PARECER CONCLUSIVO DO CME N.º 0004/2004
PROCESSO CME N.º 0010
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
ASSUNTO:
Convalidação de Estudos e Renovação da Autorização para funcionamento do
Colégio Professor Edivaldo Machado Boaventura.
RELATORES: Eliade
Alves Souza e José Raimundo Souza Santos.
Câmaras
Normativa e Pedagógica
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Sessão
3ª Sessão
26/11/04
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Expediente
26/11/04
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Processo
CME N.º 0010
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Relatório:
O Conselho Municipal de
Educação de Presidente Tancredo Neves, no uso de suas atribuições legais e em
obediência ao artigo 1º, inciso XVI da Lei Municipal nº 063/98 de 24 de
dezembro de 98 (Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação), a Lei do Sistema
Municipal no seu artigo 6º, inciso IV de 24 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre a
Criação do Sistema Municipal de Ensino), o seu Regimento interno no artigo 14, inciso
IV e a LDB no seu artigo 11, inciso IV possui dentre muitas competências
previstas, a prerrogativa de autorizar as Unidades Escolares do seu Sistema
Municipal de Educação.
Fundamentação:
Mediante
a legislação vigente, cabe ao CME autorizar o funcionamento das Unidades
Municipais de Ensino de Presidente Tancredo Neves, com base nas Leis Municipais
nº 063/98 de 24 de dezembro de 1998 no seu artigo 1º, inciso. XVI, que diz ser
papel do CME desempenhar atribuições delegadas pelo CEE e a nº 119/003 que
elenca, entre as instituições pertencentes ao Sistema Municipal, as escolas
públicas da Rede Municipal de Ensino e as escolas pertencentes à rede privada
no âmbito da Educação Infantil. Para tal ato normalizador faz-se necessário uma
análise de aspectos diferenciados que atendam à realidade de ambos as redes.
Para a realização da atividade de autorização, renovações de autorização e ou
credenciamento é necessário que se proceda ao atendimento fiel da resolução
0001/93 bem como as normas comuns da união e do Sistema Municipal de Ensino.
Conclusão do Parecer:
Após a
análise realizada do processo 0010, instrumento de base para legalização
funcional dos estabelecimentos de ensino, verificada a organização e exatidão
dos documentos, comprovados mediante inspeção in loco, somos de parecer
favorável que se proceda a renovação da autorização, a convalidação de cursos
de nível fundamental e Médio e Normal do Colégio Municipal Professor Edivaldo
Machado Boaventura, retroativo a 1996 até 2004 e autorização de funcionamento com
vigência de 02 anos.
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