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quarta-feira, 27 de março de 2019
Parecer CME/PTN 002/19 - Repetência dos alunos na Educação Infantil
PARECER CONCLUSIVO Nº 002/19
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INTERESSADO: Pais de Alunos do Centro
Educacional Favo de Mel
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ASSUNTO: Corte Etário
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RELATOR(A): Liliane dos Santos
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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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SESSÃO: 2.ª
EXPEDIENTE:
26/03/2019
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PROCESSO CME
N° 021/19
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I – RELATÓRIO
Trata-se
de uma consulta feita por pais do Centro Educacional Favo de Mel - CEFAM, a
senhora Fabiana Novais Machado, mãe da aluna, de iniciais MNM, cursando atualmente
o Infantil I, retido no ano passado no Maternal, por meio de ofício 001/19,
datado de 13/02/19, a senhora Uilma de Jesus Silva mãe do aluno de iniciais TASR,
cursando atualmente o Infantil I,
retido no ano passado no Maternal, através de ofício 01/19, datado de
13/02/19, a senhora Ana Lúcia dos
Santos mãe da aluna de iniciais ISN, cursando atualmente o Infantil I, retido no
ano passado no Maternal, de nº 01/19, datado de 12/02/19 e os pais Rodolfo
Barreto e Alessandra Xavier da aluno de iniciais FSB, cursando atualmente o
1º do Ensino Fundamental, retido no ano passado no Infantil II, datado 23/03/19,
os referidos pais afirmam que seus filhos têm direito ao avanço na sua vida
escolar, afirmando inclusive que os mesmos possuem pré requisitos para o
progressão.
Após
o julgamento de constitucionalidade do corte etário pelo STF (Supremo Tribunal
Federal), no mês de agosto de 2018, permitindo que o MEC (Ministério da
Educação), através do CNE (Conselho Nacional de Educação) unifique a regra em
todo o país, os citados pais entendem que seus filhos estão comtemplados
pelas normas citadas acima.
Nenhum
aluno em escolas públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais,
pode ficar retido ou pode ser rotulado de “reprovado”, mesmo que a escola
considere que criança não está alfabetizada em leitura.
No
artigo 29, a LDB, sim, refere-se à Educação Infantil entendida como primeira
etapa da educação básica cuja finalidade precípua é:
“o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade”.
O
artigo 31, da LDB, diz, textualmente e reafirma o que dissemos anteriormente,
que na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao ensino fundamental. O quer dizer que os pais ou responsáveis podem,
repito, não matricular seus filhos nesta etapa e, aos seis anos, podem
matricular a criança diretamente no ano inicial do ensino fundamental, mesmo
sem “ser alfabetizado”. Por quê? Porque o ensino fundamental, especialmente
no seu primeiro ciclo, que equivale
aos cinco primeiros anos de estudo (do 1º ao 5º ano), é
exatamente o período para a alfabetização em lectoescrita (habilidade
adquirida de poder ler e escrever).
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Mais recentemente o artigo 32, da LDB, foi modificado pela Lei nº.
11.274, de 2006. A lei determinou que o ensino fundamental obrigatório passou a
ficar com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos 6 (seis) anos de idade, e tendo, por objetivo, a formação básica do
cidadão.
(1) - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
(2) - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
(3) - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
O item 3 do artigo 32, da LDB, como podemos observar, se constitui,
assim, um momento de alfabetização no ensino fundamental onde a criança vai
desenvolver a competência de aprender através do domínio da leitura, da escrita
e do cálculo.
Especialmente sobre a Educação Infantil é mencionada na Resolução
CNE/CEB 2/2018, datada de 09/10/2018, em seu artigo 4º, e no Parecer CNE/CEB
002/18, datado do dia 13/092018 e publicada sua homologação pelo Ministro da
Educação por meio da Portaria n. 1.035, no
Diário Oficial da União no dia 08/10/2018 no item II – Voto dos Relatores, na
alínea 4, lemos o seguinte:
II – FUNDAMENTAÇÃO
A LDB (Lei de Diretrizes e Bases), Lei 9.391/96 não determina que na Educação
Infantil o estudante seja conservado, essa modalidade que compreende de 0 (zero) à 5 (cinco) anos de idade, é um processo e não como nível ou subnível de ensino , como
tem sido vista atualmente. A alfabetização não tem caráter avaliativo, com fim
de promover o aluno de um nível de ensino para outro.
Especialmente sobre a Educação Infantil é mencionada na Resolução
CNE/CEB 2/2018, datada de 09/10/2018, em seu artigo 4º, e no Parecer CNE/CEB
002/18, datado do dia 13/092018 e publicada sua homologação pelo Ministro da
Educação por meio da Portaria n. 1.035, no
Diário Oficial da União no dia 08/10/2018 no item II – Voto dos Relatores, na
alínea 4, lemos o seguinte:
“Excepcionalmente, as crianças
que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e
frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou
pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que
sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus
direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.”
Concernente ao Ensino Fundamental já é do conhecimento de todos a explicita
proibição da retenção do aluno nos dois primeiros anos, quando este passou a
ter nove anos de duração, na Resolução do 7 de 14 de dezembro de 2010, em seu
artigo 30, inciso III:
“a continuidade da aprendizagem,
tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a
repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente,
na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o
terceiro.”
No arcabouço jurídico não resta uma sequer dúvida quanto a esta
questão, reter o aluno nos dois primeiros anos, consiste numa violação legal,
não cabendo contestação.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto este é o parecer deste Conselho:
- Somos
de parecer favorável que os alunos da rede pública e privada que os alunos matriculados, tenham sua vida
escolar corrigida e passem a frequentar a modalidade ou ano a que tinham direito
caso o equivoco em conservá-los com a justificativa do cumprimento da idade
corte
- Que
toda a rede pública e privada obedeça rigorosamente a partir de 2019 o que
preconiza o corte etário.
-
Dê ciência aos interessados;
-
Este é o nosso parecer.
Sala do Conselho Municipal de
Educação de Presidente Tancredo Neves, 26 de março de 2019.
Liliane dos Santos Brito
Relatora
Relatora
quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
PARECER CONCLUSIVO Nº 005/18 - Aprova Calendário Escolar 2019.
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PARECER CONCLUSIVO Nº 005/18
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INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação (SEME)
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ASSUNTO: Análise para aprovação do Calendário Escolar do ano
Letivo de 2019. no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Presidente
Tancredo Neves/Ba.
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RELATOR(A): Edilene de
Jesus dos Santos
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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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SESSÃO: 15.ª
EXPEDIENTE:
05/12/2018
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PROCESSO CME
N° 019/18
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I – RELATÓRIO
O Conselho
Municipal de Educação, em observância ao Art. 23, §2 º da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional n. 9.394/96 que trata da carga horária mínima
estabelecida para os dias letivos e horas aula, delibera aprovação do
Calendário Escolar 2015 através deste Parecer.
A Secretaria
Municipal de Educação solicita aprovação do calendário escolar padrão da rede
municipal de ensino, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional n. 9.394/96 e com o contexto local.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em atendimento
ao Art. 23, §2 º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/96,
a Secretária Municipal de Educação através do oficio nº 0306/2018 datado de 14
de novembro de 2018, assinado pelo senhor Secretário de Educação Antonio
Osvaldo Santos de Almeida, que encaminha a este colegiado, solicitação de
aprovação do Calendário Escolar Padrão da rede municipal de ensino para o ano
letivo de 2019.
O Calendário
Escolar Padrão, para o ano letivo de 2019, apresenta carga mínima anual de 800
horas de efetiva regência de classe, distribuídas em 200 (duzentos) dias
letivos, excluindo o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação
final.
•
A Comissão votou pela aprovação da pro proposta 1 (um), sinalizando uma
alteração no texto apresentado, que a parada para recesso junino acontece no
dia 21/06/19 e que no dia 14/10/19 não seja dia letivo.
•
Jornada Pedagógica/ Planejamento de 04 à08/02/19
•
O início do ano letivo, em 11 de fevereiro de 2019 e término em 06/12/2019.
•
Recesso de Carnaval de 04 à 08/03/19.
•
Recesso de Semana Santa dias 18 e 19/04/19.
•
Recesso Junino de 21/06 à 02/07/19.
•
Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Alunos 09/12/19.
•
Estudos de Recuperação e recuperação Final de 09 à 13/12/19.
•
Conselho de Classe 16/12/19.
•
Resultado Final 17/12/19.
•
Entrega das Atas dos resultados Finais 27/12/19.
•
Existem 6 (seis) sábados letivos.
•
A distribuição dos dias letivos por unidade ficou assim: I Unidade 67 dias, II
Unidade 67 dias e II Unidade 66 dias.
•
O calendário escolar para o ano letivo de 2020, deverá ser enviado para
apreciação deste conselho até 01/11/2019, precedido de ampla discussão dos
segmentos envolvidos e SEME.
• O CME acompanhará o cumprimento legal do
Calendário pelas unidades da rede municipal de ensino, com no mínimo de 200
dias letivos, 800 horas e no mínimo 4 horas diárias, não admitindo a dispensa
de alunos.
• Ressaltando
a dificuldade no cumprimento dos sábados letivos quanto a realização de dias
escolares por conta das dificuldades apresentadas na infrequência dos
discentes, bem como na ausência do transporte escolar.
•
A Comissão votou pela aprovação da pro proposta 1 (um), sinalizando uma
alteração no texto apresentado, que a parada para recesso junino acontece no
dia 21/06/19 e que no dia 14/10/19 não seja dia letivo.
•
Jornada Pedagógica/ Planejamento de 04 à 08/02/19
•
O início do ano letivo, em 11 de fevereiro de 2019 e término em 06/12/2019.
•
Recesso de Carnaval de 04 à 08/03/19.
•
Recesso de Semana Santa dias 18 e 19/04/19.
•
Recesso Junino de 21/06 à 02/07/19.
•
Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Alunos 09/12/19.
•
Estudos de Recuperação e recuperação Final de 09 à 13/12/19.
•
Conselho de Classe 16/12/19.
•
Resultado Final 17/12/19.
•
Entrega das Atas dos resultados Finais 27/12/19.
•
Existem 6 (seis) sábados letivos.
•
A distribuição dos dias letivos por unidade ficou assim: I Unidade 67 dias, II
Unidade 67 dias e II Unidade 66 dias.
•
O calendário escolar para o ano letivo de 2020, deverá ser enviado para
apreciação deste conselho até 01/11/2019, precedido de ampla discussão dos
segmentos envolvidos e SEME.
• O CME acompanhará o cumprimento legal do
Calendário pelas unidades da rede municipal de ensino, com no mínimo de 200
dias letivos, 800 horas e no mínimo 4 horas diárias, não admitindo a dispensa
de alunos.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do
exposto este é o parecer deste Conselho:
-
Face ao exposto, a Comissão propõe que este
Colegiado Aprove o Calendário Escolar 2019, conforme teor citado acima.
-
Dê ciência à interessada;
-
Este é o nosso parecer.
Sala do Conselho Municipal de Educação de
Presidente Tancredo Neves, 05 de dezembro de 2018.
Edilene de Jesus dos Santos
Relatora
sexta-feira, 10 de agosto de 2018
PARECER CONCLUSIVO Nº 003/18 - Sobre as atividades programadas
PARECER
CONCLUSIVO Nº 003/18
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INTERESSADO: Secretária Municipal da Educação
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ASSUNTO: Legalidade da Aplicação da Atividade Programada aos
sábados letivos
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RELATOR(A): Celidalva
Silva dos Santos
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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
SESSÃO: 3.ª
EXPEDIENTE:
10/08/2018
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PROCESSO CME
N° 017/18
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I – RELATÓRIO
Trata-se
de uma consulta feita pelo Secretário Municipal de Educação do Município de
Presidente Tancredo Neves – Bahia, o senhor Antonio Osvaldo Santos de Almeida,
na reunião ordinária deste conselho no dia primeiro do mês de agosto do ano de
dois mil dois e dezoito, Às nove horas da manhã, na Casa dos Conselhos. O
citado senhor solicitou deste colegiado uma posição sobre a legalidade da
aplicação de atividade programada na rede pública municipal, durante os sábados
letivos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB, Lei n. 9.394/1996, estabelece em seu artigo 24, inciso
I, disciplina que:
Art. 24. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver; (...)
Quanto ao Ensino Fundamental, o art. 34 define:
Art. 34. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
O Conselho Nacional de Educação em seu Parecer CNE/CEB Nº:
19/2009 sobre os artigos citados acima, esclarece:
“Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das
horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o
estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas, independente
da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será
definida pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é
atribuída (...)”
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto este é o parecer deste
Conselho:
- Somos
de parecer contrário a aplicação das atividades programadas para contar como
sábados letivos ou em qualquer outro dia letivo.
-
Dê ciência à interessada;
-
Este é o nosso parecer.
Sala do Conselho Municipal de Educação de
Presidente Tancredo Neves, 10 de agosto de 2018.
Celidalva Silva dos
Santos
Relatora
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