Lei, necessitando, entretanto de uma norma que discipline esta matéria.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do que foi relatado, eis o nosso parecer:
·         Que o Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves baixe normas objetivando a emissão, cadastramento e o registro de Diplomas na Rede Municipal de Ensino, tendo em vista a sua competência legal em deliberar sobre a autenticidade dos documentos escolares expedidos pelos estabelecimentos  escolares que compõem a Rede Municipal de Ensino;
·         Tome como base teórica para elaboração dessas normas, as matérias de caráter obrigatório e relevante contida neste parecer;
·         Delegue à Secretaria Municipal de Educação a competência de registrar diplomas das U.Es. integrantes da Rede Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves.
·         Informe ao interessado, através dos canais regulamentares.

Diante do exposto somos de parecer que este Conselho fixe diretrizes objetivando a emissão, cadastramento e registro de Diplomas na Rede Municipal de Ensino.

Sede do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves

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