PARECER CONCLUSIVO DO CME N.º 0002/2004
PROCESSO CME N.º 0007
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
ASSUNTO: Estabelece Critérios para suspensão
de aulas nas Unidades Escolares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de
Presidente Tancredo Neves.
RELATORES: Eliade Alves Souza, Antonio Osvaldo
Santos de Almeida, Maria de Fátima Oliveira dos Santos, Arlene Amurim dos
Santos e José Raimundo Souza Santos.
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Câmara
Normativa
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Sessão
2ª
Sessão 06/04/04
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Expediente
06/04/04
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Processo
CME N.º 0007
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I – RELATÓRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESINDETE
TANCREDO NEVES, no exercício de suas
prerrogativas legais e obedecendo ao que dispõe o Artigo 6º, inciso III da Lei
n.º 119/03 de 24/09/2003 que disciplina a Organização do Sistema Municipal de
Ensino, o artigo 1º, inciso XVII da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro
de1998 (Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação) e o
artigo 4º, inciso XV de seu Regimento Interno, Estabelece Critérios para suspensão
de aulas nas Unidades Escolares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de PRESIDENTE
TANCREDO NEVES.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE
TANCREDO NEVES, inspirando-se no
Artigo 6º, inciso III da Lei Municipal n.º 119/03 de 24 de Setembro de 2003 que
diz: “Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”, o artigo 1º,
inciso XVII da Lei Municipal n.º 063/98 de 24 de Dezembro de1998 (Dispõe sobre
a organização do Conselho Municipal de Educação) que diz: “Opinar sobre
assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao
CME pelo poder público municipal” de seu Regimento Interno artigo 4º, inciso XV
que também diz: “Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente
indicados e que forem submetidos ao CME pelo poder público municipal.”, o CME
de PRESIDENTE TANCREDO NEVES", regulamentará esta matéria de acordo com a
legislação vigente.
III - CONCLUSÃO E VOTO
De acordo com o exposto, baseado na legislação em
vigor somos favoráveis à adoção, por este Conselho, do seguinte procedimento:
·
Estabelecer a
suspensão de aulas nas unidades escolares no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino de PRESIDENTE TANCREDO NEVES nos seguintes casos:
a) Em caso de morte de um membro da Comunidade Escolar as
aulas serão suspensas apenas no estabelecimento escolar onde o mesmo estiver
inserido;
b) Na morte de um familiar de aluno, apenas sua turma
será liberada de assistir as aulas;
c) E/ou em caso de Decreto do Poder Executivo Municipal,
Estadual ou Federal.
·
Fundamentar estas
normas obedecendo à legislação vigente
·
Dar ciência ao
interessado.
É o nosso Parecer.
Sede do Conselho Municipal de Educação de Presidente
Tancredo Neves
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