sexta-feira, 26 de novembro de 2004

PARECER CONCLUSIVO DO CME N.º 0005/2004 (Renovação da Autorização para funcionamento do Colégio Municipal Brás Bispo de Oliveira)


PARECER CONCLUSIVO DO CME N.º 0005/2004



PROCESSO CME N.º 0011

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação


ASSUNTO: Renovação da Autorização para funcionamento do Colégio Municipal Brás Bispo de Oliveira.


     
RELATORES: Maria de Fátima Oliveira dos Santos e Alcy Souza Santana.


Câmaras
Normativa e Pedagógica

Sessão
3ª Sessão 26/11/04

Expediente
26/11/04

Processo
CME N.º 0011


Relatório:

         O Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves, no uso de suas atribuições legais e em obediência ao artigo 1º, inciso XVI da Lei Municipal nº 063/98 de 24 de dezembro de 98 (Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação), a Lei do Sistema Municipal no seu artigo 6º, inciso IV de 24 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre a Criação do Sistema Municipal de Ensino), o seu Regimento interno no artigo 14, inciso IV e a LDB no seu artigo 11, inciso IV possui dentre muitas competências previstas, a prerrogativa de autorizar as Unidades Escolares do seu Sistema Municipal de Educação.

Fundamentação:

         Mediante a legislação vigente, cabe ao CME autorizar o funcionamento das Unidades Municipais de Ensino de Presidente Tancredo Neves, com base nas Leis Municipais nº 063/98 de 24 de dezembro de 1998 no seu artigo 1º, inciso. XVI, que diz ser papel do CME desempenhar atribuições delegadas pelo CEE e a nº 119/003 que elenca, entre as instituições pertencentes ao Sistema Municipal, as escolas públicas da Rede Municipal de Ensino e as escolas pertencentes à rede privada no âmbito da Educação Infantil. Para tal ato normalizador faz-se necessário uma análise de aspectos diferenciados que atendam à realidade de ambos as redes. Para a realização da atividade de autorização, renovações de autorização e ou credenciamento é necessário que se proceda ao atendimento fiel da resolução 0001/93 bem como as normas comuns da união e do Sistema Municipal de Ensino.

Conclusão do Parecer:

         Após a análise realizada do processo 0011, instrumento de base para legalização funcional dos estabelecimentos de ensino, verificada a organização e exatidão dos documentos, comprovados mediante inspeção in loco, somos de parecer favorável que se proceda a renovação da autorização do Colégio Municipal Brás Bispo de Oliveira com vigência de 02 anos.

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