quarta-feira, 7 de abril de 2004

PARECER CONCLUSIVO DO CME N.º 0002/2004 (Estabelece Critérios para suspensão de aulas nas Unidades Escolares)


PARECER CONCLUSIVO DO CME N.º 0002/2004



PROCESSO CME N.º 0007

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação


ASSUNTO: Estabelece Critérios para suspensão de aulas nas Unidades Escolares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Tancredo Neves.


     
RELATORES: Eliade Alves Souza, Antonio Osvaldo Santos de Almeida, Maria de Fátima Oliveira dos Santos, Arlene Amurim dos Santos e José Raimundo Souza Santos.


Câmara
Normativa

Sessão
2ª Sessão 06/04/04

Expediente
06/04/04

Processo
CME N.º 0007


I – RELATÓRIO


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESINDETE TANCREDO NEVES, no exercício de suas prerrogativas legais e obedecendo ao que dispõe o Artigo 6º, inciso III da Lei n.º 119/03 de 24/09/2003 que disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino, o artigo 1º, inciso XVII da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação) e o artigo 4º, inciso XV de seu Regimento Interno, Estabelece Critérios para suspensão de aulas nas Unidades Escolares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de PRESIDENTE TANCREDO NEVES.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, inspirando-se no Artigo 6º, inciso III da Lei Municipal n.º 119/03 de 24 de Setembro de 2003 que diz: “Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”, o artigo 1º, inciso XVII da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação) que diz: “Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao CME pelo poder público municipal” de seu Regimento Interno artigo 4º, inciso XV que também diz: “Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao CME pelo poder público municipal.”, o CME de PRESIDENTE TANCREDO NEVES", regulamentará esta matéria de acordo com a legislação vigente.


III - CONCLUSÃO E VOTO

De acordo com o exposto, baseado na legislação em vigor somos favoráveis à adoção, por este Conselho, do seguinte procedimento:
·         Estabelecer a suspensão de aulas nas unidades escolares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de PRESIDENTE TANCREDO NEVES nos seguintes casos:
a)      Em caso de morte de um membro da Comunidade Escolar as aulas serão suspensas apenas no estabelecimento escolar onde o mesmo estiver inserido;
b)      Na morte de um familiar de aluno, apenas sua turma será liberada de assistir as aulas;
c)      E/ou em caso de Decreto do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal.
·         Fundamentar estas normas obedecendo à legislação vigente
·         Dar ciência ao interessado.


É o nosso Parecer.


Sede do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves

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