quarta-feira, 7 de abril de 2004

RESOLUÇÃO CME N.º 002 /2004 - Critérios para suspensão de aulas nas Unidades Escolares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino


                                     RESOLUÇÃO CME N.º 002 /2004
Estabelece Critérios para suspensão de aulas nas Unidades Escolares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de PRESIDENTE TANCREDO NEVES.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o Artigo 6º, inciso III da Lei n.º 119/03 de 24/09/2003 que disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino, o artigo 1º, inciso XVII da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação) e o artigo 4º, inciso XV de seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecido a suspensão de aulas apenas nos seguintes casos:
a)  Em caso de morte de um membro da Comunidade Escolar as aulas serão suspensas apenas no estabelecimento escolar onde o mesmo estiver inserido;
b)                         Na morte de um familiar de aluno, apenas sua turma será liberada de assistir as aulas;
c)  E/ou em caso de Decreto do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal.

               Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sede do Conselho Municipal de Educação

PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 06 de abril de 2004.

Eliade Alves Souza

Presidente

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