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quarta-feira, 27 de março de 2019

Parecer CME/PTN 002/19 - Repetência dos alunos na Educação Infantil

PARECER CONCLUSIVO Nº 002/19
INTERESSADO: Pais de Alunos do Centro Educacional Favo de Mel
ASSUNTO: Corte Etário
RELATOR(A): Liliane dos Santos

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SESSÃO: 2.ª
EXPEDIENTE:
26/03/2019

PROCESSO CME
N° 021/19


I – RELATÓRIO

Trata-se de uma consulta feita por pais do Centro Educacional Favo de Mel - CEFAM, a senhora Fabiana Novais Machado, mãe da aluna, de iniciais MNM, cursando atualmente o Infantil I, retido no ano passado no Maternal, por meio de ofício 001/19, datado de 13/02/19, a senhora Uilma de Jesus Silva mãe do aluno de iniciais TASR,  cursando atualmente o Infantil I, retido no ano passado no Maternal, através de ofício 01/19, datado de 13/02/19,  a senhora Ana Lúcia dos Santos mãe da aluna de iniciais ISN,   cursando atualmente o Infantil I, retido no ano passado no Maternal, de nº 01/19, datado de 12/02/19 e os pais Rodolfo Barreto e Alessandra Xavier da aluno de iniciais FSB, cursando atualmente o 1º do Ensino Fundamental, retido no ano passado no Infantil II, datado 23/03/19, os referidos pais afirmam que seus filhos têm direito ao avanço na sua vida escolar, afirmando inclusive que os mesmos possuem pré requisitos para o progressão.  

Após o julgamento de constitucionalidade do corte etário pelo STF (Supremo Tribunal Federal), no mês de agosto de 2018, permitindo que o MEC (Ministério da Educação), através do CNE (Conselho Nacional de Educação) unifique a regra em todo o país, os citados pais entendem que seus filhos estão comtemplados pelas normas citadas acima.
Nenhum aluno em escolas públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, pode ficar retido ou pode ser rotulado de “reprovado”, mesmo que a escola considere que criança não está alfabetizada em leitura.
No artigo 29, a LDB, sim, refere-se à Educação Infantil entendida como primeira etapa da educação básica cuja finalidade precípua é:

 “o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

O artigo 31, da LDB, diz, textualmente e reafirma o que dissemos anteriormente, que na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. O quer dizer que os pais ou responsáveis podem, repito, não matricular seus filhos nesta etapa e, aos seis anos, podem matricular a criança diretamente no ano inicial do ensino fundamental, mesmo sem “ser alfabetizado”. Por quê? Porque o ensino fundamental, especialmente no seu primeiro ciclo, que   equivale aos cinco primeiros anos de estudo (do 1º ao 5º ano), é exatamente o período para a alfabetização em lectoescrita (habilidade adquirida de poder ler e escrever).



Mais recentemente o artigo 32, da LDB, foi modificado pela Lei nº. 11.274, de 2006. A lei determinou que o ensino fundamental obrigatório passou a ficar com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, e tendo, por objetivo, a formação básica do cidadão.
        (1) - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
        (2) - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
        (3) - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
O item 3 do artigo 32, da LDB, como podemos observar, se constitui, assim, um momento de alfabetização no ensino fundamental onde a criança vai desenvolver a competência de aprender através do domínio da leitura, da escrita e do cálculo.

Especialmente sobre a Educação Infantil é mencionada na Resolução CNE/CEB 2/2018, datada de 09/10/2018, em seu artigo 4º, e no Parecer CNE/CEB 002/18, datado do dia 13/092018 e publicada sua homologação pelo Ministro da Educação por meio da Portaria n.  1.035, no Diário Oficial da União no dia 08/10/2018 no item II – Voto dos Relatores, na alínea 4, lemos o seguinte:

II – FUNDAMENTAÇÃO

A LDB (Lei de Diretrizes e Bases), Lei 9.391/96 não determina que na Educação Infantil o estudante seja conservado, essa modalidade que compreende de 0  (zero) à 5 (cinco) anos de idade, é um  processo e não  como nível ou subnível de ensino , como tem sido vista atualmente. A alfabetização não tem caráter avaliativo, com fim de promover o aluno de um nível de ensino para outro.

Especialmente sobre a Educação Infantil é mencionada na Resolução CNE/CEB 2/2018, datada de 09/10/2018, em seu artigo 4º, e no Parecer CNE/CEB 002/18, datado do dia 13/092018 e publicada sua homologação pelo Ministro da Educação por meio da Portaria n.  1.035, no Diário Oficial da União no dia 08/10/2018 no item II – Voto dos Relatores, na alínea 4, lemos o seguinte:

“Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.”

Concernente ao Ensino Fundamental já é do conhecimento de todos a explicita proibição da retenção do aluno nos dois primeiros anos, quando este passou a ter nove anos de duração, na Resolução do 7 de 14 de dezembro de 2010, em seu artigo 30, inciso III:

“a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.”

No arcabouço jurídico não resta uma sequer dúvida quanto a esta questão, reter o aluno nos dois primeiros anos, consiste numa violação legal, não cabendo contestação.


III – CONCLUSÃO E VOTO

Diante do exposto este é o parecer deste Conselho:
-       Somos de parecer favorável que os alunos da rede pública e privada que  os alunos matriculados, tenham sua vida escolar corrigida e passem a frequentar a modalidade ou ano a que tinham direito caso o equivoco em conservá-los com a justificativa do cumprimento da idade corte
-       Que toda a rede pública e privada obedeça rigorosamente a partir de 2019 o que preconiza o corte etário.
-          Dê ciência aos interessados;
-          Este é o nosso parecer.
               
 Sala do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves, 26 de março de 2019.





Liliane dos Santos Brito
Relatora

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

PARECER CONCLUSIVO Nº 005/18 - Aprova Calendário Escolar 2019.

PARECER CONCLUSIVO Nº 005/18
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação (SEME)
ASSUNTO: Análise para aprovação do Calendário Escolar do ano Letivo de 2019. no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves/Ba.
RELATOR(A): Edilene de Jesus dos Santos

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SESSÃO: 15.ª
EXPEDIENTE:
05/12/2018

PROCESSO CME
N° 019/18



I – RELATÓRIO

O Conselho Municipal de Educação, em observância ao Art. 23, §2 º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/96 que trata da carga horária mínima estabelecida para os dias letivos e horas aula, delibera aprovação do Calendário Escolar 2015 através deste Parecer.

A Secretaria Municipal de Educação solicita aprovação do calendário escolar padrão da rede municipal de ensino, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/96 e com o contexto local.

II – FUNDAMENTAÇÃO
                                  
Em atendimento ao Art. 23, §2 º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/96, a Secretária Municipal de Educação através do oficio nº 0306/2018 datado de 14 de novembro de 2018, assinado pelo senhor Secretário de Educação Antonio Osvaldo Santos de Almeida, que encaminha a este colegiado, solicitação de aprovação do Calendário Escolar Padrão da rede municipal de ensino para o ano letivo de 2019.

O Calendário Escolar Padrão, para o ano letivo de 2019, apresenta carga mínima anual de 800 horas de efetiva regência de classe, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos, excluindo o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.

• A Comissão votou pela aprovação da pro proposta 1 (um), sinalizando uma alteração no texto apresentado, que a parada para recesso junino acontece no dia 21/06/19 e que no dia 14/10/19 não seja dia letivo.
• Jornada Pedagógica/ Planejamento de 04 à08/02/19
• O início do ano letivo, em 11 de fevereiro de 2019 e término em 06/12/2019.
• Recesso de Carnaval de 04 à 08/03/19.
• Recesso de Semana Santa dias 18 e 19/04/19.
• Recesso Junino de 21/06 à 02/07/19.
• Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Alunos 09/12/19.
• Estudos de Recuperação e recuperação Final de 09 à 13/12/19.
• Conselho de Classe 16/12/19.
• Resultado Final 17/12/19.
• Entrega das Atas dos resultados Finais 27/12/19.
• Existem 6 (seis) sábados letivos.
• A distribuição dos dias letivos por unidade ficou assim: I Unidade 67 dias, II Unidade 67 dias e II Unidade  66 dias.
• O calendário escolar para o ano letivo de 2020, deverá ser enviado para apreciação deste conselho até 01/11/2019, precedido de ampla discussão dos segmentos envolvidos e SEME.
 • O CME acompanhará o cumprimento legal do Calendário pelas unidades da rede municipal de ensino, com no mínimo de 200 dias letivos, 800 horas e no mínimo 4 horas diárias, não admitindo a dispensa de alunos.
• Ressaltando a dificuldade no cumprimento dos sábados letivos quanto a realização de dias escolares por conta das dificuldades apresentadas na infrequência dos discentes, bem como na ausência do transporte escolar.
• A Comissão votou pela aprovação da pro proposta 1 (um), sinalizando uma alteração no texto apresentado, que a parada para recesso junino acontece no dia 21/06/19 e que no dia 14/10/19 não seja dia letivo.
• Jornada Pedagógica/ Planejamento de 04 à 08/02/19
• O início do ano letivo, em 11 de fevereiro de 2019 e término em 06/12/2019.
• Recesso de Carnaval de 04 à 08/03/19.
• Recesso de Semana Santa dias 18 e 19/04/19.
• Recesso Junino de 21/06 à 02/07/19.
• Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Alunos 09/12/19.
• Estudos de Recuperação e recuperação Final de 09 à 13/12/19.
• Conselho de Classe 16/12/19.
• Resultado Final 17/12/19.
• Entrega das Atas dos resultados Finais 27/12/19.
• Existem 6 (seis) sábados letivos.
• A distribuição dos dias letivos por unidade ficou assim: I Unidade 67 dias, II Unidade 67 dias e II Unidade  66 dias.
• O calendário escolar para o ano letivo de 2020, deverá ser enviado para apreciação deste conselho até 01/11/2019, precedido de ampla discussão dos segmentos envolvidos e SEME.
 • O CME acompanhará o cumprimento legal do Calendário pelas unidades da rede municipal de ensino, com no mínimo de 200 dias letivos, 800 horas e no mínimo 4 horas diárias, não admitindo a dispensa de alunos.

III – CONCLUSÃO E VOTO

Diante do exposto este é o parecer deste Conselho:
-            Face ao exposto, a Comissão propõe que este Colegiado Aprove o Calendário Escolar 2019, conforme teor citado acima.
-            Dê ciência à interessada;
-            Este é o nosso parecer.
               
 Sala do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves, 05 de dezembro de 2018.



Edilene de Jesus dos Santos
Relatora

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

PARECER CONCLUSIVO Nº 003/18 - Sobre as atividades programadas

PARECER CONCLUSIVO Nº 003/18
INTERESSADO: Secretária Municipal da Educação
ASSUNTO: Legalidade da Aplicação da Atividade Programada aos sábados letivos
RELATOR(A): Celidalva Silva dos Santos

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SESSÃO: 3.ª
EXPEDIENTE:
10/08/2018

PROCESSO CME
N° 017/18












I – RELATÓRIO

     Trata-se de uma consulta feita pelo Secretário Municipal de Educação do Município de Presidente Tancredo Neves – Bahia, o senhor Antonio Osvaldo Santos de Almeida, na reunião ordinária deste conselho no dia primeiro do mês de agosto do ano de dois mil dois e dezoito, Às nove horas da manhã, na Casa dos Conselhos. O citado senhor solicitou deste colegiado uma posição sobre a legalidade da aplicação de atividade programada na rede pública municipal, durante os sábados letivos.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei n. 9.394/1996, estabelece em seu artigo 24, inciso I, disciplina que:

Art. 24. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...)

Quanto ao Ensino Fundamental, o art. 34 define:

Art. 34. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

O Conselho Nacional de Educação em seu Parecer CNE/CEB Nº: 19/2009 sobre os artigos citados acima, esclarece:
“Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas, independente da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será definida pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é atribuída (...)”
III – CONCLUSÃO E VOTO

       Diante do exposto este é o parecer deste Conselho:
-       Somos de parecer contrário a aplicação das atividades programadas para contar como sábados letivos ou em qualquer outro dia letivo.
-          Dê ciência à interessada;
-          Este é o nosso parecer.
               
 Sala do Conselho Municipal de Educação de Presidente Tancredo Neves, 10 de agosto de 2018.




Celidalva Silva dos Santos
Relatora